| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2010 |
| Date | 2010-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre Autorização para Celebrar Convênio de Implantação de Políticas Públicas de Proteção do Meio Ambiente de interesse comum. |
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LEI Nº 887, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010 Dispõe sobre Autorização para Celebrar Convênio de Implantação de Políticas Públicas de Proteção do Meio Ambiente de interesse comum. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 08 de setembro de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de Meridiano autorizado a firmar Convênio com os municípios de Estrela D´Oeste, Macedônia e São João das Duas Pontes, nos termos da Minuta constante do Anexo desta Lei, que o integra para todos os efeitos de direito, visando a execução de programas e ações relativos à proteção e recuperação do meio ambiente, que sejam de interesse comum para os participes Art. 2º - O Convênio de que trata esta Lei poderá ser assinado por todos ou por parte dos Municípios referidos no artigo 1º. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 09 de setembro de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ANEXO Termo de Convênio que entre si celebram os Municípios de (segue-se a enumeração dos municípios convenentes), para articular entre si programas e ações relativas à proteção e recuperação do meio ambiente. Por este Termo de Convênio que entre si celebram os Municípios de (nome do município) neste ato representado por seu Prefeito Municipal, (nome e qualificação do Prefeito), devidamente autorizado pela Lei n. ( numero e data) ; (nome do município), neste ato representado por seu Prefeito Municipal, (nome e qualificação do Prefeito), devidamente autorizado pela Lei n. ( numero e data); etc...., seguindo-se a identificação igual para cada município convenente, e considerando: que os municípios, na qualidade de entes federativos integrantes da República, são responsáveis pela proteção e recuperação do meio ambiente, juntamente com os Estados e a União; que para cumprir sua atribuição, tem formulado políticas públicas ambientais, no que diz respeito à esfera de sua competência e atribuições; que, no entanto, essas políticas públicas terão maior eficácia se articuladas entre os municípios próximos, integrantes de uma mesma região; resolvem firmar este Termo de Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: Clausula primeira – Do Objeto. Este Convênio tem por objeto articular entre os convenentes a execução dos programas e ações relativos à proteção e recuperação do meio ambiente, que sejam de interesse comum para os partícipes. Clausula segunda – Do Grupo de Coordenação Para viabilizar o objeto deste convênio, fica instituído um Grupo de Coordenação Intermunicipal, de caráter consultivo, integrado por representantes dos municípios convenentes, com as seguintes atribuições: I – divulgar entre todos os partícipes, os programas e ações relativas à proteção e recuperação do meio ambiente de cada um deles; II – propor, quando for o caso, a cooperação entre os partícipes, de programas e ações relativos à proteção do meio ambiente, que sejam de interesse comum; e III - propor novos programas e ações de interesse comum que tenham por objeto a proteção ambiental. Clausula terceira – Da composição do Grupo de Coordenação O Grupo de Coordenação será constituído por um representante e respectivo suplente, designados pelo Prefeito do município convenente, podendo ser livremente substituído, a qualquer tempo. Parágrafo primeiro – O Grupo de Coordenação elegerá seu Presidente, com mandato de um ano, não podendo ser reeleito. Parágrafo segundo – Os integrantes do Grupo de Coordenação não receberão qualquer remuneração. Clausula quarta – Do funcionamento do Grupo de Coordenação O Grupo de Coordenação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente. Parágrafo único – O Grupo de Coordenação definirá o calendário e o local de suas reuniões. Cláusula quinta – Do prazo de execução Este convênio entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará por tempo indeterminado. Cláusula sexta – Do valor. Cada participe arcará com as despesas decorrentes do cumprimento deste Convênio não havendo qualquer repasse de valores entre eles. Cláusula sétima – Da retirada Qualquer participe poderá retirar-se, mediante aviso escrito, continuando o Convênio em vigor em relação aos demais. Clausula oitava – Da rescisão Este Convênio poderá ser rescindido por acordo entre todos os participes. ....................................