| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2010 |
| Date | 2010-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro 2011, e dá outras providências. |
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LEI Nº 869, DE 08 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro 2011, e dá outras providências. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 07 de junho de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Meridiano, relativas ao exercício financeiro de 2011, compreendendo: I – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; II – as prioridades e metas da administração pública municipal; III – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e V – as disposições gerais. Parágrafo único – integram a presente Lei as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II – dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; III – promover o desenvolvimento do município e o crescimento econômico; IV – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; V – assistência à criança e ao adolescente; VI – melhoria de infra-estrutura urbana; VII – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde. Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o orçamento fiscal; II – o orçamento da seguridade social; § 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I – Natureza da Receita – da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 3º - Os Orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa , com relação à sua natureza, no mínimo, por elemento econômico, de acordo com o que dispõe o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011, obedecerá as seguintes disposições: I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas ; II – cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; III – as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV – a alocação de recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo; V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; VI – as receitas e despesas serão orçadas segundo a média verificada nos últimos doze meses; VII – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aquele em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; VIII – os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único – os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderá conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 31 de julho de 2010; Parágrafo único – As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, considerada as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros e riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único – A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetado até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover por decreto: I – a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida a categoria de programação; II – a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante. Parágrafo único – Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais. Art. 9º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo poder executivo. § 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. § 2º - A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: I – destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; II – destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e material permanente e instalações; § 3º - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. Art. 10 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: I – caso se prefiram as ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II – se houver, expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 11º - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso. §1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referem, conforme os resultados em função de sua execução. Art. 12º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação a receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. § 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2011 e de seus créditos adicionais. § 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. § 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente, por ato da mesa e por decreto. § 4º - Excluem-se, da limitação de que trata este artigo, as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Art. 13º - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único – O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. Art. 14º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 de 1993. Art. 15º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o artigo 14. Parágrafo único – Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 16 – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011 e na sua execução. Parágrafo único – Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 17 – O Poder Executivo poderá encaminhar à câmara Municipal projetos dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II – revogações de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município; IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 18 – O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos servidores; II – a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; III – o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitando a legislação municipal vigente; Parágrafo único – As alterações autorizadas neste artigo dependerão de existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 19 – O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; Parágrafo único – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivos à demissão voluntária; III- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo; IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado com recursos provenientes: a) - da arrecadação de contribuições de segurados; b) - da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal; c) - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 – Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. § 1º - caso a Lei Orçamentária de 2011 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite. § 2º - Na hipótese de ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva. § 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 21 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Art. 22 – O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação de resultados dos programas relacionados a: I – execução de obras; II – controle de frota; III - coleta e disposição do lixo domiciliar; IV – controle da evasão de recursos; Art. 23 - Excepcionalmente, o Anexo de Prioridades e Metas de que trata o art. 16, será encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o projeto de lei do Plano Plurianual – PPA, relativo ao período 2010-2013, e do projeto de lei do Orçamento Anual para o exercício de 2011. Art. 24 – Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35 § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, multiplicados pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Art. 25 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 08 de junho de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 01 – Pessoal e Encargos Sociais; 02 – Alimentação Escolar; 03 – Atendimento Ambulatorial Emergencial e Hospitalar – Sistema Único de Saúde; 04 – Atendimento à População com Medicamentos; 05 – Benefícios Previdenciários; 06 – Manutenção do Ensino Fundamental; 07 – Manutenção da Educação Infantil; 08 – Sentenças Judiciais com Trânsito em julgado; 09 – Fornecimento de Cestas Básicas a Pessoas Carentes; 10 – Atendimento Assistencial Básico – PAB SUS 11 – Assistência Social Geral; 12 – Transporte Escolar; 13 – Concessão de Subvenções Sociais a Entidades Filantrópicas para Serviços de Educação, Saúde e Assistência Social; Meridiano, 08 de junho de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Projeção da Avaliação Financeira/atuarial De acordo com as projeções e considerações contidas no Relatório Atuarial mencionado, a projeção da avaliação financeira/atuarial do RPPS para os próximos exercícios é a seguinte: Exercício Receita Previdenciária Despesa Previdenciária Resultado Previdenciário R$- % RCL R$- % RCL R$- % RCL 2009 417.653.42 100 481.189,52 100 (63.536,10) 100 2010 453.955,86 100 526.707,86 100 (72.752,00) 100 2011 454.123,81 100 540.574,59 100 (86.450,78) 100 2012 455.833,50 100 570.355,24 100 (114.521,74) 100 2013 452.338,17 100 597.356,77 100 (145.018,60) 100 2014 455.993,42 100 631.704,00 100 (175.710,58) 100 2015 455.604,83 100 709.047,60 100 (253.442,77) 100 2016 462.915,75 100 726.062,13 100 (263.146,38) 100 2017 473.626,59 100 777.042,99 100 (303.416,40) 100 2018 475.511,78 100 812.628,58 100 (337.116,80) 100 2019 481.331,22 100 862.036,67 100 (380.705,45) 100 2020 493.709,08 100 919.535,01 100 (425.825,93) 100 2021 498.856,24 100 996.025,66 100 (498.169,42) 100 2022 496.663,94 100 1.089.931,47 100 (593.267,53) 100 2023 508.475,24 100 1.101.064,21 100 (597.588,97) 100 2024 490.089,96 100 1.218.646,46 100 (728.556,50) 100 2025 509.526,49 100 1.289.217,37 100 (779.690,88) 100 2026 520.697,85 100 1.299.977,04 100 (779.279,19) 100 2027 513.566,19 100 1.351.990,93 100 (838.424,74) 100 2028 504.445,69 100 1.378.951,59 100 (874.505,90) 100 2029 506.937,30 100 1.399.845,46 100 (892.908,16) 100 Meridiano, 08 de junho de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL ANEXO DE RISCOS FISCAIS Em conformidade com o que dispõe o § 3º, do artigo 14, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, este anexo tem como objetivo a identificação de passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, bem como das providências a serem adotadas caso estes vierem a se concretizar no decorrer do exercício financeiro para o ano de 2011. Além disso, também este anexo servirá de base para a estipulação de reserva de contingência a ser estimada na Lei Orçamentária anual (LOA), visando juntamente o atendimento desses passivos contingentes e outros riscos, caso se concretizem. Abaixo, vem discriminada a relação de precatórios (por parcela/ano), processos em andamento em 1ª e 2ª instância e ações trabalhistas. RELAÇÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO FORNECEDOR VALOR – R$ FERNANGRAF ARTES GRÁFICAS LTDA – TORRENTE- 1998 23.824,57 FIRENZE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - VILMA -2004 21.600,00 FRANK SILAS STEFANIN – TORRENTE - 2005 5.092,72 JAQUELINE GOSSEN – VILMA - 2004 4.065,95 CBR CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA – TORRENTE- 2006 8.064,95 CBR CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA – TORRENTE - 2006 10.069,28 TOTAL 72.717,47 Meridiano, 08 de junho de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL RELAÇÃO DE PRECATÓRIOS FORNECEDOR VALOR – R$ CONSTRUTORA DESTRO - 1988 225.658,09 CIA SABESP 309.818,64 RIO PRETO PRODUTOS DE PETROLEO 1.302,56 TOTAL 536.779,29 RELAÇÃO DOS PROCESSOS TRABALHISTAS ANTONIO CARLOS FLUMIGNAN – 1983 A 1.993 48.583,06 TOTAL 48.583,06 Para estas despesas, estima-se para efeito o objetivo pretendido pelo presente anexo, a importância R$-585.362,35 (quinhentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Todas essas ações representam perigo para o equilíbrio das contas do próximo exercício, posto que se encontram alguns em grau de recurso e outros na fase final de primeira instância. Meridiano, 08 de junho de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL