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norma nº 840/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 840 / 2009
Date 2009-11-24
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010 a 2013 e dá outras providências.
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LEI Nº 840, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009 
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010 a 2013 e dá outras 
providências. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
03 de novembro de 2009, aprovou e ele nos termos do Inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2010/2013, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal , estabelecendo para o período 
respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da 
administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as 
relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que fazem parte integrante 
desta Lei. 
 § 1º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, 
justificativas, objetivos e ações, produtos, unidades de medida, metas e valores. 
 § 2º - Para fins desta Lei, considera-se: 
 I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos; 
 II – Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a 
caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades; 
 III – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais ; 
 IV – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à 
execução dos programas; 
 V – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do 
programa; 
 VI – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. 
Artigo 2º - Os valores constantes dos anexos constantes estão orçados a preços de 
mercado de 2.009 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, 
no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do 
IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. 
Artigo 3º - Os programas a que se refere o artigo 1º definidos a partir das diretrizes gerais 
fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril 
de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as 
prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na 
Lei Orçamentária Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do plano. 
Artigo 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a 
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através do projeto de lei 
específico. 
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a 
incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não 
requeiram mudança no orçamento do Município. 
Artigo 6 º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas estabelecidas, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o 
equilíbrio das contas públicas. 
Artigo 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraída dos anexos desta Lei. 
Artigo 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. 
Artigo 9º - O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes 
desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de Diretrizes 
Orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício 
subseqüente. 
Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Meridiano, 24 de novembro de 2009. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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