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norma nº 874/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 874 / 2010
Date 2010-06-25
EmentaDispõe sobre o ajuste da alíquota de contribuição patronal para suprir o custo suplementar do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme estudo atuarial e, dá outras providências.
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LEI Nº 874, DE 25 DE JUNHO DE 2010 
“Dispõe sobre o ajuste da alíquota de contribuição patronal 
para suprir o custo suplementar do plano de benefícios do Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, conforme estudo atuarial e, dá outras providências”. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas 
por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em 
sessão extraordinária realizada em 25 de junho de 2010, aprovou e ele nos termos 
do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1º – O artigo 14º da Lei Municipal nº. 658, de 28 de 
dezembro de 2004, alterado pelas Leis Municipais nº 785, de 28 de julho de 2008 e 
nº 795 de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - As contribuições previdenciárias de que trata o 
inciso I, serão de 20,00% (vinte por cento) Contribuição do Município e 
11,00% (onze por cento) respectivamente, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição, nos termos do cálculo atuarial, podendo em 
atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada a contribuição do Município” 
§ 1º - A contribuição do município de 20,00% que se refere o caput 
anterior acima será composto da seguinte forma: 
 a) 17,75% a titulo de custo normal; 
 b) 2,25 % a titulo de custo suplementar (1º ano). 
§ 2º - O executivo municipal de Meridiano fará aportes anuais nas 
contribuições previdenciárias patronais, a titulo de contribuição suplementar (item b do § 1º 
da presente lei) para cobrir o déficit técnico conforme planejamento financeiro de 
escalonamento de alíquota de custo suplementar, sendo para o ano de 2011 (2º ano) 4,25% 
na contribuição do município; para o exercício de 2012 (3º ano) 12,00% de contribuição; 
para o exercício de 2013 (4º ano) 20,00% de contribuição; para o exercício de 2014 (5º ano) 
22,00% de contribuição; para o exercício de 2015 (6º ano) 25,00% de contribuição; para o 
exercício de 2016 (7º ano) 30,00% de contribuição; para o exercício de 2017 (8º ano) 
35,00% de contribuição; sendo a partir de 2018 (9º ano), 40,00% estendido até 2029 (20º 
ano) e a partir de 2030 (21º ano) até 2044 (35º ano) 45,00% de contribuição. 
 Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas
por dotações orçamentárias vigentes suplementadas se necessário. 
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Meridiano, 25 de junho de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no 
lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das 
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe 
o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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