| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 890 / 2010 |
| Date | 2010-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social – l de Assistência Social – CMAS de Meridiano e dá outras providências). CMAS de Meridiano e dá outras providências. |
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Lei nº 890 página 1 de 6 LEI Nº 890, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010. LEI Nº 890, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010. (Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social – l de Assistência Social – CMAS de Meridiano e dá outras providências). CMAS de Meridiano e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 08 de setembro de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTILO I CAPÍTILO I DA NATUREZA E FINALIDADE DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal d Art. 1º e Assistência – CMAS de Meridiano, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS), instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil. § 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social – § 1º CMSA é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social. § 2º - Caberá ao órgão municipal responsável pela g § 2º estão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das despesas e atividades do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, bem como estruturar a Secretaria Executiva com profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social. CAPÍTULO II CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Socia Art. 2º l – CMAS, será composto seis (06) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e proporcionalidade entre os seguimentos da sociedade civil que segue: I – Do poder Público a. 01(um) representante do Setor Municipal de Assistência Social; b. 01(um) representante do Setor Municipal de Educação; c. 01(um) representante do Setor Municipal de Saúde. II – Da Sociedade Civil Lei nº 890 página 2 de 6 03 (três) representantes da Sociedade Civil usuários da Assistência Social do município. Art. 3º Art. 3º Art. 3º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos setores do governo municipal que compõem o Conselho. Parágrafo único - Os representantes do Poder Públic Parágrafo único o, integrantes do Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento das obrigações junto ao Conselho. Art. 4º - Os representantes serão eleitos em assemb Art. 4º léia convocada para essa finalidade, através de edital publicado na imprensa oficial e em jornal de circulação no município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, com acompanhamento do Ministério Público da comarca. § 1º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos projetos ou benefícios sócio-assistênciais ou que freqüentam o Setor de Assistência Social no sentido de saber o andamento dos trabalhos que estão sendo desenvolvidos, ou ainda aqueles que são recebedores de auxílios fornecidos pelo Setor. § 2º - O município de Meridiano não é dotado de Sec § 2º retarias com ações de Política de Assistência Social, bem como inexiste entidades e organizações de Assistência Social, além de representantes de trabalhadores na área de Assistência Social. § 3º - Os representantes do Poder Público represent § 3º ado pelos Conselheiros indicados ou nomeados, poderão ser substituído sem prejuízo sem prejuízo da representatividade da organização. § 4º - Os representantes da Sociedade Civil usuário § 4º s da Assistência Social, serão designados pelo Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias após a eleição. Art. 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (do Art. 5º is) anos, permitida uma única recondução consecutiva, salvo nos casos de representantes do Poder Público que tenham sido promovidos para outro setor. CAPÍTULO III CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA ESTRUTURA Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Socia Art. 6º l terá a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Comissões Temáticas Permanentes; IV – Secretaria Executiva. CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV Lei nº 890 página 3 de 6 DO FUNCIONAMENTO DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Socia Art. 7º l - CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor social e não será remunerado; II – O Plenário é o órgão de deliberação máxima; III – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês, conforme calendário anual previamente acordado, ou extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; IV – Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; V – As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções; Art. 8º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Art. 8º Assistência Social – CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação mediante convocação por escrita para todos os conselheiros, inclusive, através de publicação de edital em jornal de circulação no município. Parágrafo único – As Resoluções do Conselho Municip Parágrafo único al de Assistência Social – CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da Mesa Diretora e Comissões, serão objetos de ampla divulgação. Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Socia Art. 9º l – CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem como Normas e Legislação de caráter permanente, além de Grupos de Trabalho de caráter temporário para atender necessidade pontual, ambos formados por conselheiros com a finalidade de subsidiar Plenário. Parágrafo único – As comissões temáticas serão comp Parágrafo único ostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 10 – O Conselho Municipal de Assistência Socia Art. 10 l – CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período. Parágrafo único – Haverá alternância entre o Poder Parágrafo único Público e Sociedade Civil na ocupação de cargos da mesa diretora. Art. 11 – O Conselho Municipal de Assistência Socia Art. 11 l – CMAS contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidas no Regimento Interno a ser elaborado. Lei nº 890 página 4 de 6 Parágrafo único – A Secretaria Executiva deverá con Parágrafo único tar com um Secretário Executivo que deve ter nível superior de instrução e ter experiência comprovada na Política Pública de Assistência Social. CAPÍTULO V CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS COMPETÊNCIAS Art. 12 – Compete ao Conselho Municipal de Assistên Art. 12 cia Social: I – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social; II – Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social; III – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social; IV – Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores; V – Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social; VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS; VII – Normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social; VIII – Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente; IX – Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e Recursos Humanos (NOB-RH); X – Zelar pela implementação do SUAS no Âmbito municipal; XI – Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de assistência Social, através de publicação de resolução com decisão Plenária; XII – Apreciar, após a elaboração do parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação da resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos; XIII – Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicar os indicadores de acompanhamentos; Lei nº 890 página 5 de 6 XIV – Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com objetivo de orientar o seu funcionamento; XV – Inscrever entidades e organizações de assistência social, se houver; XVI – Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; XVII – Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, como escopo de identificar dados relevantes e a quantidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município; e XVIII – Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos. Art. 13 – No exercício de suas atribuições, deverá Art. 13 o Conselho: I – Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, as Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social – PNAS, a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB/RH em âmbito municipal; II – Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem o enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente; III – Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito estadual, nacional e internacional; e IV – Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes, bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte. Art. 14 – O chefe do Poder Executivo poderá expedir Art. 14 decreto para adequar a execução desta lei. Art. 15 – Esta Lei entra entrará em vigor na data d Art. 15 e sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Meridiano, 09 de setembro de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN Lei nº 890 página 6 de 6 ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO