| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2010 |
| Date | 2010-08-03 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Meridiano - FUMDEMA. |
| native_id | 1247 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Lei nº 876 página 1 de 3 LEI Nº 876, DE 03 DE AGOSTO DE 2010. “Institui o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Meridiano - FUMDEMA”. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 02 de agosto de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, como objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a capacitação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações que busquem a proteção, conservação, reparação e melhoria do meio ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e social do Município de Meridiano. Art. 2º - O FUMDEMA é uma unidade orçamentária, vinculado à Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, de natureza contábil, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento das ações de defesa e desenvolvimento do meio ambiente do Município de Meridiano, tendo vigência indeterminada. Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos financeiros do FUMDEMA em despesa com pessoal da Administração Direta, bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade. Art. 3º - São receitas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente: I - as dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II - produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental; III - as taxas promovidas pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente; IV - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; V - os convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja competência da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VI - as doações, como importâncias, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e ou internacionais; VII - os rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; VIII - os recursos provenientes de transferência de valores do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental; IX - os produtos oriundos da venda de publicação e matérias, além daqueles advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental; X - os recursos decorrentes de operação de crédito internas e externas, destinados aos programas e projetos da área ambiental; XI - restituições por serviços executados de recomposição de áreas degradadas; XII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente; Lei nº 876 página 2 de 3 § 1º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão depositados, em instituição financeira a ser determinada pelo Poder Executivo, em conta especial, sob denominação: Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, que será administrado pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. § 2º - O saldo financeiro do FUMDEMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será lançado a crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte. Art. 4º- As receitas do FUMDEMA serão aplicadas em conformidade com o seu "Plano de Aplicação de Recursos", sendo admitida à celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades da Administração Direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, e ainda as entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio ambiente e desde que não possuam fins lucrativos. Art. 5º - Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas: I - recomposição de áreas degradadas, desde que não identificado o agente degradador ou não seja possível à implantação da obrigação de fazer; II - conservação e aproveitamento econômico, racional e sustentável, dos recursos naturais existentes; III - educação ambiental; IV - controle e fiscalização ambiental; V - desapropriação de áreas de interesse ambiental. Parágrafo único - Para a realização dos projetos acima enumerados, fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos, custeio de serviços, celebração de convênios, acordo e termos, bem como quaisquer outras medidas de necessidade comprovada, observadas as determinações legais. Art. 6º - São atribuições do Coordenador do Meio Ambiente, quanto à gestão do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente: I - preparar e apresentar anualmente o "Plano de Aplicação de Recursos", o qual deverá ser elaborado em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, devidamente aprovado pela Assembléia do Conselho, obedecendo aos prazos do ano financeiro; II - coordenar a execução do plano referido no inciso anterior, mediante a disponibilidade financeira; III - preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente o demonstrativo semestral de receitas e despesas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, submetendo a aprovação da Assembléia do Conselho, deverá ser apresentado ao Ministério Público e disponibilizado às entidades ou órgãos de defesa ambiental com atuação no Município acompanhado do Plano de Aplicação de Recursos; IV - assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente; V - manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente; VI - manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam repasse de verbas com instituições governamentais e não governamentais; VII - praticar os demais atos de gestão do Fundo Municipal de Defesa do Meio. Art. 7º - A contabilização do FUMDEMA tem por finalidade evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Lei nº 876 página 3 de 3 Art. 8º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos projetos definidos no "Plano de Aplicação", bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 9º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o Coordenador de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, apresentará o "Plano de Aplicação de Recursos" a que se refere o inciso I do artigo 6º, observadas as disposições contidas no art.5º. Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão no "Plano de Aplicação de Recursos" salvo, em última hipótese, por deliberação da maioria do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, visando atender situações emergenciais devidamente comprovadas. Art. 10 - Constituem-se despesas do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente: I - o financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos; II - o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no cumprimento do Plano de Aplicação de Recursos; III - o custeio das despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, mediante previsão no Plano de Aplicação de Recursos elaborado pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente. Art. 11 - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente somente poderá ser extinto: I - mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; II - mediante decisão judicial. Parágrafo único - O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, na forma como a Lei ou a decisão judicial, se for o caso, dispuser. Art. 12 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão fiscalizador de todas as atividades praticadas pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente no uso de recursos provenientes do FUMDEMA, devendo os demonstrativos contábeis do exercício ser submetido à aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. Meridiano, 03 de agosto de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO