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norma nº 904/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 904 / 2010
Date 2010-12-07
EmentaInstitui bônus aos ocupantes de cargos do magistério e de apoio escolar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Meridiano e dá outras providências.
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LEI Nº 904, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010 
Institui bônus aos ocupantes de cargos do magistério e de apoio escolar do Quadro de Pessoal 
 da Prefeitura Municipal de Meridiano e dá outras providências. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 06 de dezembro de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta lei, o pagamento de bônus aos ocupantes de 
cargos de magistério e de apoio escolar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, em 
exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino. 
 Parágrafo Único - Os cargos de que trata o “caput” deste artigo e conforme disposto 
no inciso II do art. 22, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 são: docentes; 
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência; direção ou 
administração escolar; planejamento; inspeção; orientação educacional e coordenação 
pedagógica. 
 Art. 2º - O bônus constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no 
corrente ano, aos servidores ocupantes do cargo do magistério que contar, em 1º de 
dezembro de 2010, com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício no período de 1º de 
fevereiro a 30 de novembro de 2010. 
 Art. 3º - O valor de referência do bônus será regulamentado por decreto do Chefe do 
Executivo, e, considerado o período a que se refere o artigo 2º desta lei, e será calculado na 
forma estabelecida no decreto. 
 Art. 4º - A importância paga a título de bônus não se incorpora aos vencimentos ou 
salários para nenhum efeito e não será computada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária, não incidindo sobre a mesma o desconto previdenciário. 
 Art. 5º - Fica fixada a data base de 1º de dezembro de 2010 para consolidar as 
ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus de que trata o artigo 1º 
desta lei. 
 Art. 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrá à conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, 
para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de 
recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 07 de dezembro de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
 

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