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norma nº 887/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 887 / 2010
Date 2010-09-27
EmentaDispõe sobre Autorização para Celebrar Convênio de Implantação de Políticas Públicas de Proteção do Meio Ambiente de interesse comum.
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LEI Nº 887, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010 
 Dispõe sobre Autorização para Celebrar Convênio de Implantação de 
Políticas Públicas de Proteção do Meio Ambiente de interesse comum. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 08 de setembro de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de Meridiano autorizado a firmar Convênio 
com os municípios de Estrela D´Oeste, Macedônia e São João das Duas Pontes, nos termos da 
Minuta constante do Anexo desta Lei, que o integra para todos os efeitos de direito, visando a 
execução de programas e ações relativos à proteção e recuperação do meio ambiente, que 
sejam de interesse comum para os participes 
Art. 2º - O Convênio de que trata esta Lei poderá ser assinado por todos ou por parte 
dos Municípios referidos no artigo 1º. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Meridiano, 09 de setembro de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de 
Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 
ANEXO 
Termo de Convênio que entre si celebram os Municípios de (segue-se a enumeração dos 
municípios convenentes), para articular entre si programas e ações relativas à proteção 
e recuperação do meio ambiente. 
Por este Termo de Convênio que entre si celebram os Municípios de (nome do município) 
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, (nome e qualificação do Prefeito), 
devidamente autorizado pela Lei n. ( numero e data) ; (nome do município), neste ato 
representado por seu Prefeito Municipal, (nome e qualificação do Prefeito), devidamente 
autorizado pela Lei n. ( numero e data); etc...., seguindo-se a identificação igual para cada 
município convenente, e considerando: que os municípios, na qualidade de entes federativos 
integrantes da República, são responsáveis pela proteção e recuperação do meio ambiente, 
juntamente com os Estados e a União; que para cumprir sua atribuição, tem formulado 
políticas públicas ambientais, no que diz respeito à esfera de sua competência e atribuições; 
que, no entanto, essas políticas públicas terão maior eficácia se articuladas entre os 
municípios próximos, integrantes de uma mesma região; resolvem firmar este Termo de 
Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: 
Clausula primeira – Do Objeto. 
Este Convênio tem por objeto articular entre os convenentes a execução dos programas e 
ações relativos à proteção e recuperação do meio ambiente, que sejam de interesse comum 
para os partícipes. 
Clausula segunda – Do Grupo de Coordenação 
Para viabilizar o objeto deste convênio, fica instituído um Grupo de Coordenação 
Intermunicipal, de caráter consultivo, integrado por representantes dos municípios 
convenentes, com as seguintes atribuições: 
I – divulgar entre todos os partícipes, os programas e ações relativas à proteção e recuperação 
do meio ambiente de cada um deles; 
II – propor, quando for o caso, a cooperação entre os partícipes, de programas e ações 
relativos à proteção do meio ambiente, que sejam de interesse comum; e 
III - propor novos programas e ações de interesse comum que tenham por objeto a proteção 
ambiental. 
Clausula terceira – Da composição do Grupo de Coordenação 
O Grupo de Coordenação será constituído por um representante e respectivo suplente, 
designados pelo Prefeito do município convenente, podendo ser livremente substituído, a 
qualquer tempo. 
Parágrafo primeiro – O Grupo de Coordenação elegerá seu Presidente, com mandato de um 
ano, não podendo ser reeleito. 
Parágrafo segundo – Os integrantes do Grupo de Coordenação não receberão qualquer 
remuneração. 
Clausula quarta – Do funcionamento do Grupo de Coordenação 
O Grupo de Coordenação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês extraordinariamente 
sempre que convocado por seu Presidente. 
Parágrafo único – O Grupo de Coordenação definirá o calendário e o local de suas reuniões. 
Cláusula quinta – Do prazo de execução 
Este convênio entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará por tempo indeterminado. 
Cláusula sexta – Do valor. 
Cada participe arcará com as despesas decorrentes do cumprimento deste Convênio não 
havendo qualquer repasse de valores entre eles. 
Cláusula sétima – Da retirada 
Qualquer participe poderá retirar-se, mediante aviso escrito, continuando o Convênio em 
vigor em relação aos demais. 
Clausula oitava – Da rescisão 
Este Convênio poderá ser rescindido por acordo entre todos os participes. 
.................................... 

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