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norma nº 911/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 911 / 2011
Date 2011-03-10
EmentaDispõe sobre assinatura de convenio com administradora de cartão de crédito e dá outras providências.
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Lei nº 911 página 1de 3 
LEI Nº 911, DE 10 DE MARÇO DE 2011 
(Dispõe sobre assinatura de convenio com administradora de cartão de 
crédito e dá outras providências). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 09 de março de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 
da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, sem qualquer ônus para 
o Município, em assinar Convênio com a “WEBCARD ADMINISTRADORA DE 
CARTÕES DE CRÉDITOS”, empresa sediada na Rua dos Indaias, 514, Bairro Santa 
Cruz, em Indaiatuba, Estado de São Paulo, portadora do CNPJ 09.650.721/0001-11, 
visando ao atendimento aos servidores municipais do quadro de pessoal da 
municipalidade e da Câmara Municipal. 
§ 1º – Nos termos do convênio a ser celebrado, os servidores municipais que 
interessarem sobre o cartão de crédito, terá como limite o equivalente a 1/3 (um 
terço) do seu salário líquido. 
§ 2º - A concessão do cartão de crédito conferido ao servidor municipal, não 
está condicionado a qualquer outro empréstimo que possa existir. 
Art. 2º - A empresa Administradora de Cartões de Créditos fornecerá ao 
município uma relação dos estabelecimentos comerciais que aceitarão o cartão de 
crédito, dando ciência aos servidores municipais. 
Parágrafo único – Os cartões de créditos objeto desse convênio poderão ser 
utilizados em qualquer cidade onde a empresa Administradora possuir o devido 
credenciamento. 
Art. 3º - O cartão de crédito será fornecido ao servidor municipal no valor 
correspondente a um terço (1/3) do seu salário, sendo automaticamente bloqueado 
quando esse limite for alcançado. 
Art. 4º - O município de Meridiano não disporá de nenhum valor financeiro 
no que tange ao convênio celebrado nos termos desta lei, sendo sua participação 
tão-somente no sentido de beneficiar os servidores municipais. 
Art. 5º - O setor de Recursos Humanos do Município fornecerá os dados 
pertinentes aos salários dos servidores para a confecção dos cartões de crédito. 
§ 1º - Os servidores municipais não estão obrigados à adesão da utilização do 
cartão de crédito, sendo fornecido somente àqueles que realmente desejarem. 
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§ 2º - Recebido o cartão de crédito, o servidor municipal poderá a qualquer 
tempo devolvê-lo, ficando responsável pelo valor que houver utilizado. 
§ 3º - O fornecimento do cartão de crédito não gerará nenhum custo para o 
servidor municipal, como taxa de seguro, taxa de administração, anuidade de 
renovação e/ou outros. 
Art. 6º - Os valores utilizados pelos servidores municipais com os cartões de 
crédito serão descontados em folha de pagamento, ficando a cargo da empresa 
Administradora o repasse das informações ao setor de Recursos Humanos para a 
respectiva implantação. 
§ 1º - A empresa Administradora de Cartões fornecerá ao setor de Recursos 
Humanos um sistema de dados informatizado, relacionando os valores que deverão 
ser descontados de cada servidor. 
§ 2º - O setor de Recursos Humanos não será responsável por qualquer 
omissão de dados que a Administradora de Cartões deixarem de enviar referente aos 
descontos que serão efetuados na folha de pagamento. 
Art. 7º - Em caso de atraso no pagamento dos servidores municipais, não 
haverá nenhum acréscimo nos valores gastos através dos cartões de crédito. 
Art. 8º - A empresa Administradora de Cartões de Crédito e o Setor de 
Recursos Humanos do município fixarão data limite para apresentação da relação dos 
débitos para implantação na folha de pagamento, para que não haja transtornos nos 
trabalhos da municipalidade. 
Art. 9º - A recusa na aceitação do cartão dos cartões crédito nos 
estabelecimentos credenciados pela empresa Administradora lhe caberá toda 
responsabilidade diante do caso concreto. 
Parágrafo único - O município não se responsabilizará pelas transações 
comerciais entre servidores municipais e Administradora de Cartões, como também 
aquelas relativas às negociações com as empresas credenciadas. 
Art. 10 – Para fins de melhor adequar o cumprimento do Convênio celebrado, 
o Chefe do Poder Executivo poderá expedir regulamento para fins de adequação. 
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 10 de março de 2011. 
Lei nº 911 página 3de 3 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 
87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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