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norma nº 835/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2009
Date 2009-11-04
EmentaInstitui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para o Município de Meridiano, em conformidade com as Resoluções CONAMA nºs 307, de 05 de julho de 2002 e 348, 16 de agosto de 2004.
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Lei nº 835 página 1 de 4 
LEI Nº 835, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009. 
Institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Civil para o Município de Meridiano, em conformidade com as Resoluções 
CONAMA nºs 307, de 05 de julho de 2002 e 348, 16 de agosto de 2004. 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 03 de novembro de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do 
Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Artigo 1º - Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil para o Município de Meridiano, em conformidade com as 
Resoluções CONAMA nºs 307, de 05 de julho de 2002 e 348, 16 de agosto de 2004. 
Artigo 2º - Para efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições: 
I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, 
reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da 
escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, 
rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, 
gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., 
comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha; 
II - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos 
nesta lei; 
III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta 
e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação; 
IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento 
de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em 
obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de 
engenharia; 
V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar 
ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, 
procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao 
cumprimento das etapas previstas em programas e planos; 
VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem 
transformação do mesmo; 
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VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter 
sido submetido à transformação; 
VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou 
processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam 
utilizados como matéria-prima ou produto; 
IX - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas 
técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe “A” no solo, visando a 
reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura 
utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor 
volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente; 
X - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou 
à disposição final de resíduos. 
Artigo 3º - Os resíduos da construção civil serão classificados, para efeito da 
presente lei, da seguinte forma: 
I - Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais 
como: 
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras 
obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem; 
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações, tais como: 
componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), 
argamassa e concreto; 
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em 
concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.) produzidas nos canteiros de obras. 
II - Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: 
plástico, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros; 
III - Classe C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas 
tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua 
reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso; 
IV - Classe D: são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, 
tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados ou prejudiciais à 
saúde, oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações 
industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham 
amianto ou outros produtos nocivos à saúde. 
Artigo 4º - Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em 
aterros de resíduos domiciliares, em áreas de bota-fora, em encostas, corpos d'água, 
lotes vagos e demais destinações inadequadas. 
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Parágrafo único - Decreto do Poder executivo regulamentará as áreas de 
destinação de resíduos definidos nesta lei. 
Artigo 5º - São instrumentos para a implantação do Plano Integrado de 
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil: 
I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; 
II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. 
Artigo 6º - Cabe ao Município, através da Coordenadoria competente, 
implantar e coordenar o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil, contemplando os seguintes itens: 
I - cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, 
triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes - até 2m³/dia/gerador, 
possibilitando a destinação posterior dos resíduos;
II - estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de 
beneficiamento e de disposição final de resíduos; 
III - proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não 
licenciadas; 
IV - incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou recicláveis no ciclo 
produtivo; 
V - cadastro e licenciamento de transportadores; 
VI - ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos; 
VII - ações educativas visando reduzir a segregação dos resíduos na fonte 
geradora, possibilitando a redução do volume de resíduos perigosos. 
Artigo 7º - Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
deverão ser elaborados e implementados pelos geradores, públicos ou privados, 
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos especificados 
nesta lei, e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o 
manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. 
§ 1º - O gerador deverá ter como objetivo prioritário a não-geração de resíduos 
e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento. 
§ 2° - Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e de 
empreendimentos e atividades não enquadradas como objeto de licenciamento 
ambiental previsto na legislação deverão ser apresentados à Coordenadoria Municipal 
de Meio Ambiente, juntamente com o projeto técnico aprovado pelo Poder Público 
Municipal. 
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§ 3º - Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de 
atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão ser 
analisados dentro do processo de licenciamento, junto à Coordenadoria Municipal de 
Meio Ambiente. 
Artigo 8º - Para a destinação final dos resíduos da construção civil, o 
Município, através da Coordenadoria competente, licenciará áreas destinadas para 
instalação do Aterro de resíduos da construção civil. 
Artigo 9º - Para a separação dos resíduos da construção civil, o Município, 
através da Coordenadoria competente, licenciará áreas contíguas àquelas previstas no 
art. 8º, com a finalidade de instalar estação de transbordo e triagem dos resíduos 
recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição. 
Artigo 10 - O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente lei 
em 180 (cento e oitenta) dias. 
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Meridiano, 04 de novembro de 2009. 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 
87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 
 

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