| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2009 |
| Date | 2009-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre transporte de trabalhadores e dá outras providências. |
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Lei nº 842 página 1 de 2 LEI Nº 842, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009 (Dispõe sobre transporte de trabalhadores e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 07 de dezembro de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o chefe do Poder Executivo de Meridiano autorizado a proceder, a titulo precário e por tempo indeterminado, o transporte diário e gratuito de trabalhadores residentes no município para as localidades de Valentim Gentil, Fernandópolis e outras, para desempenharem suas atividades de acordo com suas funções habituais nos referidos locais. Parágrafo único – O transporte de que trata esse artigo, será feito com veículos coletivos do município ou através de contratação de terceiros para o transporte. Artigo 2º - Não poderá ser utilizado para o transporte de trabalhadores constante do artigo primeiro, os veículos destinados ao transporte de alunos da zona rural, nem tampouco aqueles utilizados no setor de saúde. Artigo 3º - Em se tratando de contratação de veículos de terceiros, deverá ser observado ás seguintes condições: a) Ser precedido de licitação ou dispensa, conforme o caso; b) O veículo deverá apresentar condições de uso, através de laudo de vistoria expedido pelo órgão competente; c) Apresentar apólice de seguro compatível com o numero de trabalhadores transportados. Artigo 4º - Os trabalhadores que utilizarão desse transporte, deverão se cadastrar junto á Prefeitura Municipal e receber a devida credencial. Artigo 5º - É expressamente proibido o transporte de pessoas para fins de passeios, compras, outras finalidades estranhas ao disposto nessa lei. Lei nº 842 página 2 de 2 Artigo 6º - Os trabalhadores transportados que levarem consigo ferramentas de trabalho, deverão porta-las em compartimento próprio e separadas dos passageiros. Artigo 7º - O município não se responsabilizará no transporte dos trabalhadores, aqueles incidentes ocasionados pelos próprios transportados, seja material ou pessoal. Artigo 8º - As despesas decorrentes com o transporte dos trabalhadores, correrão por conta de dotação própria do exercício fiscal, suplementada se necessário. Parágrafo único – Em caso do transporte de trabalhadores através de veículos contratados, não haverá nenhuma responsabilidade no que tange a manutenção e combustível. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 10 – Revogam-se as disposições em contrario. Meridiano, 08 de dezembro de 2009. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO