| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 2010 |
| Date | 2010-04-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios com Entidades Hospitalares Públicas e Privadas, objetivando a prestação de assistência à saúde e dá outras providências. |
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Lei nº 856 página 1 de 2 LEI Nº 856, DE 06 DE ABRIL DE 2010. (Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios com Entidades Hospitalares Públicas e Privadas, objetivando a prestação de assistência à saúde e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 05 de abril de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Município de Meridiano-SP, autorizado a firmar convênio com Entidades Hospitalares Públicas e Privadas de outras cidades, objetivando a prestação de serviços médico-hospitalares, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, para o Município de Meridiano, a qualquer munícipe que deles necessite, porquanto perdurar a intervenção do Hospital Santa Casa de Fernandópolis. § 1º - Os interessados em firmar o Convênio deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Saúde, informando qual a disponibilidade de vagas e quais serviços médicohospitalares poderão oferecer, preenchendo, no mínimo, os seguintes requisitos: I – estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM; II – quando se tratar de Hospitais Particulares, além do disposto no inciso anterior deverá apresentar alvará de funcionamento devidamente homologado pela Vigilância Sanitária da cidade onde se encontra instalado. § 2º - Os objetivos específicos do Convênio, bem como o rol dos serviços a serem convencionados, compreendem os descritos na inclusa minuta do convênio, que fica fazendo parte integrante desta lei. Art. 2º - Havendo demanda, ou seja, se a rede pública municipal de saúde mostrar-se insuficiente, à Secretaria Municipal de Saúde encaminhará o paciente a qualquer uma das entidades cadastradas, respeitando o critério de conveniência, dando-se preferência àquelas mais próximas e com um maior número de vagas. § 1º - Tendo como critério objetivo a distância e viabilidade de atendimento imediato, resta evidente e desnecessidade e a inviabilidade de competição entre as cadastradas, conforme disposto no “caput” do artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93. § 2º - O critério de conveniência de que trata o “caput” deste artigo está alicerçado no interesse público de se promover o mais célere e eficiente atendimento aos pacientes. Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei, quando, e se houverem, correrão por conta das dotações orçamentárias da Saúde Municipal 10.302.0102.2019.0000 – 3.3.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, constantes do orçamento-programa vigente para o exercício econômico financeiro de 2010, suplementadas oportunamente se necessário. Lei nº 856 página 2 de 2 Parágrafo Único – Para os exercícios subseqüentes o Poder Executivo fará constar dotações próprias no orçamento-programa para o atendimento desta Lei. Art. 4º - O convênio será celebrado, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento da Entidade, que deverá vir acompanhado de cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos: I – Estatuto Social devidamente registrado; II – Ata de posse da diretoria em exercício, com relação nominal dos diretores, endereço residencial, telefone, número do CPF – Cadastro de Pessoa Física, número do RG da Cédula de Identidade, profissão e cargo que ocupam na entidade; III – Prova de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; Art. 5º - Não será celebrado, aditado ou renovado o convênio se a Entidade: I – Não estiver constituída através de personalidade jurídica devidamente comprovada mediante apresentação de cópia do cartão do CNPJ-Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, bem como não estiver com seu Estatuto Social devidamente registrado, igualmente comprovado através de apresentação de cópia reprográfica, e ainda, quando não preencherem os requisitos mínimos insculpidos nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 1º, desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Meridiano, 06 de abril de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO