| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 2011 |
| Date | 2011-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre doação de combustível para professores da rede pública municipal e dá outras providências. |
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LEI Nº 921, DE 08 DE JUNHO DE 2011 (Dispõe sobre doação de combustível para professores da rede pública municipal e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de junho de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo com o fornecimento de combustível, até o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), mensais, a cada professor da rede pública municipal, que exerce as suas funções na escola situada no Povoado de Santo Antônio do Viradouro. Parágrafo Único - A ajuda de custo de transporte não será pago em período de férias e nem em período que não há atividades escolares. Art. 2º - Será beneficiado pela doação que consta no artigo anterior o professor da rede pública municipal em exercício e que dependa de veículo próprio para locomoção da sede do município até o Povoado de Santo Antônio do Viradouro. Art. 3º - Perderá o direito ao benefício o professor que não estiver no exercício de suas funções ou que esteja respondendo processo administrativo. Art. 4º - Os casos omissos poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Meridiano, 08 de junho de 2011. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO