| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 837 / 2009 |
| Date | 2009-11-04 |
| Ementa | Cria a Lei de Arborização Urbana no Município de Meridiano e dá outras providências. |
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Lei nº 837 página 1 de 11 LEI Nº 837, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009 “Cria a Lei de Arborização Urbana no Município de Meridiano e dá outras providências”. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 03 de novembro de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO I - Das Disposições Gerais CAPÍTULO I - Da Finalidade Artigo 1° - Esta Lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do Município de Meridiano, impondo ao munícipe a co-responsabilidade com o poder público municipal, na proteção da flora e ainda estabelece os critérios e padrões relativos à arborização urbana. CAPÍTULO II - Do Objeto Artigo 2° - Para efeitos desta Lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos os cidadãos e do Município: I- a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do Município; II- as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural, plantadas em áreas urbanas de domínio público; III- a vegetação de porte arbóreo em Áreas de Preservação Permanente (APP’s), de acordo com a Lei nº. 4771, de 15 de setembro de 1965 e suas regulamentações, e resolução do CONAMA n° 303, de 20 de março de 2007. CAPÍTULO III – Da Competência Artigo 3° - A Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente (CMMA) é o órgão responsável pela fiscalização, visando o cumprimento desta Lei. Parágrafo único - O Coordenador Municipal do Meio Ambiente, poderá, desde que expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, delegar a outros órgãos da Administração Pública direta ou entidades da administração indireta, ou entidades particulares, em caso de interesse público, a competência para realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei. Lei nº 837 página 2 de 11 Artigo 4° - Compete, exclusivamente, à Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente (CMMA), publicar normas técnicas e resoluções que auxiliem na aplicação desta Lei. Artigo 5° - É competência privativa da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, o manejo e cadastramento técnico da arborização de ruas, áreas verdes e áreas de preservação permanente em logradouros públicos, respeitando as normas técnicas adequadas. CAPÍTULO IV - Das Definições Artigo 6° - Arborização urbana é, para efeitos desta Lei, aquela adequada ao meio urbano visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização. Artigo 7° - Área verde é toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, sendo sua preservação justificada pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente (CMA): I - As áreas verdes de domínio público são: a) Praças, jardins, parques, hortos, bosques; b) Arborização constante do sistema viário; II - As áreas verdes de domínio privado são: a) Chácaras no perímetro urbano e correlato; b) Condomínios e loteamentos fechados. Parágrafo único - A enumeração deste dispositivo é exemplificada, podendo ser ampliada por resolução e cadastramento junto à Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. Artigo 8° - Para efeitos desta Lei, considera-se: I- vegetação de porte arbóreo-vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o diâmetro do caule superior a 0,05 metros (5 cm), à altura do peito (DAP); II- Diâmetro à altura do peito (DAP)-diâmetro do caule da árvore em uma altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, conhecido como colo; III- muda exemplar jovem das espécies vegetais descritas no inciso 1o deste artigo; IV- vegetação natural, aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração; Lei nº 837 página 3 de 11 V- vegetação de porte arbóreo de preservação permanente, aquela que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou privado, de acordo com a Lei n° 4.771/65 e suas regulamentações. TÍTULO II - Da Arborização Municipal CAPÍTULO I - Do Planejamento Artigo 9° - Os novos projetos, para execução do sistema de infra-estrutura urbana e sistema viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente. Parágrafo único - Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados serão submetidas ao procedimento adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo com análise da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. Artigo 10 - Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e empregar a melhor tecnologia possível de modo a evitar futuras podas ou a supressão das árvores, sendo que os referidos projetos serão submetidos à análise da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. Artigo 11 - Os projetos referentes ao loteamento urbano, projetos de edificações e empreendimentos industriais em áreas de vegetação natural, deverão ser submetidos à apreciação da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, observadas as disposições legais. Artigo 12 - Os projetos, para serem analisados pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, deverão estar instruídos com planta de localização, com escala adequada à perfeita compreensão contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente. Artigo 13 - A Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente emitirá parecer técnico objetivando: I- A melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação natural; II- Os recursos paisagísticos da obra em estudo devendo definir os agrupamentos vegetais significativos à preservação. Artigo 14 - A Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente deverá elaborar para os loteamentos públicos já existentes, legalizados e que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada à arborização urbana da região. Lei nº 837 página 4 de 11 Artigo 15 - A Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, deverá se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do projeto, podendo ser prorrogado por uma única vez, de acordo com a importância e complexidade dos mesmos. Artigo 16 - Em caso de nova edificação, o “habite-se” do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas em sua parte frontal, de acordo com os critérios estabelecidos pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, cuja fiscalização será realizada em conjunto pela mesma. Artigo 17 - As edificações com fins comerciais deverão adaptar-se a arborização já existente, sendo proibida a supressão de árvores para fins publicitários. CAPÍTULO II - Do Critério de Arborização Artigo 18 - Para a arborização, em bens de domínio público urbano do Município de Meridiano, deverão ser plantadas as seguintes árvores: I - De pequeno porte: a) Nas calçadas que dão suporte a rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 08 metros; b) Nas ruas com largura inferior a 08 metros; II - De porte médio: a) Nas calçadas opostas à rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 08 metros; III - De pequeno ou médio porte: a) Nas calçadas laterais de avenidas com canteiros centrais; IV - De pequeno, médio ou grande porte: a) Nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura igual ou superior a 3.5 metros; V - De pequeno, médio, ou do tipo colunares ou palmares de estipe: a) Nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura inferior a 3,5 metros. § 1° - A distribuição espacial das árvores deverá observar as peculiaridades de cada espécie empregada. § 2° - A arborização das calçadas que circundam as praças é de caráter facultativo. § 3° - A distância mínima das árvores à aresta externa das guias será de 0,50 centímetro. § 4° - As mudas deverão ter gradis de proteção a sua volta. Lei nº 837 página 5 de 11 Artigo 19 - Arborização, em áreas privadas do Município de Meridiano, deverá ser proporcional às dimensões do local, respeitando-se o paisagismo da região ao qual pertence e os critérios do artigo anterior. Parágrafo único - Caberá ao empreendedor às custas, o projeto e a execução da arborização das ruas e áreas verdes, com a devida autorização e inspeção da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. Artigo 20 - As espécies de árvores a serem plantadas serão sugeridas pela Coordenadoria do Meio Ambiente e poderão ser adquiridas em viveiro particulares, podendo o munícipe efetuar o plantio em área de domínio público ou privado, junto a sua residência ou terreno, com a devida licenças da Prefeitura, desde que observadas as exigências desta Lei e normas técnicas elaboradas e fornecidas pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. CAPÍTULO III - Da Poda Artigo 21 - A poda de árvore em domínio público somente será permitida a: I - Servidor da Prefeitura, devidamente treinado, mediante ordem de serviço expedido pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente; II - Empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, realizado ou fiscalizado pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente; III - Equipe do Corpo de Bombeiros, nas mesmas ocasiões acima referidas, devendo, posteriormente, emitir comunicado à Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, com todas as especificações; IV - Pessoas credenciadas pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, através de curso de poda em arborização urbana, realizado periodicamente pela mesma. Artigo 22 - O munícipe que solicitar a poda de qualquer árvore de domínio público ou elencada no art. 7º, inciso II, alínea “b” da presente Lei deverá justificar e, se possível, juntar a planta ou croqui demonstrando a exata localização da árvore que se pretende podar. Parágrafo único - O solicitante deverá apresentar comprovante de propriedade do imóvel ou, quando não proprietário, comprovante de residência, acompanhado de autorização do proprietário. CAPÍTULO IV - Da Supressão Lei nº 837 página 6 de 11 Artigo 23 - A supressão de qualquer árvore, somente será permitida com prévia autorização escrita da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, através de laudo emitido por técnico legalmente habilitado quando: I - O estado fitossanitário da árvore justificar; II - A árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco de queda; III - A árvore estiver causando danos devidamente comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa; IV - Se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada; V - Constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de veículos, sendo que para tanto deverá estar acompanhado de croqui; VI - Constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e rebaixamento de guias. § 1° - Nos casos dos incisos V e VI, o munícipe deverá anexar ao pedido, a aprovação da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. § 2° - Com exceção ao inciso IV, do presente artigo, as despesas decorrentes da supressão da árvore ficarão a cargo do requerente. Artigo 24 - A Divisão de Manutenção de Parques Jardins, as empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, as equipes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, além dos casos elencados no artigo 21 desta Lei, poderão realizar a supressão em caso de emergência real ou iminente à população, desde que acompanhado de técnico legalmente habilitado. TÍTULO III - Da Imunidade ao Corte da Árvore Artigo 25 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, considerada desta forma como Patrimônio Ambiental do Município, mediante ato do Poder Executivo, levando-se em consideração: I- Sua raridade; II- Sua antigüidade; III- O interesse histórico, científico ou paisagístico; IV- Sua condição de porta-semente; V- Qualquer outro fator considerado de relevância pela A Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único - Compete à Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente: a) Emitir parecer conclusivo e encaminhá-lo à consideração superior para decisão; b) Cadastrar e identificar, por uso de placas identificativas, às árvores declaradas imunes ao corte, dando apoio à preservação da espécie. Lei nº 837 página 7 de 11 Artigo 26 - Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, com a conseqüente declaração de Patrimônio Ambiental do Município, mediante requerimento endereçado à Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único - A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente. TÍTULO IV - Das Proibições Artigo 27 - Fica proibida a poda drástica de árvores públicas ou elencadas no art. 7º, inciso II, alínea “b”, sob pena prevista nesta Lei, salvo se feita por servidor da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, devidamente qualificado, com ordem de serviço assinado pelo Coordenador, juntamente com o laudo expedido por técnico legalmente habilitado. Parágrafo único - Considera-se poda drástica, a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração e a permanência de galhos que venham a tentar caracterizar uma copa. Artigo 29 - É proibido a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo em logradouro público ou disciplinados no art. 7º, inciso II, alínea “b”. Parágrafo único - Entende-se por anelamento, o corte da casca circundando o tronco da árvore impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal à morte. Artigo 30 - Fica proibido, ainda: I - Danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta lei, salvo nos casos dispostos no artigo 23; II - Caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores seja qual for o fim; III - Plantar árvores em qualquer dos locais elencados no artigo 7º, I, sem autorização por escrito do DDUMA; IV - Depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças e demais áreas verdes municipais. V - Plantar em vias públicas, salvo com a devida autorização do Coordenador Municipal do Meio Ambiente, além de outras espécies: a) Eucaliptus spp (Eucalipto); b) Schizolobium parayba (Guapuruvu); c) Ficus spp (Figueiras em geral); d) Delonix regia (Flamboyant); e) Chorisia speciosa (Paineira); f) Pinus spp (Pinheiro) g) Sathodea campanulata (Tulipa africana); Lei nº 837 página 8 de 11 h) Platanus acerifolia (Plátano). TÍTULO V - Do Procedimento CAPÍTULO I - Da Supressão e Substituição Artigo 31 - O procedimento para pedir a autorização visando à supressão e substituição de árvores ocorrerá através de requerimento decidido pelo Coordenador da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, após a juntada de laudo elaborado por técnico, legalmente habilitado. § 1° - O requerente arcará com as despesas decorrentes e apresentará, se possível, planta ou croqui demonstrando a exata localização da árvore que se pretende suprimir. § 2° - Em caso de construção, rebaixamento de guia ou outra obra que dependa de autorização da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, esta deverá acompanhar o requerimento. Artigo 32 - Indeferido o pedido, o interessado poderá recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do indeferimento em jornal de circulação regional ou local. Parágrafo único – A Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente juntará ao recurso novo laudo, encaminhando ao seu Coordenador para posterior decisão. Artigo 33 - Indeferido o recurso, o processo será arquivado. Artigo 34 - Deferido o pedido, o munícipe terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do deferimento em jornal de circulação regional ou local, para efetivar a supressão da árvore e de 15 (quinze) dias, a partir da supressão, para substituição da mesma, sob pena prevista nesta lei. Artigo 35 - No caso de supressão de árvores, por motivos de acidente de trânsito ou queda natural ocasionada pela ação da natureza, o responsável deverá comunicar à Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente Artigo 36 - Não havendo espaço adequado, no mesmo local para replantio das árvores citadas nos artigos 34 e 35, comprovado por análise feita por técnico legalmente habilitado, o responsável deverá doar a mesma quantidade e mudas à Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente para plantio em outra área da cidade. Artigo 37 - Qualquer decisão, inclusive de eventual recurso interposto, será publicada em jornal de circulação regional ou local. TÍTULO VI - Das Penalidades CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares Lei nº 837 página 9 de 11 Artigo 38 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes. Artigo 39 - É considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo solidariamente: I- O executor; II- O mandante; III- Quem, de qualquer modo, contribua para o feito. Artigo 40 - O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração. § 1° - No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o fiscal certificará, acompanhado de 02 (duas) testemunhas. § 2° - No caso de recurso, a notificação da decisão ocorrerá via correio, através de carta com aviso de recebimento. § 3° - No caso de não localização do infrator, a notificação ocorrerá através de edital publicado em jornal de circulação regional ou local. Artigo 41 - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recorrer, contados da data da notificação. CAPÍTULO II - Das Infrações e das Penas Artigo 42 - Ao infrator serão aplicadas penalidades na seguinte ordem: I- Arrancar mudas de árvores – multa de 20 (vinte) UFM’s (Unidade Fiscal do Município), por muda, ficando, ainda, o infrator obrigado a replantar a muda de árvore; II- Por infração ao disposto no artigo 30 (trinta) desta Lei – multa de 20 UFM’s, por árvore; III- Promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo- multa de 40 (quarenta) UFM’s, por árvore; IV- Suprimir ou anelar espécie arbórea sem a devida autorização: multa de 60 (sessenta) UFM’s, por árvore e replantio; V- Desrespeitar quaisquer dos artigos referentes ao planejamento de arborização urbana – multa de até 200 (duzentas) UFM’s e embargo das obras, até que se cumpra com as obrigações imposta na Lei; VI- Não replantio legalmente exigido – multa de 40 (quarenta) UFM’s, por mês de atraso e por árvore. Parágrafo único - Se à infração for cometida contra árvore declarada imune, a multa será de 05 (cinco) vezes maior do que a pena cabível. Lei nº 837 página 10 de 11 Artigo 43 - No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro. Artigo 44 - Poderá o Coordenador Municipal do Meio Ambiente substituir a multa lavrada por serviços prestados à comunidade, mudas e/ou outros materiais utilizados na recuperação e/ou preservação ambiental, a serem doados pelo infrator à CMMA. § 1° - A substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso do auto de infração. § 2° - Na reincidência não caberá substituição da pena. Artigo 45 - Ocorrendo substituição da pena, essa deverá ser cumprida no prazo de 07 (sete) dias, contados da publicação da decisão do Coordenador Municipal do Meio Ambiente. Artigo 46 - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição, ao infrator, sendo ele pessoa física, de tarefas gratuitas junto ao CMMA ou outras entidades indicadas por ela. Parágrafo único - A prestação de serviços à comunidade por pessoa jurídica, consistirá em custeio de programas e projetos ambientais, cujo valor não ultrapassará 80% (oitenta por cento) do valor da multa. Artigo 47 - No caso de inadimplência ocorrerá inscrição em dívida ativa. Artigo 48 - Provado dolo ou culpa de pessoas credenciadas pelo CMMA, essas terão suas credenciais cassadas, além da aplicação das penalidades previstas neste capítulo. Parágrafo único - Se à infração for cometida por servidor público municipal aplicar-se-á, as penalidades prevista nesta lei e as disciplinares. TÍTULO VII - Das Disposições Finais Artigo 49 - A CMMA, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei. Artigo 50 - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Meridiano, 04 de novembro de 2009. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Lei nº 837 página 11 de 11 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO