| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 855 / 2010 |
| Date | 2010-04-06 |
| Ementa | Autoriza a celebração de Convênio com Hospitais Filantrópicos, do Colegiado de Gestão Regional de Fernandópolis para realização descrita no Plano Operativo e dá outras providências. |
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LEI Nº 855, DE 06 DE ABRIL DE 2010 (Autoriza a celebração de Convênio com Hospitais Filantrópicos, do Colegiado de Gestão Regional de Fernandópolis para realização descrita no Plano Operativo e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 05 de abril de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Meridiano/SP, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob número 45.116.092/0001-08, com sede na Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716, centro, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, fica autorizada a repassar recursos financeiros aos hospitais filantrópicos pertencentes a rede SUS e incluído no Projeto “Pro Santas Casas”, situados na região do Colegiado Gestão Regional de Fernandópolis. Art. 2º - O projeto, referido no artigo anterior, trata-se de uma parceria com a Secretaria Estadual de Saúde que repassará 70% do valor financeiro previsto. Art. 3º - O valor repassado pelo município, em caráter de contrapartida, será mensal e no montante de R$ 1.145,68 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Art. 4º - Os recursos serão repassados as instituições contempladas pelo prazo de 01 (um) ano, renovável por igual período. Art. 5º - O Convênio tem como finalidade garantir o atendimento da população do Município dentro do projeto “Pro Santa Casa”, conforme Plano Operativo elaborado pelo Colegiado que estabelece metas quantitativas e qualitativas. Art. 6º - O repasse poderá ser suspenso, se, após a avaliação do Colegiado, caracterizar descumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Meridiano, 06 de abril de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO