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norma nº 889/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 889 / 2010
Date 2010-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE MERIDIANO/SP.
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LEI Nº 889, DE 09 DE SETEMBRO 2010 
“DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE 
MERIDIANO/SP”. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 08 de setembro de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1° - Fica proibida a realização de queimada para limpeza de terrenos e a 
incineração de lixo ou detritos nos lotes e áreas urbanas do município de Meridiano. 
Art. 2° - A infração ao disposto no artigo 1° desta Lei, fica estabelecido que os 
mesmos pagarão multa de 3 UFM, aplicada em dobro no caso de reincidência. 
Parágrafo 1° - O valor da multa estipulado no caput deste artigo será reajustado 
anualmente observando-se do UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
Parágrafo 2° - O infrator terá o direito à ampla defesa e o contraditório à aplicação da 
multa. 
Art. 3° - A Prefeitura Municipal na sua fiscalização notificará e autuará os infratores 
que desobedecer esta Lei. 
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo, por intermédio de suas Secretarias de 
Educação e de Saúde, criar programas na rede publica municipal de conscientização da 
necessidade de propagar o “ideal anti-queimadas urbanas”. 
Art. 4° - Os recursos oriundos das Multas, deverão ser repassados ao Fundo Municipal 
do CMMA, para reparar danos causados ao Meio Ambiente. 
 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Meridiano, 09 de setembro de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

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