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norma nº 856/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 856 / 2010
Date 2010-04-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios com Entidades Hospitalares Públicas e Privadas, objetivando a prestação de assistência à saúde e dá outras providências.
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Lei nº 856 página 1 de 2 
LEI Nº 856, DE 06 DE ABRIL DE 2010. 
 (Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios com Entidades Hospitalares 
Públicas e Privadas, objetivando a prestação de assistência à saúde e dá outras providências). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária 
realizada em 05 de abril de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º - Fica o Município de Meridiano-SP, autorizado a firmar convênio com 
Entidades Hospitalares Públicas e Privadas de outras cidades, objetivando a prestação de 
serviços médico-hospitalares, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, para o Município 
de Meridiano, a qualquer munícipe que deles necessite, porquanto perdurar a intervenção do 
Hospital Santa Casa de Fernandópolis. 
 § 1º - Os interessados em firmar o Convênio deverão cadastrar-se junto a Secretaria 
Municipal de Saúde, informando qual a disponibilidade de vagas e quais serviços médico￾hospitalares poderão oferecer, preenchendo, no mínimo, os seguintes requisitos: 
 I – estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM; 
 II – quando se tratar de Hospitais Particulares, além do disposto no inciso anterior 
deverá apresentar alvará de funcionamento devidamente homologado pela Vigilância 
Sanitária da cidade onde se encontra instalado. 
 § 2º - Os objetivos específicos do Convênio, bem como o rol dos serviços a serem 
convencionados, compreendem os descritos na inclusa minuta do convênio, que fica fazendo 
parte integrante desta lei. 
 Art. 2º - Havendo demanda, ou seja, se a rede pública municipal de saúde mostrar-se 
insuficiente, à Secretaria Municipal de Saúde encaminhará o paciente a qualquer uma das 
entidades cadastradas, respeitando o critério de conveniência, dando-se preferência àquelas 
mais próximas e com um maior número de vagas. 
 § 1º - Tendo como critério objetivo a distância e viabilidade de atendimento imediato, 
resta evidente e desnecessidade e a inviabilidade de competição entre as cadastradas, 
conforme disposto no “caput” do artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93. 
 § 2º - O critério de conveniência de que trata o “caput” deste artigo está alicerçado no 
interesse público de se promover o mais célere e eficiente atendimento aos pacientes. 
 Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei, quando, e se houverem, correrão por 
conta das dotações orçamentárias da Saúde Municipal 10.302.0102.2019.0000 – 3.3.90.39.00- 
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, constantes do orçamento-programa vigente 
para o exercício econômico financeiro de 2010, suplementadas oportunamente se necessário. 
Lei nº 856 página 2 de 2 
 Parágrafo Único – Para os exercícios subseqüentes o Poder Executivo fará constar 
dotações próprias no orçamento-programa para o atendimento desta Lei. 
 Art. 4º - O convênio será celebrado, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante 
requerimento da Entidade, que deverá vir acompanhado de cópia reprográfica autenticada dos 
seguintes documentos: 
 I – Estatuto Social devidamente registrado; 
 II – Ata de posse da diretoria em exercício, com relação nominal dos diretores, 
endereço residencial, telefone, número do CPF – Cadastro de Pessoa Física, número do RG da 
Cédula de Identidade, profissão e cargo que ocupam na entidade; 
 III – Prova de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; 
 Art. 5º - Não será celebrado, aditado ou renovado o convênio se a Entidade: 
 I – Não estiver constituída através de personalidade jurídica devidamente comprovada 
mediante apresentação de cópia do cartão do CNPJ-Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, 
bem como não estiver com seu Estatuto Social devidamente registrado, igualmente 
comprovado através de apresentação de cópia reprográfica, e ainda, quando não preencherem 
os requisitos mínimos insculpidos nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 1º, desta Lei. 
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Meridiano, 06 de abril de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 
 

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