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norma nº 907/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 907 / 2010
Date 2010-12-30
EmentaInstitui bônus aos ocupantes de cargos do magistério e de apoio escolar do Quadro de Pessoal Prefeitura Municipal de Meridiano e dá outras providências.
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LEI Nº 907, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 
Institui bônus aos ocupantes de cargos do magistério e de apoio escolar do Quadro de 
Pessoal Prefeitura Municipal de Meridiano e dá outras providências. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 30 
de dezembro de 2010, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de 
Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta lei, o pagamento de bônus aos ocupantes de cargos de 
magistério e de apoio escolar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, em exercício nas unidades 
escolares da rede municipal de ensino. 
Parágrafo Único - Os cargos de que trata o “caput” deste artigo e conforme disposto no inciso II 
do art. 22, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 são: docentes; profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto ao exercício da docência; direção ou administração escolar; planejamento; 
inspeção; orientação educacional e coordenação pedagógica. 
Art. 2º - O bônus constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, 
aos servidores ocupantes do cargo do magistério. 
Art. 3º - O valor de referência do bônus será regulamentado por decreto do Chefe do Executivo e 
será calculado na forma estabelecida no mesmo. 
Art. 4º - A importância paga a título de bônus não se incorpora aos vencimentos ou salários para 
nenhum efeito e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre 
a mesma o desconto previdenciário. 
Art. 5º - Fica fixada a data base de 20 de dezembro de 2010 para consolidar as ocorrências a 
serem consideradas para fins de concessão do bônus de que trata o artigo 1º desta lei. 
Art. 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrá à conta das dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente 
exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do artigo
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei nº 904, de 07 de dezembro de 2010. 
Meridiano, 30 de dezembro de 2010. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada 
junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data 
supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

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