| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 844 / 2009 |
| Date | 2009-12-08 |
| Ementa | Institui bônus aos ocupantes de cargos do magistério e de apoio escolar do Quadro de Pessoal Prefeitura Municipal de Meridiano e dá outras providências. |
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LEI Nº 844, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009 Institui bônus aos ocupantes de cargos do magistério e de apoio escolar do Quadro de Pessoal Prefeitura Municipal de Meridiano e dá outras providências. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 07 de dezembro de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta lei, o pagamento de bônus aos ocupantes de cargos de magistério e de apoio escolar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, em exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino. Parágrafo Único - Os cargos de que trata o “caput” deste artigo são os ocupantes do magistério, ou seja: Chefe do Setor de Planejamento Pedagógico; Diretor Municipal de Educação; Professor de Educação Infantil; Professor de Educação Básica – I, 24 h. e Professor de Educação Básica –I, 30 h., Artigo 2º - O bônus constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores ocupantes do cargo do magistério que contar, em 1º de dezembro de 2009, com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2009. Artigo 3º - O valor de referência do bônus será regulamentado por decreto do Chefe do Executivo, e, considerado o período a que se refere o artigo 2º desta lei, e será calculado na forma estabelecida no decreto. Artigo 4º - A importância paga a título de bônus não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre a mesma o desconto previdenciário. Artigo 5º - Fica fixada a data base de 1º de dezembro de 2009 para consolidar as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus de que trata o artigo 1º desta lei. Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrá à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 08 de dezembro de 2009. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO