| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 886 / 2010 |
| Date | 2010-09-09 |
| Ementa | Dispõe de alteração de dispositivo da Lei nº 816 de 16 junho de 2009. |
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LEI Nº 886, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010 Dispõe de alteração de dispositivo da Lei nº 816 de 16 junho de 2009. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 08 de setembro de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 816 de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o - A Plenária do CONDEMA será constituída de representantes titulares e suplentes de órgãos Públicos e Sociedade Civil, na seguinte forma. I - 1 Poder Executivo Municipal ( Titular e Suplente ). II - 1 Poder Legislativo Municipal ( Titular e Suplente ). III - 1 Representante da Policia Militar de Meridiano ( Titular e Suplente). IV - 1 Representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente (Titular e Suplente). V- 1 Representante do Departamento Municipal de Saúde/Educação (Titular e Suplente). VI - 1 Representante do Departamento de Obras e Saneamento (Titular e Suplente). VII - 1 Representante de Entidade Ruralista (Titular e Suplente). VIII - 1 Representante da Associação de Bairros (Titular e Suplente). IX - 1 Representante de Diversos Segmentos da Sociedade (Titular e Suplente). X - 1 Representante da Associação do Córrego das Pedras (Titular e Suplente). XI - 1 Representante da Comunidade do Bairro da Maravilha e Varação(Titular e Suplente). XII - 1 Representante da Associação dos Produtores Rurais (Titular e Suplente)”. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 09 de setembro de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO