| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2010 |
| Date | 2010-12-07 |
| Ementa | Institui bônus aos ocupantes de cargos do magistério e de apoio escolar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Meridiano e dá outras providências. |
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LEI Nº 904, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010 Institui bônus aos ocupantes de cargos do magistério e de apoio escolar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Meridiano e dá outras providências. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de dezembro de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta lei, o pagamento de bônus aos ocupantes de cargos de magistério e de apoio escolar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, em exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino. Parágrafo Único - Os cargos de que trata o “caput” deste artigo e conforme disposto no inciso II do art. 22, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 são: docentes; profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência; direção ou administração escolar; planejamento; inspeção; orientação educacional e coordenação pedagógica. Art. 2º - O bônus constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores ocupantes do cargo do magistério que contar, em 1º de dezembro de 2010, com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2010. Art. 3º - O valor de referência do bônus será regulamentado por decreto do Chefe do Executivo, e, considerado o período a que se refere o artigo 2º desta lei, e será calculado na forma estabelecida no decreto. Art. 4º - A importância paga a título de bônus não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre a mesma o desconto previdenciário. Art. 5º - Fica fixada a data base de 1º de dezembro de 2010 para consolidar as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus de que trata o artigo 1º desta lei. Art. 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrá à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 07 de dezembro de 2010. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO