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norma nº 888/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 888 / 2010
Date 2010-09-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Projeto de Arborização Urbana nos novos parcelamentos do solo.
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LEI Nº 888, DE 09 DE SETEMBRO 2010 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Projeto de Arborização 
Urbana nos novos parcelamentos do solo. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
08 de setembro de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art.1º - Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da 
data da promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de Arborização Urbana, 
conforme as características constantes no Anexo I que é parte integrante desta Lei. 
Art. 2º - O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional 
habilitado, contratado às expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de 
parcelamento do solo. 
Art. 3º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberará sobre a aprovação do 
Projeto de Arborização Urbana, podendo para tanto, se o Conselho assim o entender, solicitar 
a emissão de laudo técnico expedido por profissional habilitado pertencente ao quadro de 
servidores públicos do município e/ou contratado para este fim. 
Art. 4º – Uma vez aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Projeto de 
Arborização Urbana deverá ser remetido à Estrutura Ambiental Municipal a fim de receber uma 
segunda aprovação. 
Art. 5º - Compete a Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, da Prefeitura do 
Município de Meridiano, aprovar, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no 
Projeto de Arborização Urbana. 
Art. 6º - A implantação do Projeto de Arborização Urbana deverá obedecer às 
especificações e ao cronograma constante do Anexo I. 
Art. 7º - A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do 
empreendedor e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento. 
Art. 8º – Para garantir a implantação integral do Projeto de Arborização Urbana, 
conforme preconizado nesta Lei, e em caso de descumprimento, o município poderá usar dos 
critérios da Lei nº 837, de 04/11/2009, especialmente do inciso V do art. 42. 
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Meridiano, 09 de setembro de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 
ANEXO I 
Características técnicas mínimas que deverão conter o Projeto de Arborização Urbana: 
• O Projeto deve conter as questões técnicas básicas e parâmetros sobre arborização, tais 
como: espaçamento, distâncias de esquinas, tamanho da cova, adubação química e 
orgânica, tutoramento, proteção, irrigação, poda de galhos e folhas (poda de formação, 
manutenção, segurança) e poda de raízes. 
• Variedade de espécies: ideal utilizar acima de 60 espécies com ênfase para as espécies 
nativas e frutíferas, no entanto, é aceitável acima de 10 espécies e que nenhuma destas 
espécies esteja acima de 15% do total. 
• Manutenção do Projeto de Arborização Urbana, pelo empreendedor, por entorno de 2 
(dois) anos. 
• Ajustar a instalação de posteação na face sombra permitindo o plantio de árvores de 
grande porte onde bate o sol da tarde. 
• Utilizar fiação compactada e/ou subterrânea (de acordo com a orientação específica). 
• Apresentar cronograma que contemple condições necessárias para o manejo tais como: 
plantio, cuidados, manutenção, substituição e reposição de indivíduos, tratamentos 
fitossanitários, critérios estabelecidos para podas e retirada de árvores, além de garantias 
de que o projeto seja instalado. 

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