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norma nº 879/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 879 / 2010
Date 2010-08-03
EmentaInstitui a Política Municipal de Recursos Hídricos e estabelece normas e diretrizes para a recuperação, preservação e conservação das Águas.
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LEI Nº 879, DE 03 DE AGOSTO DE 2010. 
“Institui a Política Municipal de Recursos Hídricos e estabelece normas e diretrizes para a 
recuperação, preservação e conservação das Águas”. 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
02 de agosto de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS 
CAPÍTULO I 
DOS FUNDAMENTOS 
Art. 1º - Para os efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos: 
I – Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das 
suas condições originais; 
II – Preservação – é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano 
ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de 
vigilância adequadas; 
III – Conservação – é a utilização racional de um recurso natural, de modo a garantir a 
sua renovação ou a sua auto-sustentação; 
IV – Gestão – é a ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização 
do uso dos recursos naturais de forma sustentável e tomando por base a sua recuperação, 
conservação e preservação. 
Art. 2º - A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes 
fundamentos: 
I – a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico; 
II – o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela 
preservação e conservação dos recursos hídricos; 
III – a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, dos 
usuários e das comunidades; 
IV – prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma 
racional e econômica; 
V – a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento 
dos recursos hídricos; 
VI – a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural 
do Município. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Recursosídricos: 
I – preservar e melhorar o regime dos corpos d’água localizados no Município, em termos 
de quantidade e qualidade; 
II – preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas superficiais e subterrâneas; 
III – otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos; 
IV – integrar o Município no sistema de gerenciamento de bacias hidrográficas; 
V – fazer cumprir as legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e 
ocupação do solo e recursos hídricos; 
VI – buscar a universalização do acesso da população à água potável, em qualidade e 
quantidade satisfatórias; 
VII – garantir o saneamento ambiental, 
VIII – promover o desenvolvimento econômico sustentável; 
IX – prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos; 
X – instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todos 
os segmentos da sociedade. 
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos: 
I – a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos; 
II – o Plano Plurianual de Recursos Hídricos – PLANÁGUA; 
III – os convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira. 
IV – o fundo municipal de defesa do meio ambiente – FUNDEMA; 
SEÇÃO I 
DA AVALIAÇÃO ANUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS 
Art. 5º - Anualmente até 30 de março, o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – CONDEMA providenciará a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos. 
Parágrafo Único – Para atender ao disposto neste Artigo, o CONDEMA utilizará 
recursos da Prefeitura. 
Art. 6º - Da Avaliação deverá constar, obrigatoriamente: 
I – avaliação da qualidade das águas e balanço entre disponibilidade e demanda; 
II – descrição e análise do andamento das ações estipuladas no Plano Plurianual de 
Recursos Hídricos – PLANÁGUA, em vigor; 
III – descrição e análise da situação de todas as exigências constantes desta lei, em 
particular aquelas referentes a: 
a) Zoneamento 
b) Parcelamento e ocupação do solo; 
c) Infra-estrutura sanitária; 
d) Proteção de áreas especiais; 
e) Controle da erosão do solo; 
f) Controle de uso de agrotóxicos; 
g) Controle de escoamento superficial das águas pluviais. 
IV – sugestões de ações a serem contempladas no PLANÁGUA e na proposta 
orçamentária; 
SEÇÃO II 
DO PLANO PLURIANUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – PLANÁGUA
Art. 7º - O PLANÁGUA tem por finalidade operacionalizar a implantação da Política 
Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. 
Art. 8º - Ao início da gestão da Administração Municipal eleita, durante o 1º semestre, o 
CONDEMA providenciará a elaboração e encaminhará o Plano Plunianual de Recursos Hídricos 
– PLANÁGUA ao Executivo Municipal, para ser inserido na Proposta Orçamentária, no que 
couber. 
Parágrafo Único - Para atender ao disposto neste Artigo, o CONDEMA utilizará 
recursos da Prefeitura.
Art. 9º - Do PLANÁGUA deverá constar, obrigatoriamente: 
I – Justificativa das ações propostas; 
II – detalhamento de todas as medidas propostas, estruturais e não estruturais, com 
especificação dos procedimentos necessários das metas a serem atingidas, dos órgãos e entidades 
envolvidas, dos custos estimados, dos prazos previstos e dos respectivos financiamentos. 
SEÇÃO III 
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E 
FINANCEIRA 
Art. 10 - Objetivando a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em 
consonância com as políticas estadual e federal, o Executivo Municipal firmará convênios e 
organizará parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais e 
federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não governamentais e outras, 
buscando particularmente: 
I- o aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na recuperação 
e na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos; 
II- a modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público 
local, de forma a cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei; 
III- a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na 
fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos 
Hídricos; 
IV- o apoio às comunidades organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as 
disposições constantes desta lei; 
V- o financiamento de programas constantes no PLANÁGUA. 
TÍTULO II 
DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS 
HÍDRICOS 
Art. 11 - Todas as normas estabelecidas neste Título II aplicam-se à totalidade do 
território do Município, seja a área urbana, de expansão urbana ou rural, 
Art. 12 - A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões: 
I- Infra-estrutura sanitária; 
II- Controle do escoamento superficial das águas pluviais. 
CAPÍTULO I 
DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA 
Art. 13 - A empresa concessionária dos serviços de saneamento básico (água e esgoto) 
fica obrigada a cumprir os termos previstos em Contrato de Concessão e Edital de Concorrência 
Pública afins. 
Art. 14 - Toda indústria ou empreendimento que produzir esgoto diferente do doméstico 
é obrigada a instalar sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores 
ou em corpos d’água. 
§ 1º - As indústrias já instaladas no Município e que não possuam seu sistema de 
tratamento de efluentes licenciado, terão prazo de dois anos, a contar da publicação da presente 
lei, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo. Se o lançamento for efetuado 
em corpo d’água, este deve ser localizado à montante da captação da indústria. 
§ 2º - As indústrias já instaladas no Município e que já possuam seu sistema de 
tratamento de efluentes licenciado, terão prazo de dois anos, a contar da data em que vencer a 
licença atualmente vigente, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo. 
Art. 15 - É terminantemente proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em 
qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do 
Município. 
Art. 16 - Qualquer obra de derivação e captação de água, com valor superior a uma 
derivação insignificante a ser determinada, superficial ou subterrânea, ou lançamento de esgoto 
em corpo d’água corrente ou dormente, ou construção de barragem de qualquer espécie, deverá 
ser previamente solicitada à Prefeitura Municipal e por esta autorizada, mediante apresentação de 
outorga. 
Art. 17 - Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços, rasos ou 
profundos, deverão cadastrá-los na Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 360 dias, contados 
da data de publicação da presente lei, fornecendo os dados solicitados. 
CAPÍTULO II 
DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS 
Art. 18 - Fica proibida a implantação de qualquer tipo de empreendimento que venha a 
provocar aumento do fluxo natural das águas pluviais, sem estruturas destinadas a infiltração ou 
retenção das águas pluviais nele precipitadas. 
Art. 19 - Os passeios ainda não executados, ou que venham a ser implantados em 
parcelamentos futuros, deverão prever pavimentação parcial até a largura limite de 1 (um) metro, 
devendo o restante possuir cobertura vegetal. 
§ 1º - A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de 
pedestres. 
§ 2º - Caberá ao proprietário e/ou locatário do imóvel a execução e manutenção do 
passeio de que trata este artigo. 
Art. 20 - É obrigatória a preservação da cobertura vegetal arbórea e arbustiva existente 
nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação. 
Art. 21 - As águas pluviais precipitadas em propriedade rural não poderão ser conduzidas 
para as estradas públicas. 
Art. 22 - A critério da Prefeitura, as águas pluviais precipitadas nas estradas públicas 
poderão ser conduzidas para as propriedades rurais.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, o proprietário apoiará a 
Prefeitura, sendo esta responsável pelo ônus da execução de tanques de retenção de águas 
pluviais. 
SEÇÃO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FUNDEMA 
Art. 23 – Responsável a dar suporte financeiro à Política Municipal de Recursos 
Hídricos, o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA – será regido pela Lei correlata 
em vigor, complementando-se com as normas estabelecidas nesta lei. 
Art. 24 – O FUNDEMA será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – CONDEMA. 
Art. 25 – Constituirão recursos do FUNDEMA: 
I – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal, a partir de 2011; 
II – receita auferida com a aplicação de multas aos infratores das normas e exigências 
constantes desta lei; 
III – transferências do Estado ou da União, a ele destinadas por disposição legal; 
IV – empréstimos nacionais e internacionais; 
V – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
VI – quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; 
VII – rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos. 
Parágrafo Único – Os recursos do FUNDEMA, enquanto não forem efetivamente 
utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras de baixo risco, que objetivem o 
aumento das receitas do próprio Fundo. 
Art. 26 – Os recursos do FUNDEMA serão aplicados atendendo ao estipulado no 
PLANÁGUA e no documento da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos. 
Art. 27 - São permitidas aplicações de recursos do FUNDEMA para atender aos 
seguintes quesitos: 
I – Ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras visando à 
recuperação, preservação e conservação dos Recursos Hídricos, localizados no Município; 
II – serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras, atendendo preferencialmente às 
propostas formuladas pelo Consórcio Intermunicipal da Bacia dos Rios Turvo e Grande, desde 
que redundem em efetiva melhoria do regime dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica 
Turvo Grande. 
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. 
Meridiano, 30 de agosto de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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