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norma nº 883/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 883 / 2010
Date 2010-08-03
EmentaAutoriza a alienação de Imóveis que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
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LEI Nº 883, DE 03 DE AGOSTO DE 2010 
(Autoriza a alienação de Imóveis que especifica, por doação à COMPANHIA DE 
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
- CDHU). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 02 de agosto de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Meridiano autorizada a alienar à 
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE 
SÃO PAULO – CDHU, por doação, os seguintes imóveis, situados no Povoado de Santo 
Antônio do Viradouro, neste Município de Meridiano, Comarca de Fernandópolis/SP., a 
saber: 
LOTE QUADRA MATRÍCULA 
01 01 43.161 
02 01 43.162 
05 01 43.163 
09 01 43.164 
11 01 43.165 
18 01 43.166 
20 01 43.167 
23 01 43.168 
25 01 43.169 
26 01 43.170 
27 01 43.171 
28 01 43.172 
29 01 43.173 
30 01 43.174 
31 01 43.175 
Parte do 01 e 02 
designados de parte “A” 
02 43.142 
Parte do 01 e 02 
designados de parte “B” 
02 43.143 
04 02 42.873 
07 02 42.874 
14 02 42.875 
03 04 42.876 
Parte do 04, designado 
de parte “A” 
04 43.139 
Parte 03 e 04, 
designados de parte “B” 
05 43.138 
01 06 42.880 
05 06 42.881 
06 06 42.882 
09 06 42.883 
10 06 42.884 
11 06 42.885 
 Art. 2º - As doações a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU 
destine os imóveis doados às finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 
1975 e as despesas com a lavratura dos instrumentos públicos e com os registros dos 
títulos junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU. 
 Parágrafo Único – As doações serão irrevogáveis e irretratáveis , salvo se for dada 
aos imóveis, destinação diversa de prevista na mencionada Lei. 
 Art. 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder 
pela evicção dos Imóveis, devendo desapropria-los e doa-los novamente à donatária 
CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, 
tudo sem ônus para a CDHU. 
 Art. 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e 
esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de 
Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito-CND, expedida pelo Instituto Nacional de 
Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito 
do respectivo registro. 
 Art. 5º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber em reversão da CDHU, 
após desdobro dos lotes, as partes dos mesmos não ocupados por unidades habitacionais. 
 Art. 6º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as 
Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei. 
 Art. 7º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO 
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, os bens imóveis, 
móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste 
Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os 
referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. 
 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 9º - Ficam revogadas as Leis nºs: 404, de 21/05/1996, 413, de 20/08/1996 e 
594, de 29/11/2002. 
Meridiano, 03 de agosto de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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