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norma nº 926/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 926 / 2011
Date 2011-08-23
EmentaEstabelece normas sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Meridiano e dá outras providencias.
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LEI Nº 926, DE 23 DE AGOSTO DE 2011 
(Estabelece normas sobre o parcelamento do solo urbano do Município de 
Meridiano e dá outras providencias). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária 
realizada em 22 de agosto de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELINARES 
Art. 1º - O parcelamento de solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou 
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as legislações federais e estaduais 
pertinentes. 
§ 1º – Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 
§ 2º – Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na 
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou 
ampliação das já existentes. 
§ 3º - ÁREA LIVRE DE USO PÚBLICO – o espaço reservado a atividades culturais, 
cívicas, esportivas e contemplativas da população, tais como: praças, bosques; 
§ 4º - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL – o espaço reservado a fins específicos de 
utilidade público, tais como: educação, saúde, cultura, administração; 
§ 5º – LOTE – a parcela de terreno com pelo menos uma divisa lindeira à via de uso 
comum do povo, destinada à circulação de veículos, resultante de qualquer parcelamento, e 
que apresente área menor do que o módulo rural estabelecido pelo INCRA, para o 
Município; 
§ 6º - VIA DE CIRCULAÇÃO – o espaço de uso comum do povo é destinado à circulação 
de veículos e de pedestres; 
Art. 2º – Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas 
urbanas ou da expansão urbana, assim definidas por lei municipal. 
Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento do solo: 
I – em terreno alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas providencias 
para assegurar o escoamento das águas; 
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II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, 
sem que sejam previamente saneados; 
III – em terrenos com declive igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se 
atendidas exigências específicas das autoridades competentes; 
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça 
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. 
CAPITULO II 
DAS AREAS DE INTERESSE PUBLICO 
Art. 3º - Para os efeitos da presente lei, consideram-se áreas de interesse 
público: 
I - aquelas possuidoras de fontes de águas minerais, vegetação densa, rios e 
córregos, nascentes e outras a critério da Prefeitura Municipal; 
II - Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, num raio de 30 metros, com 
centro em cada olho ou ponto de afloramento de água. 
III - outras áreas que possam ser consideradas responsáveis pela preservação 
dos mananciais e do meio ambiente; 
IV - áreas arborizadas. bosques ou florestas nativas; 
V - outras áreas que sejam necessárias à implantação de projetos de interesse 
público. 
Parágrafo Único - Qualquer desmatamento, obra ou modificação de condições 
naturais nas áreas referidas no presente artigo deverá ser autorizado pela Prefeitura 
Municipal, mediante licença especial, após verificação no local, respeitadas as 
legislações federal e estadual, e desde que as mesmas não constem de nenhum plano 
de aproveitamento. 
CAPÍTULO III 
DO PROJETO DE LOTEAMENTO E SUA APROVAÇÃO. 
Art. 4º - Antes da elaboração do projeto definitivo o interessado deverá 
apresentar a planta do imóvel em duas vias, requerer o estabelecimento de diretrizes 
pela Prefeitura Municipal. A planta conterá: 
I - as divisas da gleba a ser loteada; 
II - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; 
III - a indicação dos arruamentos contínuos a todo perímetro, a localização das 
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, 
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser 
loteada; 
IV - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; 
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V - curva de nível de metro em metro de toda a gleba; 
VI - outras indicações que julgar convenientes. 
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal, em suas diretrizes, indicará na via da 
planta apresentada e que será desenvolvida: 
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário 
da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem 
respeitadas; 
II - o traçado básico do sistema viário principal; 
III - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas 
pluviais e as faixas não edificáveis, quando for o caso; 
IV - a localização aproximada dos terrenos destinados e equipamentos, 
comunitários e das áreas livres de uso público; 
V- as áreas de interesse público, conforme estabelecido no artigo 3º, quando 
foro caso; 
VI - os equipamentos urbanos e melhoramentos que deverão ser projetados e 
executados pelo interessado, os quais serão: 
a) execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, 
quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais (guias, sarjetas 
e galerias) e pavimentação asfáltica; 
a) execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, 
quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais (guias, sarjetas 
e galerias) e pavimentação asfáltica, com exceção dos loteamentos destinados a sítios 
de recreio, nos termos do inciso VI do art. 6º, que poderá ser dispensado somente o 
capeamento asfáltico, que será substituído por pedregulhamento, solo brita ou 
material equivalente (alteração ocorrida pelo art. 1º da Lei nº 1019, de 05 de 
novembro de 2013);
b) rede de distribuição de energia elétrica, propícia à iluminação pública e rede 
domiciliar. 
c) calçamento em concreto com 01 (um) metro de largura, a partir das guias 
(do sistema de guias e sarjetas), inclusive nas áreas institucionais, verdes, lazer e 
outras (inciso acrescentado pelo artº 1º da Lei nº 1001, de 06 de agosto de 2013);
d) sinalização vertical e horizontal das vias de trânsito, nos padrões 
estabelecidos na legislação vigente (inciso acrescentado pelo artº. 1º da Lei nº 
1001, de 06 de agosto de 2013).
VII - o prazo máximo para execução inicial das obras mínimas previstas no 
inciso anterior, letras "a" e "b”. 
Parágrafo Único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 
(dois) anos, o que não eximirá o interessado de se adaptar às novas condições, caso 
haja alteração na legislação competente, o que lhe será comunicado desde logo. 
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Art. 5º - Orientado pelo traçado e diretrizes indicadas, o interessado após a apro￾vação ou anuência prévia dos órgãos federais e estaduais competentes, na forma da legisla￾ção aplicável, apresentará o projeto à Prefeitura Municipal, acompanhado de requerimento 
e instruído com os seguintes documentos: 
I - título de proprietário do imóvel: 
II - certidão imobiliária de ônus e alienação; 
III - certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel e ao 
proprietário. 
Parágrafo 1º - Os elementos que compõem o projeto definitivo conterão pelo 
menos: 
I – A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e 
numeração; 
II – O sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III – As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, 
pontos de tangencia e ângulos centrais das vias; 
IV – Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e 
praças; 
V – A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos 
ângulos de curvas e vias projetadas; 
VI - A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas 
pluviais. 
Parágrafo 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo 
menos: 
I – A descrição sucinta do loteamento, com as suas características. 
II – As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre 
os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; 
III – A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no 
ato de registro do loteamento; 
IV – A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços 
públicos ou de utilidade pública, já existente no loteamento e adjacências. 
Art. 6º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: 
I – As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento 
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, não poderão ser 
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.
II – Os lotes terão área mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e 
frente mínima de 10,00 (dez) metros, salvo quando a legislação federal ou estadual 
determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização 
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especifica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente 
aprovado pelos órgãos públicos competentes. 
III – Ao longo das águas correntes e dormentes e faixas de domínio público das 
rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” 
de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigência da legislação específica. 
IV – As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, 
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. 
V – As quadra do loteamento deverão ter no máximo 150,00 (cento e 
cinqüenta) metros de comprimento, para vias com 12,00 (doze) metros de largura e 
no máximo 200,00 (duzentos) metros de comprimento, para vias com 14,00 
(quatorze) metros ou mais de largura; 
 VI – O loteamento destinado a formação de sítios de recreio, terão os lotes com, 
no mínimo, testada de 20,00 metros e 600,00 metros quadrados de área (inciso 
acrescentado pelo artº. 2º da Lei nº 1019, de 05 de novembro de 2013).
Art. 7º - Apresentado o projeto de loteamento com todos os seus elementos, a 
Prefeitura Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para apreciar, aprovando ou 
rejeitando. 
§ 1.° - Escoado o prazo sem decisão, o projeto reputar-se-á rejeitado. 
§ 2.° - Ao apresentar o projeto definitivo, o interessado declarará, também, se 
executará de imediato o previsto no artigo 5º, inciso VI. Caso contrário, apresentará 
cronograma de execução em etapas, com duração máxima de quatro anos e nos 
termos do inciso VII, do artigo 5º, comprometendo-se também a prestar, 
oportunamente, a garantia que for exigida ou aceita. 
Art. 8º - Para a execução em etapas, o interessado deverá fazer constar do 
cronograma: 
I - a relação especificada e completa de todas as obras a serem executadas, com 
fixação dos prazos e estimativa dos custos; 
II - declaração firmada por quem executaria tais obras, no valor declarado e 
prazos fixados, comprometendo-se à execução, sob pena de responder por perdas e 
danos. Para eximir-se dessa responsabilidade, o interessado deverá comunicar por 
escrito à Prefeitura Municipal que não lhe foi determinado o início dos serviços no 
prazo previsto no cronograma, quarenta e oito horas após o seu escoamento. 
Parágrafo Único - O cronograma apresentado poderá ser recusado ou 
modificado pela Prefeitura Municipal. Nesse caso, oferecerá cronograma que melhor 
se adapte às necessidades e interesses do Município, com o qual deverá concordar o 
interessado. No caso de discordância, o projeto será rejeitado. 
Art. 9º - A Prefeitura Municipal exigirá do interessado, na execução do 
loteamento, a garantia do cumprimento do cronograma aprovado, a qual poderá ser 
dada mediante: 
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I - caução com direito à adjudicação compulsória, de tantos lotes quantos 
forem necessários para a efetiva execução das obras e melhoramentos que garante, 
conforme os prazos fixados; 
 II - fiança idônea, a critério da Administração; 
III - emissão de notas promissórias, devidamente avalizadas, cujos garantes 
sejam julgados economicamente idôneos, ou titulares de domínio imobiliário no 
município, suficientes para o valor da garantia e nos termos que for estabelecido o 
respectivo termo; 
IV - seguro específico, garantidor do cronograma; 
V- bloqueio e recebimento de prestações vincendas dos adquirentes dos lotes, até o 
valor real despendido nas obras executadas pela Prefeitura Municipal para suprir a 
omissão do responsável; 
VI - outra garantia qualquer, julgada necessária e suficiente e que possa, em 
melhores condições, garantir o cronograma. 
 Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, a garantia será feita por termo assinado 
pelas partes, especificando-se todas as condições do acordo efetivado. 
Art. 10 - A Prefeitura Municipal somente concordará com alteração ou cancelamento 
parcial de loteamento registrado, quando do ato não lhe resultar qualquer inconveniência 
ou prejuízo. 
Art. 11 - Para os fins previstos no artigo anterior, o interessado encaminhará 
requerimento à Prefeitura Municipal solicitando a alteração ou cancelamento parcial, 
acompanhado da planta da alteração e do acordo firmado entre ele e os adquirentes de 
lotes atingidos. 
Art. 12 - Após examinado o pedido e com pareceres favoráveis dos órgãos 
competentes, será aprovado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 13 - Os pedidos de loteamentos serão sempre aprovados pelo Prefeito Municipal 
que expedirá o ato competente e, quando for o caso, aprovará o cronograma acompanhado 
do termo de garantia. 
Art. 14 - Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pelas 
diferenças de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em 
relação à planta aprovada. 
CAPÍTULO IV 
DO PROJETO DE PARCELAMENTO E SUA APROVAÇÃO. 
Art. 15 - Para os casos específicos de desmembramento, o interessado 
apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de 
propriedade, certidão negativa de tributos relativos ao imóvel, assim como planta do 
imóvel a ser desmembrado, contendo: 
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos: 
II - a indicação da divisão de lotes pretendida na área; 
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§ 1.° - Os lotes resultantes de desmembramentos terão área mínima de 125,00 
m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00 (cinco) metros, 
salvo quando a legislação federal ou estadual determinar maiores exigências. 
§ 2.° - Aos desmembramentos aplicam-se, no que couber, as disposições 
urbanísticas exigidas para os loteamentos. 
 Art. 16 - Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pelas 
diferenças de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em 
relação à planta aprovada. . 
Art. 17 - A Prefeitura Municipal poderá solicitar em qualquer das fases do processo, 
além dos documentos exigidos nesta lei, informações ou documentos que julgar necessário 
à perfeita elucidação do projeto. 
§ 1.° - A solicitação prevista neste artigo será feita por notificação pessoal ou carta 
com "AR" ao interessado. 
§ 2.° - Se o interessado, após a fixação do prazo, o deixar escoar sem o fornecimento 
do solicitado, o processo de parcelamento será sobrestado por 30 (trinta) dias, findo os 
quais será arquivado. 
§ 3.° - O interessado poderá, após o arquivamento, solicitar o prosseguimento do 
processo de parcelamento, desde que cumpra a solicitação que lhe foi feita anteriormente, 
formulando requerimento à Prefeitura Municipal, devidamente instruído com as 
informações e documentos. 
CAPITULO V 
DO LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 18 – Os loteamentos destinados especificamente a urbanização ou edificação de 
conjuntos habitacionais de interesse social, deverão atender, pelo menos, aos seguintes 
requisitos: 
I – Os lotes terão área mínima de 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados) e 
frente mínima de 8,00 m (oito metros). 
II - Aos loteamentos de interesse social aplicam-se, no que couber, as demais 
disposições urbanísticas exigidas para os loteamentos. 
CAPITILO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19 - Após a aprovação do projeto de loteamento ou de desmembramento, 
o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) 
dias, sob pena de caducidade de aprovação. 
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, 
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contrárias. 
Meridiano, 23 de agosto de 2011. 
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JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

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