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norma nº 878/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 878 / 2010
Date 2010-08-03
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.
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Lei nº 878 página 1 de 2 
LEI Nº 878, DE 03 DE AGOSTO DE 2010. 
 “Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências”. 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
02 de agosto de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º - Fica instituída no Município de Meridiano a Política Municipal de Educação 
Ambiental. 
Parágrafo Único – Entende-se por Educação Ambiental, o processo por meio do qual o 
individuo e a coletividade, constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, 
competências, atitudes, hábitos e costumes, voltados a conservação, preservação e recuperação 
do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial, a superior qualidade de vida 
objetivando relações sustentáveis havidas entre a sociedade humana e o meio ambiente. 
Art. 2º - Todos os Órgãos Municipais, em especial o SETOR DA EDUCACAO E 
SETOR DA AGRICULTURA desenvolverão a educação Ambiental de forma “transversal” no 
currículo escolar como pratica educativa continua e permanente em todos os níveis e 
modalidades do ensino formal e informal. 
Parágrafo Único – por transversal entende-se: 
I – a execução e planejamento de atividades que permeiem todas as praticas educativas 
do aluno; 
II – a criação de eixos que se transformam em temas geradores para a elaboração das 
atividades; 
III – a utilização da metodologia de aprendizagem por projetos para a integração dos 
conteúdos das disciplinas, visando resolver um problema, aperfeiçoar técnicas, aprender novas 
tecnologias ou produzir algo, sempre contextualizado de acordo com as necessidades e anseios 
da comunidade; 
Art. 3º - A Política Municipal de Educação Ambiental é o conjunto de diretrizes 
definidas pelo Poder Publico Estadual e Municipal e terá os seguintes princípios básicos: 
I – a equidade social; 
II – a visão humanística, holística, democrática e participativa; 
III – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a independência 
entre o meio natural, sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; 
IV – a democratização e a socialização das informações ambientais. 
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Art. 4º - Os sistemas formais de educação devem promover a inserção da dimensão 
ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, integrada aos programas e projetos 
educacionais desenvolvidos pelas instituições. 
Parágrafo Único – A Educação Ambiental devera priorizar em suas atividades 
pedagógicas teóricas e práticas, as seguintes formas: 
I – o planejamento e execução de projetos sócio-ambientais de interesse à escola, sua 
comunidade e o Município de Meridiano; 
II – a realização de ações de sensibilização e de mobilização social; 
III – a adoção do meio ambiente local e regional, incorporando a participação da 
comunidade na identificação de problemas e buscando soluções. 
Art. 5º - A coordenação da Política Municipal de educação Ambiental ficará a cargo da 
Secretaria Municipal de Educação, auxiliada pela Secretaria de Agricultura. 
Art. 6º - São atribuições do Setor Municipal de Educação: 
I – articulação e supervisão de planos e programas na área de educação ambiental; 
II – definição de diretrizes para implementação; 
III – desenvolver atividades de eco turismo como uma alternativa de desenvolvimento 
sustentável; 
IV – desenvolver oficinas e atividades de recreação com alunos da rede municipal de 
ensino, abordando temas ambientais, elaboração de projetos, maquetes, palestras e gincanas 
associadas ao tema em questão. 
Art. 7º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos municipais que vigorarão a partir 
de 2011, os recursos necessários, destinados aos respectivos Setores, objetivando o 
desenvolvimento da Política Municipal de Educação Ambiental. 
Art. 8º - Para fins do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo, firmar convênios e 
outros instrumentos legais, com entidades publicas e privadas. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. 
Meridiano, 30 de maio de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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