| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2011 |
| Date | 2011-11-08 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 933 Página 1 de 18 LEI Nº 933, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011 (ESTABELECE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 07 de novembro de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe a alínea “d”, do Inciso III, do art. 146 e, artigos 170 e 179 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e dos arts. 966, 970 e 1.179, da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, criando a “Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”. Art. 2º. Esta lei estabelece normas relativas: I - aos incentivos fiscais; II – alterações no processo de abertura e baixa; III – aos incentivos à geração de empregos; IV – aos incentivos à formalização de empreendimentos; V – a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VI – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; VII – a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; Lei nº 933 Página 2 de 18 VIII – à preferência nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas pela Administração Pública Municipal centralizada e descentralizada; IX – à regulamentação do parcelamento de débitos de competência municipal; X – à inovação tecnológica e à educação empreendedora; XI – ao associativismo, ao cooperativismo e às regras de inclusão. Art. 3º. A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP, de que trata o art. 1º e 2º, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, criar o Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º. § 1º. O estabelecido no caput dar-se-á conforme diretrizes da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e, alterações posteriores, suplementadas pela legislação do Estado de São Paulo, recomendações das entidades vinculadas ao setor e das associações de defesa dos interesses do MEI, das ME e EPP.. § 2º. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, rege-se: I – Pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo suas propostas de políticas públicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao executivo na forma de projeto de lei ou recomendação, quando seu executor não seja membro do Comitê. Os temas sem consenso serão encaminhados na forma de Relatório, fixando os pontos de convergência e divergência. As diligencias de acompanhamento serão encaminhadas na forma de Representação, fixando os pontos a serem corrigidos. Em todos os casos produzir-se-á breve ata de reunião, quando requerida por qualquer dos seus membros. II – Pelo debate dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, prévias ao encaminhamento daquelas ao executivo; § 3º. As funções de membro do Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao município. Art. 4º. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Capítulo II Lei nº 933 Página 3 de 18 Definição de Microempreendedor Individual, Da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno empresário o empresário individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 966, 970 e 1179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso do Microempreendedor Individual, o pequeno empresário conforme definido no caput, optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores. Art. 6º - Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art. 7º - Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluindo o regime de que trata o Capitulo IV, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica definida no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores. Capítulo III Da Inscrição e Baixa Art. 8º. A Administração Publica Municipal, no âmbito de sua competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, a Lei nº 933 Página 4 de 18 simplificação dos procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou inócuos, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. Art. 9º. Deverá a Administração Pública Municipal adotar as medidas necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas aos processos de abertura e baixa de empresas, bem como, firmar os convênios para a implantação do cadastro unificado, visando sempre a celeridade, como também adotar as medidas necessárias para a adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) regulamentado pelo Decreto nº 55.660/2010 e alterações posteriores, devendo fazê-lo no prazo, máximo, de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário. Art. 10. A Administração Publica Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde. Art. 11. A Administração Publica Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto para os casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. § 1º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias. § 2º. O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser precedido pela expedição da Certidão de Atividade de Consulta Prévia para fins de localização, emitida pela Administração Municipal ou Sala do Empreendedor; § 3º. Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que poderá ser impressa pelo interessado ou transmitido por meio da Sala do Empreendedor no prazo máximo de 48 horas. § 4º. No prazo de 1 (um) ano da publicação desta Lei, a Administração Pública deverá disponibilizar na internet lista completa dos imóveis da cidade e o tipo de uso, para consulta da população. § 5º. A cassação do Alvará Provisório dar-se-á, em todos os casos, sob efeito ex tunc, ou seja, desde a sua concessão. § 6º. O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 e alterações posteriores, deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Lei nº 933 Página 5 de 18 § 7º. Fica isento do pagamento da Taxa de Licença de Localização o Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo com o § 1º, do artigo 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. § 8º - Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente bem como das demais taxas, emolumentos e custos relativos à abertura, alterações cadastrais e encerramento o Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo com o § 3º, do artigo 4, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Art. 12. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte definirá, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, através de resolução, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima torna a Autorização Provisória de Funcionamento valida até a data da definição. Art. 13. Constatada a inexistência de “Habite-se” o interessado do imóvel será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido, caso já tenha projeto aprovado. § 1º. O “Habite-se” será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado. § 2º. A administração exigirá a apresentação do “Habite-se” tão somente quando esta informação não conste da última Notificação de Lançamento do IPTU ou quando, o contribuinte declarando que o imóvel tem situação, de área e destinação, em conformidade com aquele documento, a fiscalização encontre divergência. § 3º. O proprietário do imóvel locado será autuado por disponibilizar imóvel que não tenha recebido o “habite-se”. Art. 14. Nos imóveis com área total superior 700m², constatada a inexistência de “Habite-se”, o interessado do imóvel deverá apresentar protocolo de processo de pedido de habite-se. I - Para os imóveis com área construída de até 150m² não será exigido Habite-se, bastando declaração de responsabilidade emitida pelo proprietário. Lei nº 933 Página 6 de 18 II – Para os imóveis com área construída superior a 151m² até 700m² não será exigido Habite-se, bastando declaração de responsabilidade de segurança da obra firmada por engenheiro. Art. 15. As empresas que estiverem em operação, e em situação irregular, ativas ou inativas, na data da publicação desta Lei terão 90 (noventa) dias para realizarem a regularização e nesse período poderão operar com Alvará de Funcionamento Provisório. Art. 16. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de Taxas de Expediente ou Multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. Art.17. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, a Administração Publica Municipal fica autorizada a criar a (Sala do Empreendedor, Casa do Empreendedor, Casa do Cidadão, Espaço do Empreendedor, palácio do Empreendedor, ec), que terá a finalidade de: I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; II – emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; III - emissão do Alvará Provisório; IV – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal, tributária e cadastral dos contribuintes; V - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; VI - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em regra, instantânea, quando a documentação exigida esteja devidamente apresentada. VII – disponibilizar aos produtores rurais, ao agricultor familiar e, ao empreendedor familiar rural as informações e orientações necessárias para a emissão da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP e, outras informações referentes ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. § 1º. Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. Lei nº 933 Página 7 de 18 § 2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município. Capítulo IV Dos Tributos e Contribuições Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município, devido pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, alterações posteriores e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples e, suas alterações posteriores, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto. Art. 19. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e, Empresas de Pequeno Porte (EPP), inscritas no Simples Nacional, inclusive os demais contribuintes, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda. §1º. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas ME e, EPP enquadradas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal. Art. 20. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar-se ou transferir créditos ou contribuições nele previstas, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores e não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. § 1º - A retenção na fonte do ISSQN das Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 116 de julho de 2.003, e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009). Lei nº 933 Página 8 de 18 II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009). III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações. VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009). VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. VIII - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 1º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. § 2º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para a atividade constante do inciso XIV do § 5º-B do Artigo 18 (Profissionais da Contabilidade), da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações, que optarem pelo Simples Nacional, recolherá o ISS fixo, no valor correspondente a 02 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município), valor este multiplicado pelo numero de profissionais habilitados, de nível superior ou a ele equiparado; sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Lei nº 933 Página 9 de 18 Art. 21. Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos. Art. 22. A Sala do Empreendedor prevista nesta Lei deverá fornecer todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nela enquadrada, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor. Art. 23. O Poder Público Municipal disponibilizará documento único de arrecadação, para todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas, de emissão eletrônica, pagável pelos meios disponibilizados pelo sistema bancário, sem prejuízo da instituição de Nota Fiscal Eletrônica de ISSQN \ Guia de Recolhimento do ISSQN. Parágrafo único. A administração direta e indireta disponibilizará o requerimento e emissão de certidões e autorizações, por meio eletrônico, no prazo de 1(um) ano. Art. 24. A partir da publicação desta Lei, não incidirá a Taxa de Expediente no requerimento e expedição: I – de inscrição, alteração e encerramento; II – da Autorização de Impressão de Nota Fiscal – AIDF e Autorização de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – AEDF; III – de Certidão de Débitos; IV – de quaisquer certidões, formulários e documentos, disponibilizados pela internet.” Art. 25. Todos os processos administrativos em que figurarem como requerentes Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) deverão possuir na sua capa a observação “Tramitação Urgente”, que importará na preferência e na celeridade da sua resolução. Art. 26. A Administração Pública deverá firmar convênio com o Conselho Regional de Contabilidade a fim de que somente contabilistas devidamente registrados e habilitados possam exercer as atividades pertinentes aos contabilistas perante as repartições públicas municipais. Art. 27. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, será aplicada a diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Capítulo V Do Parcelamento Lei nº 933 Página 10 de 18 Art. 28. É concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais sucessivas, desde que as parcelas sejam de, no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais), dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o município, inscritos ou não, em execução ou não, de responsabilidade das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), para fins de acesso ou regularização do Simples Nacional. § 1º. A operacionalização do presente parcelamento poderá dar-se de forma eletrônica, importando o recolhimento da primeira parcela em confissão irretratável e irrevogável do débito. § 2º. A mora de 5 parcelas sucessivas ou 10 intercaladas importa em cancelamento do parcelamento, desde que não quitada em até 30 dias da notificação. § 3º. É facultado ao contribuinte a escolha de menor prazo para a liquidação de seus débitos. § 4º. Os contribuintes com parcelamento anterior, quites ou não com suas parcelas, poderão requerer o re-parcelamento do seu saldo devedor. Capítulo VI Da Fiscalização Orientadora Art. 29. A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º. Nos moldes do caput deste artigo, sempre deverá ser observado o critério da dupla visita pela fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência. § 2º. A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos competentes. § 3º. Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajuste de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pela ME ou EPP é que se configurará superada a fase da primeira visita. § 4º. Os autos onde constem Termos de Ajuste de Conduta são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas. Lei nº 933 Página 11 de 18 Capítulo VII Do Acesso aos Mercados Seção I – Acesso às Compras Públicas Art. 30. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação dos Microempreendedores Individuais (MEI), das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (PE) locais e regionais objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; III – o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais; IV- apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. Art. 31. Para a ampliação da participação das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações, a Administração Municipal deverá: I – instituir cadastro próprio para os MEI, as ME e as EPP sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a comunicação das mesmas, bem como, estimular o cadastramento destas nos sistemas eletrônicos de compras; II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. Art. 32. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte sediadas no município ou na região. Art. 33. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida pelo certame, mesmo que esta apresente alguma restrição. Lei nº 933 Página 12 de 18 § 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 3º. Nas licitações públicas processadas na modalidade pregão eletrônico as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão, obrigatoriamente, quando do encaminhamento das propostas, manifestarem a sua condição diferenciada estabelecida pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art. 34. Quando não se tratar de ME ou EPP, a empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. § 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado. § 2º. É vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 3º. O disposto no caput, não é aplicável quando: I – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; II – a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no art. 33, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 35. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I – o edital de licitação estabelecerá que as Microempresas (ME) e, as Empresas de Pequeno Porte (EPP) a serem subcontratadas, deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; Lei nº 933 Página 13 de 18 II – os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal serão destinados diretamente as ME e, EPP subcontratadas; III – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como condição de assinatura do contrato, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; IV – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; V – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, a Administração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 36. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). § 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME e, EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 37. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a ME ou a EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), na forma do inciso I, do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pela ME ou EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas, para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. Lei nº 933 Página 14 de 18 § 1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP. § 3º. No caso de Pregão, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada terá o direito de apresentar nova proposta, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 38. Para o cumprimento do disposto no art. 1º, desta Lei Complementar, a Administração Pública poderá realizar processo licitatório: I – destinado exclusivamente à participação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação da ME ou EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo. § 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 2º. Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública deverão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas. Art. 39. Não se aplica o disposto nos arts. 1 a 9, desta Lei Complementar quando: I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Lei nº 933 Página 15 de 18 Art. 40. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, anualmente, por Decreto, o percentual mínimo de contratações, por espécies de objetos, a serem efetivadas, no exercício seguinte, na forma do artigo 9º, desta lei. Parágrafo único. O percentual previsto no caput deverá ser acrescido, anualmente, até os limites máximos permitidos pelo artigo 48, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme as espécies de objetos do contrato tenham oferta de preços e qualidade vantajosa para o município. Seção II – Da Cédula de Crédito Microempresarial Art. 41. A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte titular de direitos creditórios, decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial. Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para cédula de crédito comercial e tem como lastro o empenho do Poder Público, cabendo ao Poder Executivo Municipal a sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da regulamentação na esfera federal. Seção III – Estímulo ao Mercado Local Art. 42. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. Art. 43. Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar centros comerciais planejados, destinados ao desenvolvimento das atividades comerciais dos Microempreendedores Individuais, como definidos nesta Lei e, dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores, que se sujeitarão as regras e obrigações a serem determinadas pelo Poder Executivo. Art. 44. A aquisição de gêneros alimentícios para o atendimento ao programa de alimentação escolar provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural obedecerá as regras estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e poderá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, da Lei nº 10.520/2002, e suas alterações, conforme o disposto na Lei nº 11.947/2009, e suas alterações e,Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e suas alterações. Capítulo VIII Lei nº 933 Página 16 de 18 Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação Art. 45. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais1 . § 1º. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: I – ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino; II – ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal. § 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular2 ; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. § 3º. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que: - sejam profissionalizantes; - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município. Art. 46. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. § 1º. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores. Lei nº 933 Página 17 de 18 Art. 47. Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município. § 1º. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. Art. 48. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital3 , com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Art. 49. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos4 , que reúnam individualmente as condições seguintes: I – ser constituída e gerida por estudantes; II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; Lei nº 933 Página 18 de 18 V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados Capítulo IX Das Disposições Finais Art. 50. Comemorar-se-á em 5 de outubro de cada ano o Dia Mundial da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento. Parágrafo Único – Na data fixada no caput realizar-se-á audiência pública na Câmara dos Vereadores, com agendamento de debates e propostas de fomento aos pequenos negócios, mediante a participação de lideranças empresariais. Art. 51. O Poder Executivo elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, aqueles relacionados à regularização dos empreendimentos informais. Art. 52. O Poder Executivo, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará iniciativas de fomento ao microcrédito e inovação tecnológica, bem como a atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 53. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 54. Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário. Meridiano, 08 de novembro de 2011. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO