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norma nº 855/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 855 / 2010
Date 2010-04-06
EmentaAutoriza a celebração de Convênio com Hospitais Filantrópicos, do Colegiado de Gestão Regional de Fernandópolis para realização descrita no Plano Operativo e dá outras providências.
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LEI Nº 855, DE 06 DE ABRIL DE 2010 
 (Autoriza a celebração de Convênio com Hospitais Filantrópicos, do Colegiado de 
Gestão Regional de Fernandópolis para realização descrita no Plano Operativo e dá outras 
providências). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária 
realizada em 05 de abril de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Meridiano/SP, pessoa jurídica de direito público, 
inscrita no CNPJ sob número 45.116.092/0001-08, com sede na Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 
1.716, centro, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, fica autorizada a repassar 
recursos financeiros aos hospitais filantrópicos pertencentes a rede SUS e incluído no Projeto 
“Pro Santas Casas”, situados na região do Colegiado Gestão Regional de Fernandópolis. 
 Art. 2º - O projeto, referido no artigo anterior, trata-se de uma parceria com a 
Secretaria Estadual de Saúde que repassará 70% do valor financeiro previsto. 
 Art. 3º - O valor repassado pelo município, em caráter de contrapartida, será mensal e 
no montante de R$ 1.145,68 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e oito 
centavos). 
 Art. 4º - Os recursos serão repassados as instituições contempladas pelo prazo de 01 
(um) ano, renovável por igual período. 
 Art. 5º - O Convênio tem como finalidade garantir o atendimento da população do 
Município dentro do projeto “Pro Santa Casa”, conforme Plano Operativo elaborado pelo 
Colegiado que estabelece metas quantitativas e qualitativas. 
 Art. 6º - O repasse poderá ser suspenso, se, após a avaliação do Colegiado, caracterizar 
descumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo. 
 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Meridiano, 06 de abril de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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