| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 924 / 2011 |
| Date | 2011-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de Câmara de Conciliação de Tributos Municipais no Município de Meridiano e dá outras providências. |
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Lei nº 924 1/5 LEI Nº 924, DE 03 DE AGOSTO DE 2011. (Dispõe sobre a instituição de Câmara de Conciliação de Tributos Municipais no Município de Meridiano e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 01 de agosto de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída na Prefeitura Municipal de Meridiano uma Câmara de Conciliação visando solucionar administrativamente os débitos relativos aos tributos do município que se encontram registrados em Dívida Ativa. Parágrafo primeiro – Consideram-se tributos registrados em dívida ativa, inclusive os que se encontram ajuizados perante a Justiça de Fernandópolis. Art. 2º – A Câmara de Conciliação instituída nos termos desta lei será composta por quatro integrantes, sendo três deles responsáveis pelo Setor Jurídico e o quatro para desempenhar as funções de entregador das citações. § 1º - Os integrantes da Câmara de Conciliação serão designados pelo Prefeito Municipal, cujos trabalhos serão de relevantes interesse público, além de propiciar o atendimento aos munícipes como um todo. § 2º - Os integrantes da Câmara de Conciliação se reuniram entre si, elegendo o presidente, o secretário, o membro e o entregador de citações, lavrando-se ata da respectiva decisão. § 3º - A Câmara de Conciliação terá poderes para agilizar o recebimento da Dívida Ativa do Município, cujos débitos poderão ser parcelados até 24 (vinte e quatro) meses, com pagamento da primeira parcela até 10 (dez) dias após a assinatura do acordo. § 4º - O parcelamento constante do parágrafo anterior será acrescido tãosomente de juros de 1% (um por cento), sendo isento da atualização monetária. Lei nº 924 2/5 § 5º - A aplicação dos juros será de 0,5% (meio por cento) caso o contribuinte faça opção para pagamento em até 5 (cinco) parcelas. § 6º - Os interessados que comparecerem em audiência e optar pelo pagamento à vista, pagará o tributo sem qualquer acréscimo. § 7º - Independente do comparecimento em audiência, o contribuinte da Dívida Ativa poderá quitar seu débito junto à Prefeitura Municipal, sem qualquer acréscimo. § 8º - Os débitos ajuizados poderão ser quitados na forma do parágrafo anterior, devendo, nesse caso, o contribuinte arcar com as custas processuais. Art. 3º - Com relação aos débitos relativos à Dívida Ativa ajuizada, os processos serão sobrestados pelo prazo constante do acordo celebrado e, caso haja descumprimento da obrigação firmada perante a Câmara de Conciliação, haverá prosseguimento da Execução que se encontra proposta. Parágrafo único – Havendo quitação do débito ajuizado, será comunicado ao Setor Jurídico para que faça o pedido da extinção do feito. Art. 4º - A Câmara de Conciliação funcionará nas dependências da Prefeitura Municipal de Meridiano, em local indicado pelo Administrador Municipal. Art. 5º - Para o fiel cumprimento dessa lei, os componentes da Câmara de Conciliação designarão audiências convocando os contribuintes inscritos em Dívida Ativa a comparecer em dia e hora no local designado, para tentativa de conciliação. Parágrafo único – A convocação dos contribuintes será através de citação contendo dia e horário em que a audiência se realizará, inclusive, propiciando ao interessado, querendo, se acompanhar de advogado. Art. 6º - Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa serão citados pessoalmente por servidor designado, que fará a entrega do chamamento para comparecer ao local designado, mediante recibo na cópia do mandado. § 1º – O recebimento da citação poderá ser efetuado na pessoa que resida no imóvel, independentemente de ser proprietário. Lei nº 924 3/5 § 2º - Mesmo que a pessoa residente no imóvel não for o proprietário, poderá comparecer na Câmara de Conciliação para fins de quitação do tributo, mesmo em nome daquele que estiver inscrito, cujo termo de acordo e recibo de pagamento será emitido em seu nome. Art. 7º – Efetivado o acordo e o contribuinte deixar de efetuar o pagamento três parcelas consecutivas, será intimado a comparecer perante a Câmara de Conciliação, independentemente de designação de audiência, cujo atendimento será através de qualquer dos integrantes que estiver presente. Art. 8º - Aquele que tenha adquirido o imóvel urbano, mas ainda não regularizou a situação junto a Prefeitura Municipal, na existência de Dívida Ativa, deverá comparecer perante a Câmara de Conciliação, ocasião em que poderá ter o imóvel cadastrado em seu nome. Art. 9º - Os contribuintes proprietários de empresas serão citados na pessoa do seu representante legal, independentemente que esta não esteja em atividade, para que regularize a situação sob pena de providências que serão adotadas. § 1º – Os responsáveis de empresas que deixarem de comparecer ao chamamento da Câmara de Conciliação, terá a Dívida Ativa transferida para seu nome, para fins de execução direta perante o judiciário. § 2º - Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa que devidamente citados deixarem de comparecer à audiência designada, por duas vezes, será considerado como desinteressado na resolução do seu débito, ensejando a propositura da competente Execução Fiscal ou continuidade da ação que porventura se encontrar proposta. Art. 10 – O contribuinte que porventura estiver quitado seus tributos e for citado para comparecer na audiência designada, deverá comprovar o pagamento perante a Câmara de Conciliação, visando a regularização junto ao setor de lançamento. Art. 11 – As audiências da Câmara de Conciliação serão realizadas semanalmente, instalando-se às 8h00mim e encerramento às 18h00 mim, podendo, todavia, ser prorrogada de acordo com necessidade dos trabalhos. Lei nº 924 4/5 Parágrafo único – Quinzenalmente, a Câmara de Conciliação designará audiência no horário das 16h00mim às 21h000mim, visando facilitar o comparecimento dos contribuintes que trabalham durante o dia. Art. 12 – Os membros integrantes Câmara de Conciliação terão seus substitutos, que não precisarão ser bacharéis em direito, os quais deverão comparecer na ausência to titular, os quais serão designados na mesma Portaria inicial. Art. 13 – O integrante da Câmara de Compensação, no dia em que a audiência for realizada, ficará ausente das funções do cargo que exerce na municipalidade. Art. 14 – Os integrantes da Câmara de Conciliação iniciarão seus trabalhos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias após a designação nos termos desta lei. Parágrafo único – O setor de tributação do município será cientificado que no prazo de 10 (dez) dias, impreterivelmente, deverá fornecer aos componentes da Câmara de Conciliação relação com nome e endereço dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, para elaboração das respectivas citações. Art. 15 – A Câmara de Conciliação não terá poderes de devolução de tributos pagos indevidamente, devendo, nesse caso, o contribuinte utilizar-se dos meios legais junto à Prefeitura Municipal. Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo de Meridiano, para a aplicação exata desta lei, poderá expedir no que couber, objetivando facilitar aos contribuintes na quitação de seus débitos. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 03 de agosto de 2011. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PPREFEITO MUNICIPAL Lei nº 924 5/5 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO