| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2010 |
| Date | 2010-08-03 |
| Ementa | Dispõe regulamentação e fixação de taxa de Fiscalização Sanitária e estabelece sanções aos infratores e dá outras providências. |
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1 LEI Nº 880, DE 03 DE AGOSTO DE 2010 (Dispõe regulamentação e fixação de taxa de Fiscalização Sanitária e estabelece sanções aos infratores e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 02 de agosto de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam adotadas para o município de Meridiano, através desta lei, taxas de Fiscalização Sanitária, infrações sanitárias e sanções para os serviços e ações de Vigilância Sanitária. TÍTULO I Das Infrações e Penalidades Art. 2º - As infrações à legislação sanitária, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas nos termos da presente lei. Art. 3º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativamente ou cumulativamente, com as penalidades de: I – advertência; II – multa; III – apreensão do produto; IV – inutilização do produto; V – interdição do produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação do produto; VII – interdição parcial ou total do estabelecimento; VIII – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; IX – intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos municipais; § 1º - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias; I – nas infrações leves, de uma (1) a três (3) Unidade Fiscal do Município – UFM; II - nas infrações graves , de duas (2) a quatro (4) Unidade Fiscal do Município – UFM; 2 III – nas infrações gravíssimas, de três (3) a cinco (5) Unidade Fiscal do Município – UFM. § 2º - as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. § 3º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. § 4º - Aos valores das multas previstas nesta lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária utilizada pelo município. Art. 4º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem deu causa ou para ela tenha concorrido. § 1º - Considera-se ação ou omissão sem a qual a infração não tenha ocorrido. § 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública. Art. 5º - As infrações sanitárias classificam em: I – “leves”- aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II – “graves” – aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III – “gravíssimas” – aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 6º - A intervenção no estabelecimento prevista no inciso IX do art. 3º desta lei será decretada pelo Prefeito Municipal, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastado os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a sessenta dias, renováveis por igual período. § 1º - Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Prefeito Municipal, que deverá apreciá-lo no prazo de quinze dias. 3 § 2º - Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno, pelo simples decurso de prazo. § 3º - Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção. § 4º - A cessação da intervenção não cancelará as multas que porventura tenham sido aplicadas ao estabelecimento. Art. 7º - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I – as circunstâncias agravantes e atenuantes; II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art. 8º - São circunstâncias agravantes: I – ser o infrator reincidente; II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário à legislação sanitária; III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV – ter a infração conseqüência calamitosa à saúde pública; V – se em tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo. VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé. Parágrafo único – A reincidência específica torna o infrator passivo de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração gravíssima. Art. 9º - São circunstâncias atenuantes: I – a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento; II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito; 4 III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar recuperar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V – ser o infrator primário, e a falta cometida, ser de natureza leve. Art. 10 - Havendo concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam mais preponderantes. Art. 11 – São infrações sanitárias: I – construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, centrais de saúde, clínicas em geral, casa de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: ►Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. II – instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas e estabelecimentos afins, instituto de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais: ►Pena – advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. III – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: ►Pena – advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cancelamento do registro ou multa. IV – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais e regulamentares vigentes: ►Pena – Advertência e/ou multa. 5 V – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: ►Pena – Advertência e/ou multa. VI – reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, além de preservação e à manutenção da saúde: ►Pena – Advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa. VII – opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias: ►Pena – Advertência e/ou multa. VIII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: ►Pena – Advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. IX – aviar receitas em desacordo com as prescrições médicas ou determinação expressa de lei ou normas regulamentares: ►Pena – Advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa. X – recusar que os agentes de saúde adentrem aos próprios residenciais, para verificação da existência do mosquito transmissor da dengue ou outros similares: ► Advertência na primeira vez e multa em caso de reincidência. XI –fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos e correlatos cuja e uso dependem de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: ►Pena – Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. XII – rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, de correção estética e quaisquer outros contrariando as normas legais e regulamentares: ►Pena – Advertência, inutilização, interdição e/ou multa. XIII – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, 6 refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: ►Pena – Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa. XIV – comercializar produtos biológicos, imunoterapicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições necessárias à sua preservação: ►Pena – Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa. XV – aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais. ►Pena – Advertência, interdição, cancelamento da licença e de autorização e/ou multa. XVI – exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: ►Pena – Interdição e/ou multa. XVII – cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: ►Pena – Interdição e/ou multa. XVIII – fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessam à saúde pública. ►Pena – Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa. XIX – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção de saúde: ►Pena – Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa. 7 XX – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente: ►Pena – Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa. Parágrafo único – Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. TITULO II Do Processo Art. 12 – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando-se com a lavratura do auto de infração, observado o rito e prazos estabelecidos nesta lei. Art. 13 – O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que houve constatado, devendo conter: I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; II – local, data e hora da lavratura onde a infração ocorreu; III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V – ciência ao autuado, de que responderá pelo fato do processo administrativo; VI – assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; VII – prazo para interposição de recurso quando cabível. Parágrafo único – Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feito neste a menção do ocorrido. 8 Art. 14 – As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes do município, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas. Art. 15 – A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho no procedimento administrativo, que o autuante proceda a prévia verificação da matéria de fato. Art. 16 – Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. Art. 17 – O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I – pessoalmente; II – pelo correio ou via postal; III – por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido. § 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. § 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa local, considerando-se efetivada a notificação três (3) dias depois da publicação. Art. 18 – Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de quinze (15) di8as para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do artigo 16 desta lei. Parágrafo único - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reproduzido ou aumentado os casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. Art. 19 – a desobediência à determinação contida no edital a que alude no artigo 17 desta lei, além de sua execução forçada acarretará multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Art. 20 – O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão ao infrator a penalidade de multa. 9 Art. 21 – As multas impostas em ato de infração poderão sofrer redução de 40% (quarenta por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso. Art. 22 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação. § 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciar a respeito. § 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente. Art. 23 – A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos inciso III, do artigo 10, desta lei, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. § 1º - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição do produto. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. § 3º - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. § 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado. Art. 24 – Na hipótese de interdição do produto prevista no § 2º do artigo 22, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja 1ª via será entregue, juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele quanto à aposição do ciente. Art. 25 – Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso. 10 Art. 26 – O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto. Art. 27 – A apreensão do produto ou substância consistirá na coleta de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação re autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises. § 1º - Se a sua quantidade ou natureza não permitir a coleta de amostras, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para realização de análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pelo mesmo indicado. § 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. § 3º - será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial e extraídas cópias para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante. § 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia e contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito e as despesas por sua conta. § 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos. § 6º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo primitivo condenatório. § 7º -Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro. § 8º - a discordância entre os resultados da análise fiscal e da perícia condenatória de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 05 11 (cinco) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório. Art. 28 – Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo. Art. 29 – Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo estipulado nesta lei. Art. 30 – Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, no prazo fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa. Art. 31 – Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Art. 32 – Os recursos interpostos das decisões definitivas somente terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Parágrafo único – O recurso previsto no § 8º do artigo 26 será decidido no prazo de 10 (dez) dias. Art. 33 – Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, recolhendoa à conta do Fundo Municipal de Saúde. § 1º - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. § 2º - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma que a legislação pertinente. Art. 34 – Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do artigo 31, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida contra prova, o laudo de análise condenatório será considerado definit5ivo e o processo, desde que não instaurado pelo órgão de vigilância sanitária federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo território nacional, independentemente de outras penalidade cabíveis, quando for o caso. 12 Art. 35 – a inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação na imprensa oficial da decisão irrecorrível. Art. 36 –No caso de condenação definitiva do produto, cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde. Art. 37 – Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas. Art. 38 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitárias prescrevem em 05 (cinco) anos. § 1º - a prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüentemente imposição da pena. § 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. TITULO III Estabelecimentos de responsabilidade do Município Taxa de Licença Art. 39 - Os estabelecimentos abaixo indicados ficam sujeitos às taxas a seguir indicadas. I – 40% (quarenta por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, para: a) Minemercados; b) Depósitos de bebidas; c) Drogarias; d) Academias; e) Supermercados. II – 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, para: a) Sorveterias; b) Beneficiamento de arroz e outros cereais; 13 c) Açougues; d) Padarias; e) Restaurantes ou Similares; f) Lanchonetes; g) Choperias. III – 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, para: a) Bares; b) Quitandas; c) Trailers. IV – Outros estabelecimentos não mencionados e que, entretanto, devem estar submetidos à Vigilância Sanitária do Município - 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM. V – Alteração ou acréscimo na autorização (tipo de atividade, dados cadastrais, fusão ou incorporação empresarial) - 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM. VI – Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização - 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM; VII – Isenção de Registro – Isento. VIII – Desarquivamento de processo e segunda via de documento: 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM; XIX – Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias por solicitação - 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM. § 1º - Nos casos de Drogaria e Academia previstos no inciso I, alíneas “c” e “d”, a taxa será devida anualmente. § 2º - No caso de empresas que estejam em processo de instalação, a cobrança se realizará por auto declaração a ser comprovada no ano subseqüente, sem a qual o valor descontado passará a ser devido. Art. 40 – Os infratores definidos no inciso X, do artigo 10, desta lei, será penalizado em uma Unidade Fiscal do Município – UFM na primeira vez e, em caso de reincidência, o dobro da multa instituída. 14 Art. 41 – Os órgãos públicos como Creche, Centro de Convivência de Idosos, Cemitério e outros, embora sujeitos à fiscalização sanitária, estão isentos de pagamento de taxas. Art. 42 – A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo quando e no que for entendido necessário. Art. 43 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 43 – Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 473, de 01 de junho de 1998. Meridiano, 03 de agosto de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO