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norma nº 890/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 890 / 2010
Date 2010-09-09
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social – l de Assistência Social – CMAS de Meridiano e dá outras providências). CMAS de Meridiano e dá outras providências.
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LEI Nº 890, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010. LEI Nº 890, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010. 
(Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social – l de Assistência Social – 
CMAS de Meridiano e dá outras providências). CMAS de Meridiano e dá outras providências). 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão 
ordinária realizada em 08 de setembro de 2010, aprovou e ele nos 
termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de 
Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 
CAPÍTILO I CAPÍTILO I 
DA NATUREZA E FINALIDADE DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal d Art. 1º e Assistência – CMAS de 
Meridiano, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei 
Orgânica de Assistência Social – LOAS), instância municipal deliberativa do 
sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela 
Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, na forma da Norma 
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com 
caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a 
Sociedade Civil. 
§ 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social – § 1º CMSA é uma instância 
vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social. 
§ 2º - Caberá ao órgão municipal responsável pela g § 2º estão e coordenação da 
Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e 
custeio das despesas e atividades do Conselho Municipal de Assistência Social – 
CMAS, bem como estruturar a Secretaria Executiva com profissional de nível 
superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social. 
CAPÍTULO II CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Socia Art. 2º l – CMAS, será composto 
seis (06) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e 
proporcionalidade entre os seguimentos da sociedade civil que segue: 
I – Do poder Público 
a. 01(um) representante do Setor Municipal de Assistência Social; 
b. 01(um) representante do Setor Municipal de Educação; 
c. 01(um) representante do Setor Municipal de Saúde. 
II – Da Sociedade Civil 
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 03 (três) representantes da Sociedade Civil usuários da Assistência Social 
do município. 
 Art. 3º Art. 3º Art. 3º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares 
dos setores do governo municipal que compõem o Conselho. 
Parágrafo único - Os representantes do Poder Públic Parágrafo único o, integrantes do 
Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para 
cumprimento das obrigações junto ao Conselho. 
Art. 4º - Os representantes serão eleitos em assemb Art. 4º léia convocada para 
essa finalidade, através de edital publicado na imprensa oficial e em jornal de 
circulação no município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 15 
(quinze) dias de antecedência, com acompanhamento do Ministério Público da 
comarca. 
§ 1º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos 
projetos ou benefícios sócio-assistênciais ou que freqüentam o Setor de 
Assistência Social no sentido de saber o andamento dos trabalhos que estão 
sendo desenvolvidos, ou ainda aqueles que são recebedores de auxílios 
fornecidos pelo Setor. 
§ 2º - O município de Meridiano não é dotado de Sec § 2º retarias com ações de 
Política de Assistência Social, bem como inexiste entidades e organizações de 
Assistência Social, além de representantes de trabalhadores na área de 
Assistência Social. 
§ 3º - Os representantes do Poder Público represent § 3º ado pelos Conselheiros 
indicados ou nomeados, poderão ser substituído sem prejuízo sem prejuízo da 
representatividade da organização. 
§ 4º - Os representantes da Sociedade Civil usuário § 4º s da Assistência Social, 
serão designados pelo Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias após a 
eleição. 
Art. 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (do Art. 5º is) anos, permitida uma 
única recondução consecutiva, salvo nos casos de representantes do Poder 
Público que tenham sido promovidos para outro setor. 
CAPÍTULO III CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA DA ESTRUTURA 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Socia Art. 6º l terá a seguinte 
estrutura: 
I – Plenário; 
II – Mesa Diretora; 
III – Comissões Temáticas Permanentes; 
IV – Secretaria Executiva. 
CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV 
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DO FUNCIONAMENTO DO FUNCIONAMENTO 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Socia Art. 7º l - CMAS terá seu 
funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecendo as 
seguintes normas: 
I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse 
público relevante e valor social e não será remunerado; 
II – O Plenário é o órgão de deliberação máxima; 
III – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por 
mês, conforme calendário anual previamente acordado, ou extraordinariamente 
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus 
membros; 
IV – Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das 
reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda 
do mandato por faltas; 
V – As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções; 
Art. 8º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Art. 8º Assistência Social – 
CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação mediante convocação por 
escrita para todos os conselheiros, inclusive, através de publicação de edital em 
jornal de circulação no município. 
Parágrafo único – As Resoluções do Conselho Municip Parágrafo único al de Assistência 
Social – CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da Mesa Diretora e 
Comissões, serão objetos de ampla divulgação. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Socia Art. 9º l – CMAS instituirá 
Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e 
Financiamento, bem como Normas e Legislação de caráter permanente, além de 
Grupos de Trabalho de caráter temporário para atender necessidade pontual, 
ambos formados por conselheiros com a finalidade de subsidiar Plenário. 
Parágrafo único – As comissões temáticas serão comp Parágrafo único ostas paritariamente 
por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 10 – O Conselho Municipal de Assistência Socia Art. 10 l – CMAS contará com 
uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro 
secretário, segundo secretário, conselheiros eleitos dentre seus membros, para 
mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período. 
Parágrafo único – Haverá alternância entre o Poder Parágrafo único Público e Sociedade 
Civil na ocupação de cargos da mesa diretora. 
Art. 11 – O Conselho Municipal de Assistência Socia Art. 11 l – CMAS contará com 
uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus 
dirigentes serão estabelecidas no Regimento Interno a ser elaborado. 
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Parágrafo único – A Secretaria Executiva deverá con Parágrafo único tar com um Secretário 
Executivo que deve ter nível superior de instrução e ter experiência comprovada 
na Política Pública de Assistência Social. 
CAPÍTULO V CAPÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12 – Compete ao Conselho Municipal de Assistên Art. 12 cia Social: 
I – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do 
Sistema Único da Assistência Social – SUAS, e com as diretrizes estabelecidas 
pelas Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social; 
II – Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social; 
III – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a 
Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social; 
IV – Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos 
competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação 
junto aos órgãos gestores; 
V – Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social; 
VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de 
Assistência Social de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS; 
VII – Normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da 
administração pública municipal, responsável pela coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social; 
VIII – Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência 
Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente; 
IX – Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para 
a a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do 
SUAS (NOB/SUAS) e Recursos Humanos (NOB-RH); 
X – Zelar pela implementação do SUAS no Âmbito municipal; 
XI – Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a 
proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência 
social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual, 
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão 
da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política 
Municipal de assistência Social, através de publicação de resolução com decisão 
Plenária; 
XII – Apreciar, após a elaboração do parecer da Comissão Permanente 
afeta, o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de 
publicação da resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução 
orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos; 
XIII – Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os 
parâmetros adotados na LOAS e explicar os indicadores de acompanhamentos; 
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XIV – Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas 
administrativas definidas pelo Conselho, com objetivo de orientar o seu 
funcionamento; 
XV – Inscrever entidades e organizações de assistência social, se houver; 
XVI – Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – 
CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; 
XVII – Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações 
do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, como 
escopo de identificar dados relevantes e a quantidade dos serviços de assistência 
social no âmbito do Município; e 
XVIII – Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos. 
Art. 13 – No exercício de suas atribuições, deverá Art. 13 o Conselho: 
I – Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, as Políticas 
Nacional e Estadual de Assistência Social – PNAS, a Norma Operacional Básica 
vigente do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e a Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB/RH em âmbito municipal; 
II – Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem o 
enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de 
condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos 
sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente; 
III – Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência 
social em âmbito estadual, nacional e internacional; e 
IV – Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos 
competentes, bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício 
seguinte. 
Art. 14 – O chefe do Poder Executivo poderá expedir Art. 14 decreto para adequar 
a execução desta lei. 
Art. 15 – Esta Lei entra entrará em vigor na data d Art. 15 e sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Meridiano, 09 de setembro de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público 
de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas 
Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o 
§ 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
Lei nº 890 página 6 de 6 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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