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norma nº 924/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 924 / 2011
Date 2011-08-03
EmentaDispõe sobre a instituição de Câmara de Conciliação de Tributos Municipais no Município de Meridiano e dá outras providências.
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Lei nº 924 1/5 
 LEI Nº 924, DE 03 DE AGOSTO DE 2011. 
(Dispõe sobre a instituição de Câmara de Conciliação de Tributos 
Municipais no Município de Meridiano e dá outras providências). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 01 de agosto de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 
65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º - Fica instituída na Prefeitura Municipal de Meridiano uma Câmara 
de Conciliação visando solucionar administrativamente os débitos relativos aos 
tributos do município que se encontram registrados em Dívida Ativa. 
Parágrafo primeiro – Consideram-se tributos registrados em dívida ativa, 
inclusive os que se encontram ajuizados perante a Justiça de Fernandópolis. 
Art. 2º – A Câmara de Conciliação instituída nos termos desta lei será 
composta por quatro integrantes, sendo três deles responsáveis pelo Setor 
Jurídico e o quatro para desempenhar as funções de entregador das citações. 
§ 1º - Os integrantes da Câmara de Conciliação serão designados pelo 
Prefeito Municipal, cujos trabalhos serão de relevantes interesse público, além de 
propiciar o atendimento aos munícipes como um todo.
§ 2º - Os integrantes da Câmara de Conciliação se reuniram entre si, 
elegendo o presidente, o secretário, o membro e o entregador de citações, 
lavrando-se ata da respectiva decisão. 
§ 3º - A Câmara de Conciliação terá poderes para agilizar o recebimento da 
Dívida Ativa do Município, cujos débitos poderão ser parcelados até 24 (vinte e 
quatro) meses, com pagamento da primeira parcela até 10 (dez) dias após a 
assinatura do acordo. 
§ 4º - O parcelamento constante do parágrafo anterior será acrescido tão￾somente de juros de 1% (um por cento), sendo isento da atualização monetária. 
Lei nº 924 2/5 
§ 5º - A aplicação dos juros será de 0,5% (meio por cento) caso o 
contribuinte faça opção para pagamento em até 5 (cinco) parcelas. 
§ 6º - Os interessados que comparecerem em audiência e optar pelo 
pagamento à vista, pagará o tributo sem qualquer acréscimo. 
§ 7º - Independente do comparecimento em audiência, o contribuinte da 
Dívida Ativa poderá quitar seu débito junto à Prefeitura Municipal, sem qualquer 
acréscimo. 
§ 8º - Os débitos ajuizados poderão ser quitados na forma do parágrafo 
anterior, devendo, nesse caso, o contribuinte arcar com as custas processuais. 
Art. 3º - Com relação aos débitos relativos à Dívida Ativa ajuizada, os 
processos serão sobrestados pelo prazo constante do acordo celebrado e, caso 
haja descumprimento da obrigação firmada perante a Câmara de Conciliação, 
haverá prosseguimento da Execução que se encontra proposta. 
Parágrafo único – Havendo quitação do débito ajuizado, será comunicado 
ao Setor Jurídico para que faça o pedido da extinção do feito. 
Art. 4º - A Câmara de Conciliação funcionará nas dependências da 
Prefeitura Municipal de Meridiano, em local indicado pelo Administrador 
Municipal. 
Art. 5º - Para o fiel cumprimento dessa lei, os componentes da Câmara de 
Conciliação designarão audiências convocando os contribuintes inscritos em 
Dívida Ativa a comparecer em dia e hora no local designado, para tentativa de 
conciliação. 
Parágrafo único – A convocação dos contribuintes será através de citação 
contendo dia e horário em que a audiência se realizará, inclusive, propiciando ao 
interessado, querendo, se acompanhar de advogado. 
Art. 6º - Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa serão citados 
pessoalmente por servidor designado, que fará a entrega do chamamento para 
comparecer ao local designado, mediante recibo na cópia do mandado. 
§ 1º – O recebimento da citação poderá ser efetuado na pessoa que resida 
no imóvel, independentemente de ser proprietário. 
Lei nº 924 3/5 
§ 2º - Mesmo que a pessoa residente no imóvel não for o proprietário, 
poderá comparecer na Câmara de Conciliação para fins de quitação do tributo, 
mesmo em nome daquele que estiver inscrito, cujo termo de acordo e recibo de 
pagamento será emitido em seu nome. 
 Art. 7º – Efetivado o acordo e o contribuinte deixar de efetuar o pagamento 
três parcelas consecutivas, será intimado a comparecer perante a Câmara de 
Conciliação, independentemente de designação de audiência, cujo atendimento 
será através de qualquer dos integrantes que estiver presente. 
Art. 8º - Aquele que tenha adquirido o imóvel urbano, mas ainda não 
regularizou a situação junto a Prefeitura Municipal, na existência de Dívida Ativa, 
deverá comparecer perante a Câmara de Conciliação, ocasião em que poderá ter o 
imóvel cadastrado em seu nome. 
Art. 9º - Os contribuintes proprietários de empresas serão citados na 
pessoa do seu representante legal, independentemente que esta não esteja em 
atividade, para que regularize a situação sob pena de providências que serão 
adotadas. 
§ 1º – Os responsáveis de empresas que deixarem de comparecer ao 
chamamento da Câmara de Conciliação, terá a Dívida Ativa transferida para seu 
nome, para fins de execução direta perante o judiciário. 
§ 2º - Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa que devidamente citados 
deixarem de comparecer à audiência designada, por duas vezes, será considerado 
como desinteressado na resolução do seu débito, ensejando a propositura da 
competente Execução Fiscal ou continuidade da ação que porventura se 
encontrar proposta. 
Art. 10 – O contribuinte que porventura estiver quitado seus tributos e for 
citado para comparecer na audiência designada, deverá comprovar o pagamento 
perante a Câmara de Conciliação, visando a regularização junto ao setor de 
lançamento. 
Art. 11 – As audiências da Câmara de Conciliação serão realizadas 
semanalmente, instalando-se às 8h00mim e encerramento às 18h00 mim, 
podendo, todavia, ser prorrogada de acordo com necessidade dos trabalhos. 
Lei nº 924 4/5 
Parágrafo único – Quinzenalmente, a Câmara de Conciliação designará 
audiência no horário das 16h00mim às 21h000mim, visando facilitar o 
comparecimento dos contribuintes que trabalham durante o dia. 
Art. 12 – Os membros integrantes Câmara de Conciliação terão seus 
substitutos, que não precisarão ser bacharéis em direito, os quais deverão 
comparecer na ausência to titular, os quais serão designados na mesma Portaria 
inicial. 
Art. 13 – O integrante da Câmara de Compensação, no dia em que a 
audiência for realizada, ficará ausente das funções do cargo que exerce na 
municipalidade. 
Art. 14 – Os integrantes da Câmara de Conciliação iniciarão seus trabalhos 
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias após a designação nos termos desta lei. 
Parágrafo único – O setor de tributação do município será cientificado que 
no prazo de 10 (dez) dias, impreterivelmente, deverá fornecer aos componentes 
da Câmara de Conciliação relação com nome e endereço dos contribuintes 
inscritos em Dívida Ativa, para elaboração das respectivas citações. 
Art. 15 – A Câmara de Conciliação não terá poderes de devolução de 
tributos pagos indevidamente, devendo, nesse caso, o contribuinte utilizar-se dos 
meios legais junto à Prefeitura Municipal. 
Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo de Meridiano, para a aplicação exata 
desta lei, poderá expedir no que couber, objetivando facilitar aos contribuintes na 
quitação de seus débitos. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Meridiano, 03 de agosto de 2011. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PPREFEITO MUNICIPAL 
Lei nº 924 5/5 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 
da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 
 

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