| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2009 |
| Date | 2009-11-04 |
| Ementa | Estabelece procedimento de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de Meridiano. |
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Lei nº 836 página 1 de 3 LEI Nº 836, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009 Estabelece procedimento de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de Meridiano. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 03 de novembro de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - As contratações de obras e serviços de engenharia pelo Município de Meridiano que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem nativa deverão obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos nesta lei, com vistas à comprovação de sua procedência legal. Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se: I - produto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenha; II – subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibra, desfolhada, faqueada e contraplacada; III - procedência legal: a) produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sendo obrigatório a apresentação do DOF (documento de Origem Florestal) expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; b) As empresas prestadoras de serviço de engenharia em obras públicas deverão estarem cadastradas e reguladas pelo Cadmadeira para fins de participação em processos licitatórios. Artigo 3º - Em decorrência do disposto nas alíneas "c" e "e" do inciso IX do artigo 6º, bem como do inciso I do § 2º do artigo 7º, todos da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico de obras e serviços de engenharia que envolva o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo. Lei nº 836 página 2 de 3 Artigo 4º - Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e subprodutos de madeira contratados pelo Município de Meridiano, deverá constar da especificação do objeto o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. Artigo 5º - Em face do que estabelece o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o Município de Meridiano deverá exigir, no momento da assinatura dos contratos de que trata esta lei, a apresentação, pelos contratantes, de declaração, firmada sob as penas da lei, do compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, nos termos do modelo constante do Anexo Único integrante desta lei. Artigo 6º - Para efeito da fiscalização a ser efetuada pelo Poder Público Municipal quanto à utilização, nas obras e serviços de que trata esta lei, de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, o contratado deverá manter em seu poder os seguintes documentos: I - cópia autenticada da 1ª (primeira) via da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, para fins da comprovação de regularidade perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no caso de madeira de origem nativa; II - comprovante de que o fornecedor dos produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; III - original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem nativa quanto de origem exótica; IV - comprovante de recebimento pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA do original da 1ª (primeira) via da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, nos termos do disposto na Portaria Normativa nº 44-N, de 6 de abril de 1993, no caso de madeira de origem nativa. Artigo 7º - Os servidores e empregados públicos que não atenderem às determinações desta lei estarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes. Artigo 8º - As normas e procedimentos estabelecidos nesta lei aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta e, no que couber, à Indireta. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Meridiano, 04 de novembro de 2009. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Lei nº 836 página 3 de 3 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO =================================================================== ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO Em conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 836 , de 04 de novembro de 2009, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de Meridiano: Eu, ____________________________, RG _________________________, legalmente nomeado representante da empresa ____________________________________, CNPJ ________________________________, e vencedor do procedimento licitatório nº............., na modalidade de , nº / , Processo nº , declaro, sob as penas da lei, que, para a execução da(s) obra(s) e serviço(s) de engenharia objeto da referida licitação, somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso V do § 8º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal estabelecidas em lei. Meridiano, (dia) de (mês) de (ano). ___________________________________ Portador