| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 932 / 2011 |
| Date | 2011-10-04 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para subvencionar a Associação Assistencial Nosso Lar de Fernandópolis e dá outras providências. |
| native_id | 1302 |
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LEI Nº 932, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011 (Dispõe sobre autorização para subvencionar a Associação Assistencial Nosso Lar de Fernandópolis e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 03 de outubro de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subvencionar a Associação Assistencial Nosso Lar de Fernandópolis, mensalmente, com o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e mais meio salário mínimo por cada criança deste município, abrigada e protegida pela referida Associação Assistencial. § 1º - A Associação Assistencial Nosso Lar de Fernandópolis informará, mensalmente, por escrito, para efeito de ser apurado o valor da subvenção a ser repassada, a quantia de crianças deste município abrigada e protegida por ela. § 2º – A subvenção concedida neste artigo será paga á destinatária até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária indicada pela Associação ou mediante cheque nominal, com contra-recibo. Art. 2º – No final do exercício financeiro, a Associação Assistencial Nosso Lar de Fernandópolis fará a devida prestação de contas, para incorporação no balanço da Prefeitura Municipal pertinente ao exercício. Art. 3º – Nos exercícios seguintes, independentemente de nova autorização, o valor da subvenção será incorporada no orçamento municipal, viabilizando a continuidade da subvenção. Art. 4º – As despesas decorrentes da concessão da subvenção de que trata esta lei, correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente e suplementada se necessário. Art. 5º – A presente subvenção poderá ser reajustada por Decreto, caso o interesse publico exigir, independentemente de nova autorização. Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Meridiano, 04 de outubro de 2011. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO