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norma nº 842/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 842 / 2009
Date 2009-12-08
EmentaDispõe sobre transporte de trabalhadores e dá outras providências.
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Lei nº 842 página 1 de 2 
LEI Nº 842, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009 
 (Dispõe sobre transporte de trabalhadores e dá outras providências). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 07 de dezembro de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do artigo 65 
da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Fica o chefe do Poder Executivo de Meridiano autorizado a proceder, a 
titulo precário e por tempo indeterminado, o transporte diário e gratuito de trabalhadores 
residentes no município para as localidades de Valentim Gentil, Fernandópolis e outras, 
para desempenharem suas atividades de acordo com suas funções habituais nos referidos 
locais. 
 Parágrafo único – O transporte de que trata esse artigo, será feito com veículos 
coletivos do município ou através de contratação de terceiros para o transporte. 
 Artigo 2º - Não poderá ser utilizado para o transporte de trabalhadores constante 
do artigo primeiro, os veículos destinados ao transporte de alunos da zona rural, nem 
tampouco aqueles utilizados no setor de saúde. 
Artigo 3º - Em se tratando de contratação de veículos de terceiros, deverá ser 
observado ás seguintes condições: 
a) Ser precedido de licitação ou dispensa, conforme o caso; 
b) O veículo deverá apresentar condições de uso, através de laudo de vistoria 
expedido pelo órgão competente; 
c) Apresentar apólice de seguro compatível com o numero de trabalhadores 
transportados. 
Artigo 4º - Os trabalhadores que utilizarão desse transporte, deverão se cadastrar junto 
á Prefeitura Municipal e receber a devida credencial. 
Artigo 5º - É expressamente proibido o transporte de pessoas para fins de passeios, 
compras, outras finalidades estranhas ao disposto nessa lei. 
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Artigo 6º - Os trabalhadores transportados que levarem consigo ferramentas de 
trabalho, deverão porta-las em compartimento próprio e separadas dos passageiros. 
Artigo 7º - O município não se responsabilizará no transporte dos trabalhadores, 
aqueles incidentes ocasionados pelos próprios transportados, seja material ou pessoal. 
Artigo 8º - As despesas decorrentes com o transporte dos trabalhadores, correrão por 
conta de dotação própria do exercício fiscal, suplementada se necessário. 
Parágrafo único – Em caso do transporte de trabalhadores através de veículos 
contratados, não haverá nenhuma responsabilidade no que tange a manutenção e 
combustível. 
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 10 – Revogam-se as disposições em contrario. 
 
Meridiano, 08 de dezembro de 2009. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas 
de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 
 
 

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