| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 857 / 2010 |
| Date | 2010-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 804, de 07 de abril de 2009 e dá outras providências. |
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Lei nº 857 página 1 de 2 LEI Nº 857, DE 06 DE ABRIL DE 2010 (Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 804, de 07 de abril de 2009 e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de abril de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 804, de 07 de abril de 2009, passa ter a seguinte redação: “Art. 3º - Os representantes da Comunidade de Meridiano que participarão no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares serão: - 02 (dois) Representantes da Usina Meridiano; - 03 (três) Representantes indicados pelo Executivo Municipal; - Assistentes Sociais do Município; - Chefe do Setor de Planejamento; - Comandante do Grupamento Policial do Município; - Delegado de Polícia do Município; - Diretor (a) da Escola Estadual “Donato Marcelo Balbo”; - Diretor (a) da Escola Municipal de Ensino Fundamental Profª. Paula Zangrando; - Diretora Municipal de Educação; - Gerente do Posto de Atendimento do Bradesco no Município; - Mesa do Legislativo Municipal; - Presidente da Associação do Leite; - Presidente do Fundo Social de Solidariedade de Meridiano. - Representante da Casa da Sopa Maria de Nazaré em Meridiano; -Representante da Igreja Católica indicado pelo Pároco do Município; - Representante da SABESP; Lei nº 857 página 2 de 2 - Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município; - Representante do Setor de Agronomia do Municipal; - Representante do Setor de veterinária do Município; - Representantes de templos religiosos residentes no município e indicados pelos respectivos pastores ou congêneres”. Art. 2º - O responsável pela organização da eleição do Conselho Tutelar, dentro do seguimento com direito a voto, elaborará uma lista de suplentes, que poderão votar em caso do não comparecimento do titular. Parágrafo único – Os suplentes somente terão direito a voto quando faltar 30 (trinta) minutos para encerramento da votação, depois de confirmada a ausência do titular. Art. 3º - Dentre os nomes constantes da cédula de votação, os representantes da comunidade escolherão tão-somente 05 (cinco) conselheiros de sua preferência, equivalente ao número de componentes do Conselho Tutelar. Art. 4º - Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes da Lei 804, de 06 de abril de 2009. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Meridiano, 06 de abril de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN Assessor Geral de Administração