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norma nº 876/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 876 / 2010
Date 2010-08-03
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Meridiano - FUMDEMA.
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Lei nº 876 página 1 de 3 
LEI Nº 876, DE 03 DE AGOSTO DE 2010. 
“Institui o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Meridiano - FUMDEMA”. 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
02 de agosto de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, como 
objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes 
no Município, bem como facilitar e administrar a capacitação, o repasse e a aplicação dos recursos 
destinados ao desenvolvimento de ações que busquem a proteção, conservação, reparação e melhoria do 
meio ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e social do Município de Meridiano. 
Art. 2º - O FUMDEMA é uma unidade orçamentária, vinculado à Coordenadoria Municipal do 
Meio Ambiente, de natureza contábil, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento das 
ações de defesa e desenvolvimento do meio ambiente do Município de Meridiano, tendo vigência 
indeterminada. 
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos financeiros do FUMDEMA em despesa com 
pessoal da Administração Direta, bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade. 
 Art. 3º - São receitas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente: 
 
I - as dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
II - produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental; 
III - as taxas promovidas pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente; 
IV - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas 
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; 
V - os convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e 
privadas, cuja execução seja competência da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, observadas as 
obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
VI - as doações, como importâncias, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de 
pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e ou internacionais; 
VII - os rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de 
aplicação de seu patrimônio; 
VIII - os recursos provenientes de transferência de valores do Fundo Nacional de Meio Ambiente 
e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental; 
IX - os produtos oriundos da venda de publicação e matérias, além daqueles advindos de 
campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental; 
X - os recursos decorrentes de operação de crédito internas e externas, destinados aos programas 
e projetos da área ambiental; 
XI - restituições por serviços executados de recomposição de áreas degradadas; 
XII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente; 
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§ 1º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão 
depositados, em instituição financeira a ser determinada pelo Poder Executivo, em conta especial, sob 
denominação: Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, que será administrado pela 
Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. 
§ 2º - O saldo financeiro do FUMDEMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será 
lançado a crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte. 
Art. 4º- As receitas do FUMDEMA serão aplicadas em conformidade com o seu "Plano de 
Aplicação de Recursos", sendo admitida à celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos e 
entidades da Administração Direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, e ainda as 
entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio ambiente e desde que não 
possuam fins lucrativos. 
Art. 5º - Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas: 
I - recomposição de áreas degradadas, desde que não identificado o agente degradador ou não 
seja possível à implantação da obrigação de fazer; 
II - conservação e aproveitamento econômico, racional e sustentável, dos recursos naturais 
existentes; 
III - educação ambiental; 
IV - controle e fiscalização ambiental; 
V - desapropriação de áreas de interesse ambiental. 
 
Parágrafo único - Para a realização dos projetos acima enumerados, fica autorizada a aquisição e 
manutenção de equipamentos, custeio de serviços, celebração de convênios, acordo e termos, bem como 
quaisquer outras medidas de necessidade comprovada, observadas as determinações legais. 
Art. 6º - São atribuições do Coordenador do Meio Ambiente, quanto à gestão do Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente: 
I - preparar e apresentar anualmente o "Plano de Aplicação de Recursos", o qual deverá ser 
elaborado em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, devidamente aprovado pela 
Assembléia do Conselho, obedecendo aos prazos do ano financeiro; 
II - coordenar a execução do plano referido no inciso anterior, mediante a disponibilidade 
financeira; 
III - preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente o demonstrativo 
semestral de receitas e despesas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, submetendo a 
aprovação da Assembléia do Conselho, deverá ser apresentado ao Ministério Público e disponibilizado às
entidades ou órgãos de defesa ambiental com atuação no Município acompanhado do Plano de Aplicação 
de Recursos; 
IV - assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente; 
V - manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente; 
VI - manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam repasse de verbas com 
instituições governamentais e não governamentais; 
VII - praticar os demais atos de gestão do Fundo Municipal de Defesa do Meio. 
Art. 7º - A contabilização do FUMDEMA tem por finalidade evidenciar sua situação financeira e 
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
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Art. 8º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle 
prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos projetos definidos no "Plano de 
Aplicação", bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 9º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o Coordenador de 
Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, apresentará o "Plano de Aplicação de Recursos" 
a que se refere o inciso I do artigo 6º, observadas as disposições contidas no art.5º. 
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão no "Plano de 
Aplicação de Recursos" salvo, em última hipótese, por deliberação da maioria do Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente, visando atender situações emergenciais devidamente comprovadas. 
Art. 10 - Constituem-se despesas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente: 
 I - o financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação de 
Recursos; 
 II - o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no cumprimento do Plano 
de Aplicação de Recursos; 
 III - o custeio das despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
mediante previsão no Plano de Aplicação de Recursos elaborado pela Coordenadoria Municipal do Meio 
Ambiente. 
Art. 11 - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente somente poderá ser extinto: 
I - mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem 
cumprindo com seus objetivos; 
II - mediante decisão judicial. 
Parágrafo único - O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas 
decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pela Coordenadoria Municipal do Meio 
Ambiente, na forma como a Lei ou a decisão judicial, se for o caso, dispuser. 
Art. 12 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão fiscalizador de todas as 
atividades praticadas pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente no uso de recursos provenientes 
do FUMDEMA, devendo os demonstrativos contábeis do exercício ser submetido à aprovação pelo 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 
 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. 
Meridiano, 03 de agosto de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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