| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2010 |
| Date | 2010-08-03 |
| Ementa | Autoriza a alienação de Imóveis que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. |
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LEI Nº 883, DE 03 DE AGOSTO DE 2010 (Autoriza a alienação de Imóveis que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 02 de agosto de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Meridiano autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por doação, os seguintes imóveis, situados no Povoado de Santo Antônio do Viradouro, neste Município de Meridiano, Comarca de Fernandópolis/SP., a saber: LOTE QUADRA MATRÍCULA 01 01 43.161 02 01 43.162 05 01 43.163 09 01 43.164 11 01 43.165 18 01 43.166 20 01 43.167 23 01 43.168 25 01 43.169 26 01 43.170 27 01 43.171 28 01 43.172 29 01 43.173 30 01 43.174 31 01 43.175 Parte do 01 e 02 designados de parte “A” 02 43.142 Parte do 01 e 02 designados de parte “B” 02 43.143 04 02 42.873 07 02 42.874 14 02 42.875 03 04 42.876 Parte do 04, designado de parte “A” 04 43.139 Parte 03 e 04, designados de parte “B” 05 43.138 01 06 42.880 05 06 42.881 06 06 42.882 09 06 42.883 10 06 42.884 11 06 42.885 Art. 2º - As doações a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine os imóveis doados às finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura dos instrumentos públicos e com os registros dos títulos junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU. Parágrafo Único – As doações serão irrevogáveis e irretratáveis , salvo se for dada aos imóveis, destinação diversa de prevista na mencionada Lei. Art. 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção dos Imóveis, devendo desapropria-los e doa-los novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. Art. 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito-CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro. Art. 5º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber em reversão da CDHU, após desdobro dos lotes, as partes dos mesmos não ocupados por unidades habitacionais. Art. 6º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei. Art. 7º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Ficam revogadas as Leis nºs: 404, de 21/05/1996, 413, de 20/08/1996 e 594, de 29/11/2002. Meridiano, 03 de agosto de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO