| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 889 / 2010 |
| Date | 2010-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE MERIDIANO/SP. |
| native_id | 1260 |
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LEI Nº 889, DE 09 DE SETEMBRO 2010 “DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE MERIDIANO/SP”. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 08 de setembro de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° - Fica proibida a realização de queimada para limpeza de terrenos e a incineração de lixo ou detritos nos lotes e áreas urbanas do município de Meridiano. Art. 2° - A infração ao disposto no artigo 1° desta Lei, fica estabelecido que os mesmos pagarão multa de 3 UFM, aplicada em dobro no caso de reincidência. Parágrafo 1° - O valor da multa estipulado no caput deste artigo será reajustado anualmente observando-se do UFM (Unidade Fiscal Municipal). Parágrafo 2° - O infrator terá o direito à ampla defesa e o contraditório à aplicação da multa. Art. 3° - A Prefeitura Municipal na sua fiscalização notificará e autuará os infratores que desobedecer esta Lei. Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo, por intermédio de suas Secretarias de Educação e de Saúde, criar programas na rede publica municipal de conscientização da necessidade de propagar o “ideal anti-queimadas urbanas”. Art. 4° - Os recursos oriundos das Multas, deverão ser repassados ao Fundo Municipal do CMMA, para reparar danos causados ao Meio Ambiente. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Meridiano, 09 de setembro de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO