| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2010 |
| Date | 2010-08-03 |
| Ementa | Dispõe de reconstituição do Conselho de Alimentação Escolar – e dá outras providências. |
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LEI Nº 881, DE 03 DE AGOSTO DE 2010 (Dispõe de reconstituição do Conselho de Alimentação Escolar – e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 02 de agosto de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, de que trata a Lei Municipal nº 522, de 25/08/2000, passa a ficar reconstituído dos seguintes membros, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.947/2009, a saber: I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; II – 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. § 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. § 2º - Os membros do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 3º - A presidência e vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. § 4º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. Art. 2º - Ficam revogados os itens I – II – III – IV e V, bem como os §§ 1º e 2º todos do artigo 3º da Lei Municipal nº 522, de 25/08/2000. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 03 de agosto de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO