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norma nº 932/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 932 / 2011
Date 2011-10-04
EmentaDispõe sobre autorização para subvencionar a Associação Assistencial Nosso Lar de Fernandópolis e dá outras providências.
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LEI Nº 932, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011 
 (Dispõe sobre autorização para subvencionar a Associação Assistencial Nosso Lar 
de Fernandópolis e dá outras providências). 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
03 de outubro de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica 
do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
 Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subvencionar a Associação 
Assistencial Nosso Lar de Fernandópolis, mensalmente, com o valor de R$ 1.200,00 (um 
mil e duzentos reais) e mais meio salário mínimo por cada criança deste município, abrigada 
e protegida pela referida Associação Assistencial. 
 § 1º - A Associação Assistencial Nosso Lar de Fernandópolis informará, mensalmente, 
por escrito, para efeito de ser apurado o valor da subvenção a ser repassada, a quantia de 
crianças deste município abrigada e protegida por ela. 
 
 § 2º – A subvenção concedida neste artigo será paga á destinatária até o dia 20 (vinte) 
de cada mês, em conta bancária indicada pela Associação ou mediante cheque nominal, com 
contra-recibo. 
 Art. 2º – No final do exercício financeiro, a Associação Assistencial Nosso Lar de 
Fernandópolis fará a devida prestação de contas, para incorporação no balanço da Prefeitura 
Municipal pertinente ao exercício. 
 Art. 3º – Nos exercícios seguintes, independentemente de nova autorização, o valor da 
subvenção será incorporada no orçamento municipal, viabilizando a continuidade da 
subvenção. 
 Art. 4º – As despesas decorrentes da concessão da subvenção de que trata esta lei, 
correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente e suplementada se 
necessário. 
 Art. 5º – A presente subvenção poderá ser reajustada por Decreto, caso o interesse 
publico exigir, independentemente de nova autorização. 
 Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário. 
Meridiano, 04 de outubro de 2011. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 
 

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