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norma nº 919/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 919 / 2011
Date 2011-06-08
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2012, e dá outras providências.
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Lei nº 919 página 1 de 6 
LEI Nº 919, DE 08 DE JUNHO DE 2011. 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 06 de junho de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art.1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do 
Município de Meridiano, relativas ao exercício financeiro de 2012, compreendendo: 
 I – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua 
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; 
 II – as prioridades e metas da administração pública municipal; 
 III – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
 IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e 
 V – as disposições gerais. 
 Parágrafo Único – Integram a presente Lei as prioridades e metas da administração 
pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais
 Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, 
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos termos da Lei Complementar nº 
101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: 
 I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
 II – dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no 
ensino médio e superior; 
 III – promover o desenvolvimento do município e o crescimento econômico; 
 IV – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando 
maior eficiência de trabalho e de arrecadação; 
 V – assistência à criança e ao adolescente; 
 VI – melhoria de infra-estrutura urbana; 
 VII – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população 
carente, através do Sistema Único de Saúde. 
 Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as 
diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei
Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
(Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e 
execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2012, e dá outras 
providências). 
 § 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
 I – o orçamento fiscal; 
 II – o orçamento da seguridade social; 
 § 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo 
próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I – Natureza da Receita – da Portaria 
Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão. 
 § 3º - Os Orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com 
relação à sua natureza, no mínimo, por elemento econômico, de acordo com o que dispõe o artigo 
15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
 § 4º - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de 
processamento de dados deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa 
respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações 
ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. 
Seção II 
Das Diretrizes Específicas 
 Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2012, obedecerá as 
seguintes disposições: 
 I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas ; 
 II – cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um 
programa; 
 III – as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão 
observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; 
 IV – a alocação de recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a 
possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo; 
 V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício
e incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; 
 VI – as receitas e despesas serão orçadas segundo a média verificada nos 
últimos doze meses; 
 VII – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente 
atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o 
patrimônio público; 
 VIII – os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser 
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
 Parágrafo Único – Os Projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderá 
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico￾financeiros. 
 Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades 
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de 
Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 31 de julho de 2011; 
 Parágrafo Único – As Unidades Orçamentárias projetarão suas despesas correntes até 
o limite fixado para o ano em curso, considerada as suplementações, ressalvados os casos de 
aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados. 
 Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de 
crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de 
receita orçamentária. 
 Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para 
atendimento de passivos contingentes e outros e riscos e eventos fiscais imprevistos. 
 Parágrafo Único – A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a 
partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetado até o seu final, 
observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. 
 Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo 
para promover por decreto: 
 I – a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que 
dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida à categoria de programação; 
 II – a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo 
ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante. 
 Parágrafo Único – Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou 
remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos 
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais. 
 Art. 9º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições 
privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de 
autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à 
disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo 
Poder Executivo. 
 § 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins 
lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. 
 § 2º - A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e 
obedecerão às seguintes condições: 
 I – destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; 
 II – destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e material 
permanente e instalações; 
 § 3º - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá 
por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. 
 Art. 10º - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência 
dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: 
 I – caso se prefiram as ações de competência comum dos referidos entes da 
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; 
 II – se houver, expressa autorização em lei específica, detalhando o seu 
objeto; 
 III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere. 
Seção III 
Da Execução do Orçamento 
 Art. 11º - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá 
estabelecer a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso. 
 §1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de 
arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas 
mensais. 
 § 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este 
artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referem, conforme os 
resultados em função de sua execução. 
 Art. 12º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação a receita, comprometendo o 
equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de 
empenho e da movimentação financeira. 
 § 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à 
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da 
Lei Orçamentária de 2012 e de seus créditos adicionais. 
 § 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de 
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 
 § 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos 
chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente, por ato da mesa e por decreto. 
 § 4º - Excluem-se, da limitação de que tratam este artigo, as despesas que constituem 
obrigação constitucional e legal de execução. 
 Art. 13º - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2012, o cronograma anual de desembolso mensal para 
pagamento de suas despesas. 
 Parágrafo Único – O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes 
e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus 
programas. 
 Art. 14º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa 
irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 
24, da Lei Federal nº 8.666 de 1993. 
 Art. 15º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário 
que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário￾financeiro a que se refere o artigo 14. 
 Parágrafo Único – Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes 
sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para 
pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham 
sido considerados na estimativa da receita. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS 
 Art. 16 – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no 
Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária de 2012 e na sua execução. 
 Parágrafo Único – Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas 
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, §2º, da 
Lei Complementar nº 101, de 2000. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 Art. 17 – O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos dispondo 
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
 I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções; 
 II – revogações de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a 
justiça fiscal; 
 III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos 
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município; 
 IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos 
de valorização do mercado imobiliário; 
 V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos; 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS 
 Art. 18 – O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de 
pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: 
 I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos 
servidores; 
 II – a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e 
alteração de estrutura de carreira; 
 III – o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente 
necessárias, respeitando a legislação municipal vigente; 
 Parágrafo Único – As alterações autorizadas neste artigo dependerão de existência de prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes. 
 Art. 19 – O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, 
somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre 
não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: 
 I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
 II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; 
 Parágrafo Único – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não 
serão computadas as despesas: 
 I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
 II – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
 III- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de 
que trata o “caput” deste artigo; 
 IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado 
com recursos provenientes: 
a) - da arrecadação de contribuições de segurados; 
b) - da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da 
Constituição Federal; 
c) - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado 
à previdência municipal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 20 – Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de 
acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitando 
o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela 
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
 § 1º - caso a Lei Orçamentária de 2012 tenha contemplado ao Poder Legislativo 
dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de 
empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite. 
 § 2º - Na hipótese de ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo 
comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de noventa dias após o início da execução 
orçamentária respectiva. 
 § 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os 
recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o 
total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o 
limite máximo previsto na Constituição Federal. 
 Art. 21 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e 
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
 Parágrafo único – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder 
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal 
no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. 
Art. 22 – O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle 
de custos e avaliação de resultados dos programas relacionados a: 
 I – execução de obras;
 II – controle de frota; 
 III - coleta e disposição do lixo domiciliar; 
 IV – controle da evasão de recursos; 
Art. 23 - Excepcionalmente, o Anexo de Prioridades e Metas de que trata o art. 16, será 
encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o projeto de lei do Plano Plurianual – PPA, 
relativo ao período 2010-2013, e do projeto de lei do Orçamento Anual para o exercício de 2012. 
Art. 24 – Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para a sanção até o 
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35 § 2º, inciso III, do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser 
executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, multiplicados pelo 
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
 Art. 25 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 08 de junho de 2011. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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