| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2010 |
| Date | 2010-08-03 |
| Ementa | Proíbe jogar lixo nas vias públicas e em outros locais que especifica e dá outras providências. |
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LEI Nº 875, DE 03 DE AGOSTO DE 2010. “Proíbe jogar lixo nas vias públicas e em outros locais que especifica e dá outras providências.” JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 02 de agosto de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibido jogar lixo nas vias e logradouros públicos, nas estradas vicinais e suas margens e em terrenos baldios. § 1º - As vias e logradouros públicos serão dotadas de lixeiras para possibilitar o cumprimento desta lei. § 2º - As estradas vicinais que dão acesso às áreas de lazer, nas proximidades destas, em pontos estratégicos, serão providas de caçambas para o depósito de lixo doméstico, que serão recolhidos com periodicidade. Art. 2º - As pessoas que forem flagradas infringindo a presente lei serão multadas em valor equivalente a 1,0 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município). Art. 3º - Compete ao Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta lei. Art. 4º - Para conhecimento geral, o Executivo Municipal fará ampla divulgação desta lei, mediante a distribuição de panfletos, avisos em jornais e rádios, informando a proibição de que trata esta lei. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, caso seja necessário. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento vigente. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 03 de agosto de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO