| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 2010 |
| Date | 2010-08-03 |
| Ementa | Cria o Departamento Municipal de Meio Ambiente (DEMA), visando normatizar as atividades de licenciamento, educação e outras ligadas à área ambiental no âmbito do município de Meridiano e dá outras providências. |
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Lei nº 877 página 1 de 3 LEI Nº 877, DE 03 DE AGOSTO DE 2010. “Cria o Departamento Municipal de Meio Ambiente (DEMA), visando normatizar as atividades de licenciamento, educação e outras ligadas à área ambiental no âmbito do município de Meridiano e dá outras providências”. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 02 de agosto de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Departamento Municipal de Meio Ambiente (DEMA), visando normatizar as atividades de licenciamento, educação e outras ligadas à área ambiental no âmbito local. Art. 2º - O DEMA terá as seguintes atribuições, exercidas isoladamente ou em conjunto com o órgão ambiental: I – planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; II – formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município, observadas as peculiaridades locais; III – formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações estadual e federal; IV – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental; V – exercer o poder de policia nos casos de infração da lei ambiental e da inobservância de norma ou padrão estabelecido; VI – emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais; VII – expedir alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas as atividades de controle ambiental; VIII – formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais; IX – planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município; X – estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que executivo local deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local; XI – propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental; Lei nº 877 página 2 de 3 XII – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação de consciência publica sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; XIII – articular-se com outros órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Obras, Saúde e educação, para a integração de suas atividades; XIV – manter intercâmbio com entidades regionais, nacionais ou estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais; XV – promover, em conjunto com s demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos ou perigosos; XVI – acionar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) e implementar suas sugestões; XVII – formular propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal; XVIII – conceder licenciamento ambiental em atividades de impacto local, conforme parecer técnico emitido por equipe devidamente capacitada e registrada para tal; XIX – licenciar a exploração de jazidas de substancias minerais de emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertinentes; XX – administrar reservas biológicas municipais; XXI – fiscalizar a execução de aterros sanitários; XXII – projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção de parques e áreas de preservação ecológica; XXIII – fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, operacionalizando meios para sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano. Art. 3º - A implantação do Departamento Municipal de Meio Ambiente será efetivado com a execução dos seguintes procedimentos: I – designação de assessoria técnica e operacional, própria ou terceirizada; II – definição de pessoal de apoio administrativo, visando a fiscalização da área ambiental, especialmente aos empreendimentos licenciados pelo município; III – promoção de treinamento de forma continua d pessoal encarregado da fiscalização. Art. 4º - A poda ou corte de árvores, nativas u exóticas, existentes nas ruas, avenidas, praças, parques, jardins, logradouros públicos e estabelecimentos de ensino, fica sujeito de autorização previa do Departamento Municipal de Meio Ambiente (DEMA). Lei nº 877 página 3 de 3 Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, que exerçam atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, são responsáveis, direta u indiretamente, pelo tratamento de efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, bem como o acondicionamento e distribuição final dos resíduos industriais produzidos. Art. 6º - O causador de dano ambiental será responsabilizado na proporção de sua culpa, devendo ressarcir o município, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas estabelecidas em Lei Federal, estadual ou Municipal. Art. 7º - A implantação de qualquer empreendimento de potencial poluente, bem como de quaisquer obras de grande porte que possam causar dano à vida ou alterar significativamente e irreversivelmente o ambiente, dependera de autorização do Departamento Municipal de Meio Ambiente. Art. 8º - O licenciamento para a instalação e operação de atividades a pessoas físicas ou jurídicas, direito público ou privado, potencia ou efetivamente poluidoras, fica sujeito ao exame e parecer técnico que ficara sob a responsabilidade do Departamento Municipal de Meio Ambiente (DEMA). Art. 9º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento municipal, a partir de 2011, de acordo com as medidas efetivamente implantadas, observando-se a estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. Meridiano, 03 de agosto de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO