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norma nº 877/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 877 / 2010
Date 2010-08-03
EmentaCria o Departamento Municipal de Meio Ambiente (DEMA), visando normatizar as atividades de licenciamento, educação e outras ligadas à área ambiental no âmbito do município de Meridiano e dá outras providências.
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LEI Nº 877, DE 03 DE AGOSTO DE 2010. 
“Cria o Departamento Municipal de Meio Ambiente (DEMA), visando normatizar as 
atividades de licenciamento, educação e outras ligadas à área ambiental no âmbito do 
município de Meridiano e dá outras providências”. 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
02 de agosto de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Departamento Municipal 
de Meio Ambiente (DEMA), visando normatizar as atividades de licenciamento, educação e 
outras ligadas à área ambiental no âmbito local. 
Art. 2º - O DEMA terá as seguintes atribuições, exercidas isoladamente ou em conjunto 
com o órgão ambiental: 
 I – planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação 
e melhoria do meio ambiente; 
 
 II – formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município, 
observadas as peculiaridades locais; 
 III – formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, 
preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações estadual e federal; 
 IV – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação 
ambiental; 
 V – exercer o poder de policia nos casos de infração da lei ambiental e da inobservância 
de norma ou padrão estabelecido; 
 VI – emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras 
e de fontes degradadoras dos recursos ambientais; 
 VII – expedir alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras licenças 
relacionadas as atividades de controle ambiental; 
 VIII – formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no 
que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais; 
 IX – planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas 
degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município; 
 X – estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que executivo local deve atuar para 
manter a qualidade do meio ambiente local; 
 XI – propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental; 
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 XII – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação de consciência 
publica sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; 
 XIII – articular-se com outros órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Obras, 
Saúde e educação, para a integração de suas atividades; 
 XIV – manter intercâmbio com entidades regionais, nacionais ou estrangeiras para o 
desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais; 
 XV – promover, em conjunto com s demais órgãos municipais, o controle da utilização, 
comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos ou perigosos; 
 XVI – acionar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) e 
implementar suas sugestões; 
 XVII – formular propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes 
definidas para o gerenciamento ambiental municipal;
 XVIII – conceder licenciamento ambiental em atividades de impacto local, conforme 
parecer técnico emitido por equipe devidamente capacitada e registrada para tal; 
XIX – licenciar a exploração de jazidas de substancias minerais de emprego imediato na 
construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertinentes; 
XX – administrar reservas biológicas municipais; 
XXI – fiscalizar a execução de aterros sanitários; 
XXII – projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção de parques e áreas de 
preservação ecológica; 
XXIII – fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, operacionalizando meios para 
sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem 
ou industrialização do lixo urbano. 
Art. 3º - A implantação do Departamento Municipal de Meio Ambiente será efetivado 
com a execução dos seguintes procedimentos: 
 I – designação de assessoria técnica e operacional, própria ou terceirizada; 
 II – definição de pessoal de apoio administrativo, visando a fiscalização da área 
ambiental, especialmente aos empreendimentos licenciados pelo município; 
 III – promoção de treinamento de forma continua d pessoal encarregado da fiscalização. 
Art. 4º - A poda ou corte de árvores, nativas u exóticas, existentes nas ruas, avenidas, 
praças, parques, jardins, logradouros públicos e estabelecimentos de ensino, fica sujeito de 
autorização previa do Departamento Municipal de Meio Ambiente (DEMA). 
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Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, que exerçam atividades 
efetivas ou potencialmente poluidoras, são responsáveis, direta u indiretamente, pelo tratamento 
de efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, bem como o acondicionamento e distribuição final dos 
resíduos industriais produzidos. 
Art. 6º - O causador de dano ambiental será responsabilizado na proporção de sua culpa, 
devendo ressarcir o município, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas 
estabelecidas em Lei Federal, estadual ou Municipal. 
Art. 7º - A implantação de qualquer empreendimento de potencial poluente, bem como de 
quaisquer obras de grande porte que possam causar dano à vida ou alterar significativamente e 
irreversivelmente o ambiente, dependera de autorização do Departamento Municipal de Meio 
Ambiente. 
Art. 8º - O licenciamento para a instalação e operação de atividades a pessoas físicas ou 
jurídicas, direito público ou privado, potencia ou efetivamente poluidoras, fica sujeito ao exame 
e parecer técnico que ficara sob a responsabilidade do Departamento Municipal de Meio 
Ambiente (DEMA). 
Art. 9º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria consignada no orçamento municipal, a partir de 2011, de acordo 
com as medidas efetivamente implantadas, observando-se a estimativa do impacto orçamentário 
e financeiro. 
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. 
Meridiano, 03 de agosto de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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