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norma nº 913/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 913 / 2011
Date 2011-04-05
EmentaDispõe sobre autorização para subvencionar a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Fernandópolis-APAE e dá outras providências.
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LEI Nº 913, DE 05 DE ABRIL DE 2011 
(Dispõe sobre autorização para subvencionar a Associação de Pais e Amigos 
dos Excepcionais de Fernandópolis-APAE e dá outras providências). 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 04 de abril de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica 
do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
 Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subvencionar a 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Fernandópolis-APAE, mensalmente, com a 
quantia de meio salário mínimo por aluno, deste município. 
 § 1º - A APAE informará, mensalmente, por escrito, para efeito de ser apurado 
o valor da subvenção a ser repassada, a quantia de alunos deste município atendidos por ela. 
 
 § 2º – A subvenção concedida neste artigo, será paga á destinatária até o dia 
20 (vinte) de cada mês, mediante cheque nominal, contra-recibo. 
 Art. 2º – No final do exercício financeiro, a Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais de Fernandópolis-APAE fará a devida prestação de contas, para incorporação no 
balanço da Prefeitura Municipal pertinente ao exercício. 
 Art. 3º – Nos exercícios seguintes, independentemente de nova autorização, o 
valor da subvenção será incorporada no orçamento municipal, viabilizando a continuidade da 
subvenção. 
 Art. 4º – As despesas decorrentes da concessão da subvenção de que trata esta 
lei, correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente e suplementadas se 
necessário. 
 Art. 5º – A presente subvenção poderá ser reajustada, caso o interesse publico 
exigir, independentemente de nova autorização. 
 Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
 
 Meridiano, 05 de abril de 2011. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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