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norma nº 912/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 912 / 2011
Date 2011-04-05
EmentaDispõe sobre autorização para subvencionar a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga e dá outras providências.
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LEI Nº 912, DE 05 DE ABRIL DE 2011 
 (Dispõe sobre autorização para subvencionar a Irmandade da Santa Casa de 
Misericórdia de Votuporanga e dá outras providências). 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 04 de abril de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica 
do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subvencionar a 
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga, mensalmente, com a quantia de R$ 
404,00 (quatrocentos e quatro reais). 
 
 Parágrafo único – A subvenção concedida neste artigo, será paga á 
destinatária até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante cheque nominal, contra-recibo. 
 Art. 2º – No final do exercício financeiro, a Irmandade da Santa Casa de 
Misericórdia de Votuporanga fará a devida prestação de contas, para incorporação no balanço da 
Prefeitura Municipal pertinente ao exercício. 
 Art. 3º – Nos exercícios seguintes, independentemente de nova autorização, o 
valor da subvenção será incorporada no orçamento municipal, viabilizando a continuidade da 
subvenção. 
 Art. 4º – As despesas decorrentes da concessão da subvenção de que trata 
esta lei, correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente e suplementadas se 
necessário. 
 Art. 5º – A presente subvenção poderá ser reajustada, caso o interesse 
publico exigir, independentemente de nova autorização. 
 Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
 
 Meridiano, 05 de abril de 2011. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas 
de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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