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norma nº 921/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 921 / 2011
Date 2011-06-08
EmentaDispõe sobre doação de combustível para professores da rede pública municipal e dá outras providências.
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LEI Nº 921, DE 08 DE JUNHO DE 2011 
 (Dispõe sobre doação de combustível para professores da rede pública municipal e 
dá outras providências). 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 06 de junho de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de 
custo com o fornecimento de combustível, até o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), 
mensais, a cada professor da rede pública municipal, que exerce as suas funções na escola 
situada no Povoado de Santo Antônio do Viradouro. 
 Parágrafo Único - A ajuda de custo de transporte não será pago em período de férias 
e nem em período que não há atividades escolares. 
 Art. 2º - Será beneficiado pela doação que consta no artigo anterior o professor da 
rede pública municipal em exercício e que dependa de veículo próprio para locomoção da 
sede do município até o Povoado de Santo Antônio do Viradouro. 
Art. 3º - Perderá o direito ao benefício o professor que não estiver no exercício de suas 
funções ou que esteja respondendo processo administrativo. 
Art. 4º - Os casos omissos poderão ser regulamentados por decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 08 de junho de 2011. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada 
junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data 
supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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