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norma nº 837/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 2009
Date 2009-11-04
EmentaCria a Lei de Arborização Urbana no Município de Meridiano e dá outras providências.
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Lei nº 837 página 1 de 11 
LEI Nº 837, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009 
 “Cria a Lei de Arborização Urbana no Município de Meridiano e dá outras 
providências”. 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 03 de novembro de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 
65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
TÍTULO I - Das Disposições Gerais 
CAPÍTULO I - Da Finalidade 
Artigo 1° - Esta Lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro 
urbano do Município de Meridiano, impondo ao munícipe a co-responsabilidade com o 
poder público municipal, na proteção da flora e ainda estabelece os critérios e padrões 
relativos à arborização urbana. 
CAPÍTULO II - Do Objeto 
Artigo 2° - Para efeitos desta Lei, consideram-se como bens de uso e interesse 
comum de todos os cidadãos e do Município: 
I- a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do 
Município; 
II- as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural, 
plantadas em áreas urbanas de domínio público; 
III- a vegetação de porte arbóreo em Áreas de Preservação Permanente (APP’s), de 
acordo com a Lei nº. 4771, de 15 de setembro de 1965 e suas regulamentações, e 
resolução do CONAMA n° 303, de 20 de março de 2007.
CAPÍTULO III – Da Competência 
Artigo 3° - A Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente (CMMA) é o órgão 
responsável pela fiscalização, visando o cumprimento desta Lei. 
Parágrafo único - O Coordenador Municipal do Meio Ambiente, poderá, desde 
que expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, delegar a outros órgãos da 
Administração Pública direta ou entidades da administração indireta, ou entidades 
particulares, em caso de interesse público, a competência para realização de serviços 
necessários ao cumprimento desta Lei. 
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Artigo 4° - Compete, exclusivamente, à Coordenadoria Municipal do Meio 
Ambiente (CMMA), publicar normas técnicas e resoluções que auxiliem na aplicação 
desta Lei. 
Artigo 5° - É competência privativa da Coordenadoria Municipal do Meio 
Ambiente, o manejo e cadastramento técnico da arborização de ruas, áreas verdes e áreas 
de preservação permanente em logradouros públicos, respeitando as normas técnicas 
adequadas. 
CAPÍTULO IV - Das Definições 
Artigo 6° - Arborização urbana é, para efeitos desta Lei, aquela adequada ao meio 
urbano visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de 
recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes 
da urbanização. 
Artigo 7° - Área verde é toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de 
domínio público ou privado, sendo sua preservação justificada pela Coordenadoria 
Municipal do Meio Ambiente (CMA): 
I - As áreas verdes de domínio público são: 
a) Praças, jardins, parques, hortos, bosques; 
b) Arborização constante do sistema viário; 
II - As áreas verdes de domínio privado são: 
a) Chácaras no perímetro urbano e correlato; 
b) Condomínios e loteamentos fechados. 
Parágrafo único - A enumeração deste dispositivo é exemplificada, podendo ser 
ampliada por resolução e cadastramento junto à Coordenadoria Municipal do Meio 
Ambiente. 
Artigo 8° - Para efeitos desta Lei, considera-se: 
I- vegetação de porte arbóreo-vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o 
diâmetro do caule superior a 0,05 metros (5 cm), à altura do peito (DAP); 
II- Diâmetro à altura do peito (DAP)-diâmetro do caule da árvore em uma altura de 
1,30m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de intercessão entre a 
raiz e o caule, conhecido como colo; 
III- muda exemplar jovem das espécies vegetais descritas no inciso 1o deste artigo; 
IV- vegetação natural, aquela que se desenvolve sem interferência humana, 
podendo ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração; 
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V- vegetação de porte arbóreo de preservação permanente, aquela que, por sua 
localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo 
e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou 
privado, de acordo com a Lei n° 
4.771/65 e suas regulamentações. 
TÍTULO II - Da Arborização Municipal 
CAPÍTULO I - Do Planejamento 
Artigo 9° - Os novos projetos, para execução do sistema de infra-estrutura urbana 
e sistema viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente. 
Parágrafo único - Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que 
apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados serão submetidas ao 
procedimento adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo 
com análise da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. 
Artigo 10 - Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em 
áreas já arborizadas, deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e 
empregar a melhor tecnologia possível de modo a evitar futuras podas ou a supressão das 
árvores, sendo que os referidos projetos serão submetidos à análise da Coordenadoria 
Municipal do Meio Ambiente. 
Artigo 11 - Os projetos referentes ao loteamento urbano, projetos de edificações e 
empreendimentos industriais em áreas de vegetação natural, deverão ser submetidos à 
apreciação da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, observadas as disposições 
legais. 
Artigo 12 - Os projetos, para serem analisados pela Coordenadoria Municipal do 
Meio Ambiente, deverão estar instruídos com planta de localização, com escala adequada 
à perfeita compreensão contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da 
vegetação existente. 
Artigo 13 - A Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente emitirá parecer técnico 
objetivando: 
I- A melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação natural; 
II- Os recursos paisagísticos da obra em estudo devendo definir os agrupamentos 
vegetais significativos à preservação. 
Artigo 14 - A Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente deverá elaborar para 
os loteamentos públicos já existentes, legalizados e que não haja arborização, projeto que 
defina de forma adequada à arborização urbana da região. 
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Artigo 15 - A Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, deverá se manifestar, 
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do projeto, podendo ser 
prorrogado por uma única vez, de acordo com a importância e complexidade dos mesmos. 
Artigo 16 - Em caso de nova edificação, o “habite-se” do imóvel só será fornecido 
após o plantio de mudas adequadas em sua parte frontal, de acordo com os critérios 
estabelecidos pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, cuja fiscalização será 
realizada em conjunto pela mesma. 
Artigo 17 - As edificações com fins comerciais deverão adaptar-se a arborização já 
existente, sendo proibida a supressão de árvores para fins publicitários. 
CAPÍTULO II - Do Critério de Arborização 
Artigo 18 - Para a arborização, em bens de domínio público urbano do Município 
de Meridiano, deverão ser plantadas as seguintes árvores: 
I - De pequeno porte: 
a) Nas calçadas que dão suporte a rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 
08 metros; 
b) Nas ruas com largura inferior a 08 metros; 
II - De porte médio: 
a) Nas calçadas opostas à rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 08 
metros; 
III - De pequeno ou médio porte: 
a) Nas calçadas laterais de avenidas com canteiros centrais; 
IV - De pequeno, médio ou grande porte: 
a) Nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura igual ou superior a 3.5 
metros; 
V - De pequeno, médio, ou do tipo colunares ou palmares de estipe: 
a) Nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura inferior a 3,5 metros. 
§ 1° - A distribuição espacial das árvores deverá observar as peculiaridades de cada 
espécie empregada. 
§ 2° - A arborização das calçadas que circundam as praças é de caráter facultativo. 
§ 3° - A distância mínima das árvores à aresta externa das guias será de 0,50 
centímetro. 
§ 4° - As mudas deverão ter gradis de proteção a sua volta. 
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Artigo 19 - Arborização, em áreas privadas do Município de Meridiano, deverá ser 
proporcional às dimensões do local, respeitando-se o paisagismo da região ao qual 
pertence e os critérios do artigo anterior. 
Parágrafo único - Caberá ao empreendedor às custas, o projeto e a execução da 
arborização das ruas e áreas verdes, com a devida autorização e inspeção da
Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. 
Artigo 20 - As espécies de árvores a serem plantadas serão sugeridas pela 
Coordenadoria do Meio Ambiente e poderão ser adquiridas em viveiro particulares, 
podendo o munícipe efetuar o plantio em área de domínio público ou privado, junto a sua 
residência ou terreno, com a devida licenças da Prefeitura, desde que observadas as 
exigências desta Lei e normas técnicas elaboradas e fornecidas pela Coordenadoria 
Municipal do Meio Ambiente. 
CAPÍTULO III - Da Poda 
Artigo 21 - A poda de árvore em domínio público somente será permitida a: 
I - Servidor da Prefeitura, devidamente treinado, mediante ordem de serviço 
expedido pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente; 
II - Empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, em ocasiões de risco 
efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, desde que as 
mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em 
arborização urbana, realizado ou fiscalizado pela Coordenadoria Municipal do Meio 
Ambiente; 
III - Equipe do Corpo de Bombeiros, nas mesmas ocasiões acima referidas, 
devendo, posteriormente, emitir comunicado à Coordenadoria Municipal do Meio 
Ambiente, com todas as especificações; 
IV - Pessoas credenciadas pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, 
através de curso de poda em arborização urbana, realizado periodicamente pela mesma. 
Artigo 22 - O munícipe que solicitar a poda de qualquer árvore de domínio público 
ou elencada no art. 7º, inciso II, alínea “b” da presente Lei deverá justificar e, se possível, 
juntar a planta ou croqui demonstrando a exata localização da árvore que se pretende 
podar. 
Parágrafo único - O solicitante deverá apresentar comprovante de propriedade do 
imóvel ou, quando não proprietário, comprovante de residência, acompanhado de 
autorização do proprietário. 
CAPÍTULO IV - Da Supressão 
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Artigo 23 - A supressão de qualquer árvore, somente será permitida com prévia 
autorização escrita da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, através de laudo 
emitido por técnico legalmente habilitado quando: 
I - O estado fitossanitário da árvore justificar; 
II - A árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco de queda; 
III - A árvore estiver causando danos devidamente comprovados ao patrimônio 
público ou privado, não havendo outra alternativa; 
IV - Se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com 
propagação prejudicial comprovada; 
V - Constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação 
de veículos, sendo que para tanto deverá estar acompanhado de croqui; 
VI - Constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável para a construção de 
obras e rebaixamento de guias. 
§ 1° - Nos casos dos incisos V e VI, o munícipe deverá anexar ao pedido, a 
aprovação da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. 
§ 2° - Com exceção ao inciso IV, do presente artigo, as despesas decorrentes da 
supressão da árvore ficarão a cargo do requerente. 
Artigo 24 - A Divisão de Manutenção de Parques Jardins, as empresas 
responsáveis pela infra-estrutura urbana, as equipes do Corpo de Bombeiros e da Defesa 
Civil, além dos casos elencados no artigo 21 desta Lei, poderão realizar a supressão em 
caso de emergência real ou iminente à população, desde que acompanhado de técnico 
legalmente habilitado. 
TÍTULO III - Da Imunidade ao Corte da Árvore 
Artigo 25 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, considerada 
desta forma como Patrimônio Ambiental do Município, mediante ato do Poder Executivo, 
levando-se em consideração: 
I- Sua raridade; 
II- Sua antigüidade; 
III- O interesse histórico, científico ou paisagístico; 
IV- Sua condição de porta-semente; 
V- Qualquer outro fator considerado de relevância pela A Coordenadoria 
Municipal do Meio Ambiente. 
Parágrafo único - Compete à Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente:
a) Emitir parecer conclusivo e encaminhá-lo à consideração superior para decisão; 
b) Cadastrar e identificar, por uso de placas identificativas, às árvores declaradas 
imunes ao corte, dando apoio à preservação da espécie. 
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Artigo 26 - Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte 
de árvore, com a conseqüente declaração de Patrimônio Ambiental do Município, 
mediante requerimento endereçado à Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. 
Parágrafo único - A árvore declarada imune será considerada de preservação 
permanente. 
TÍTULO IV - Das Proibições 
Artigo 27 - Fica proibida a poda drástica de árvores públicas ou elencadas no art. 
7º, inciso II, alínea “b”, sob pena prevista nesta Lei, salvo se feita por servidor da 
Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, devidamente qualificado, com ordem de 
serviço assinado pelo Coordenador, juntamente com o laudo expedido por técnico 
legalmente habilitado. 
Parágrafo único - Considera-se poda drástica, a eliminação total das ramificações 
terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa 
sua capacidade de regeneração e a permanência de galhos que venham a tentar 
caracterizar uma copa. 
Artigo 29 - É proibido a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte 
arbóreo em logradouro público ou disciplinados no art. 7º, inciso II, alínea “b”. 
Parágrafo único - Entende-se por anelamento, o corte da casca circundando 
o tronco da árvore impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal à 
morte. 
Artigo 30 - Fica proibido, ainda: 
I - Danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta lei, salvo nos casos 
dispostos no artigo 23; 
II - Caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores seja 
qual for o fim; 
III - Plantar árvores em qualquer dos locais elencados no artigo 7º, I, sem 
autorização por escrito do DDUMA; 
IV - Depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças e demais áreas 
verdes municipais. 
V - Plantar em vias públicas, salvo com a devida autorização do Coordenador 
Municipal do Meio Ambiente, além de outras espécies: 
a) Eucaliptus spp (Eucalipto); 
b) Schizolobium parayba (Guapuruvu); 
c) Ficus spp (Figueiras em geral); 
d) Delonix regia (Flamboyant); 
e) Chorisia speciosa (Paineira); 
f) Pinus spp (Pinheiro) 
g) Sathodea campanulata (Tulipa africana); 
Lei nº 837 página 8 de 11 
h) Platanus acerifolia (Plátano). 
TÍTULO V - Do Procedimento 
CAPÍTULO I - Da Supressão e Substituição 
Artigo 31 - O procedimento para pedir a autorização visando à supressão e 
substituição de árvores ocorrerá através de requerimento decidido pelo Coordenador da 
Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, após a juntada de laudo elaborado por 
técnico, legalmente habilitado. 
§ 1° - O requerente arcará com as despesas decorrentes e apresentará, se possível, 
planta ou croqui demonstrando a exata localização da árvore que se pretende suprimir. 
§ 2° - Em caso de construção, rebaixamento de guia ou outra obra que dependa de 
autorização da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, esta deverá acompanhar o 
requerimento. 
Artigo 32 - Indeferido o pedido, o interessado poderá recorrer, no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data da publicação do indeferimento em jornal de circulação 
regional ou local. 
Parágrafo único – A Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente juntará ao 
recurso novo laudo, encaminhando ao seu Coordenador para posterior decisão. 
Artigo 33 - Indeferido o recurso, o processo será arquivado. 
Artigo 34 - Deferido o pedido, o munícipe terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da publicação do deferimento em jornal de circulação regional ou local, para efetivar a 
supressão da árvore e de 15 (quinze) dias, a partir da supressão, para substituição da 
mesma, sob pena prevista nesta lei. 
Artigo 35 - No caso de supressão de árvores, por motivos de acidente de trânsito 
ou queda natural ocasionada pela ação da natureza, o responsável deverá comunicar à 
Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente 
Artigo 36 - Não havendo espaço adequado, no mesmo local para replantio das 
árvores citadas nos artigos 34 e 35, comprovado por análise feita por técnico legalmente 
habilitado, o responsável deverá doar a mesma quantidade e mudas à Coordenadoria 
Municipal do Meio Ambiente para plantio em outra área da cidade. 
Artigo 37 - Qualquer decisão, inclusive de eventual recurso interposto, será 
publicada em jornal de circulação regional ou local. 
TÍTULO VI - Das Penalidades 
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares 
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Artigo 38 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que 
importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às 
determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas 
competentes. 
Artigo 39 - É considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo solidariamente: 
I- O executor; 
II- O mandante; 
III- Quem, de qualquer modo, contribua para o feito. 
Artigo 40 - O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração. 
§ 1° - No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o fiscal 
certificará, acompanhado de 02 (duas) testemunhas. 
§ 2° - No caso de recurso, a notificação da decisão ocorrerá via correio, através de 
carta com aviso de recebimento. 
§ 3° - No caso de não localização do infrator, a notificação ocorrerá através de 
edital publicado em jornal de circulação regional ou local. 
Artigo 41 - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recorrer, contados 
da data da notificação. 
CAPÍTULO II - Das Infrações e das Penas 
Artigo 42 - Ao infrator serão aplicadas penalidades na seguinte ordem: 
I- Arrancar mudas de árvores – multa de 20 (vinte) UFM’s (Unidade Fiscal do 
Município), por muda, ficando, ainda, o infrator obrigado a replantar a muda de árvore; 
II- Por infração ao disposto no artigo 30 (trinta) desta Lei – multa de 20 UFM’s, 
por árvore; 
III- Promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo- multa 
de 40 (quarenta) UFM’s, por árvore; 
IV- Suprimir ou anelar espécie arbórea sem a devida autorização: multa de 60 
(sessenta) UFM’s, por árvore e replantio; 
V- Desrespeitar quaisquer dos artigos referentes ao planejamento de arborização 
urbana – multa de até 200 (duzentas) UFM’s e embargo das obras, até que se cumpra com 
as obrigações imposta na Lei; 
VI- Não replantio legalmente exigido – multa de 40 (quarenta) UFM’s, por mês de 
atraso e por árvore. 
Parágrafo único - Se à infração for cometida contra árvore declarada imune, a 
multa será de 05 (cinco) vezes maior do que a pena cabível. 
Lei nº 837 página 10 de 11 
Artigo 43 - No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro. 
Artigo 44 - Poderá o Coordenador Municipal do Meio Ambiente substituir a multa 
lavrada por serviços prestados à comunidade, mudas e/ou outros materiais utilizados na 
recuperação e/ou preservação ambiental, a serem doados pelo infrator à CMMA. 
§ 1° - A substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso do 
auto de infração. 
§ 2° - Na reincidência não caberá substituição da pena. 
Artigo 45 - Ocorrendo substituição da pena, essa deverá ser cumprida no prazo de 
07 (sete) dias, contados da publicação da decisão do Coordenador Municipal do Meio 
Ambiente. 
Artigo 46 - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição, ao 
infrator, sendo ele pessoa física, de tarefas gratuitas junto ao CMMA ou outras entidades 
indicadas por ela. 
Parágrafo único - A prestação de serviços à comunidade por pessoa jurídica, 
consistirá em custeio de programas e projetos ambientais, cujo valor não ultrapassará 80% 
(oitenta por cento) do valor da multa. 
Artigo 47 - No caso de inadimplência ocorrerá inscrição em dívida ativa. 
Artigo 48 - Provado dolo ou culpa de pessoas credenciadas pelo CMMA, essas 
terão suas credenciais cassadas, além da aplicação das penalidades previstas neste 
capítulo. 
Parágrafo único - Se à infração for cometida por servidor público municipal 
aplicar-se-á, as penalidades prevista nesta lei e as disciplinares. 
TÍTULO VII - Das Disposições Finais 
Artigo 49 - A CMMA, nos limites de sua competência, poderá expedir as
resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei. 
Artigo 50 - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário. 
Meridiano, 04 de novembro de 2009. 
 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Lei nº 837 página 11 de 11 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 
da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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