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norma nº 847/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 847 / 2009
Date 2009-01-22
EmentaDispõe sobre Revisão da Remuneração dos Servidores da Câmara e dos Agentes Políticos locais e dá outras providências.
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LEI Nº 847, DE 22 DE JANEIRO DE 2010 
(Dispõe sobre Revisão da Remuneração dos Servidores da Câmara e dos Agentes 
Políticos locais e dá outras providências). 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária 
realizada em 21 de janeiro de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da 
Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - A remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Meridiano e os 
subsídios dos Agentes Políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) ficam 
reajustados em 4% (quatro por cento) na forma e em cumprimento ao disposto no artigo 37, 
inciso X, da Constituição Federal. 
 Parágrafo Único – A presente revisão remuneratória é concedida aos servidores da 
Câmara e aos detentores de mandados eletivos locais a título de reposição as perdas da 
remuneração. 
 Artigo 2º - Fica designado o mês de janeiro de cada ano, como data base para a 
Revisão da Remuneração dos Servidores da Câmara e dos Agentes Políticos locais, levando￾se em consideração o IPC – (Índice de Preço ao Consumidor), para a finalidade específica. 
 Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
 Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos 
retroagidos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário. 
Meridiano, 22 de janeiro de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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