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norma nº 933/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 933 / 2011
Date 2011-11-08
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 933 Página 1 de 18 
LEI Nº 933, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011 
 (ESTABELECE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO TRATAMENTO 
DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E 
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS). 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 07 de novembro de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do 
art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e 
Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP, em 
conformidade com o que dispõe a alínea “d”, do Inciso III, do art. 146 e, artigos 170 e 179 da 
Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e 
alterações posteriores, e dos arts. 966, 970 e 1.179, da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 
criando a “Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”. 
Art. 2º. Esta lei estabelece normas relativas: 
 I - aos incentivos fiscais; 
 II – alterações no processo de abertura e baixa; 
 III – aos incentivos à geração de empregos; 
 IV – aos incentivos à formalização de empreendimentos; 
 V – a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas 
jurídicas; 
 VI – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança 
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, 
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das 
atividades de risco considerado alto; 
 VII – a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à 
disposição dos usuários; 
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 VIII – à preferência nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas 
pela Administração Pública Municipal centralizada e descentralizada; 
 IX – à regulamentação do parcelamento de débitos de competência municipal; 
 X – à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
 XI – ao associativismo, ao cooperativismo e às regras de inclusão. 
Art. 3º. A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e 
EPP, de que trata o art. 1º e 2º, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, criar o 
Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que garantirá a 
formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º. 
§ 1º. O estabelecido no caput dar-se-á conforme diretrizes da Lei Complementar 
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e, alterações posteriores, suplementadas pela 
legislação do Estado de São Paulo, recomendações das entidades vinculadas ao setor e das 
associações de defesa dos interesses do MEI, das ME e EPP.. 
§ 2º. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, 
rege-se: 
 I – Pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo suas propostas de 
políticas públicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao executivo na forma de 
projeto de lei ou recomendação, quando seu executor não seja membro do Comitê. Os temas sem 
consenso serão encaminhados na forma de Relatório, fixando os pontos de convergência e 
divergência. As diligencias de acompanhamento serão encaminhadas na forma de 
Representação, fixando os pontos a serem corrigidos. Em todos os casos produzir-se-á breve ata 
de reunião, quando requerida por qualquer dos seus membros. 
 II – Pelo debate dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, prévias ao 
encaminhamento daquelas ao executivo; 
§ 3º. As funções de membro do Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados 
ao município. 
Art. 4º. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes 
da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. 
Capítulo II 
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Definição de Microempreendedor Individual, Da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte 
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno empresário o empresário 
individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 966, 970 e 1179, 
caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no 
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 
I – no caso do Microempreendedor Individual, o pequeno empresário 
conforme definido no caput, optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos 
pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e 
alterações posteriores. 
 Art. 6º - Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno 
Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do 
artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis 
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela 
equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, 
inciso I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. 
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa 
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que 
dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações 
posteriores. 
Art. 7º - Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta Lei 
Complementar, incluindo o regime de que trata o Capitulo IV, para nenhum efeito legal, a pessoa 
jurídica definida no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 e alterações 
posteriores. 
Capítulo III 
Da Inscrição e Baixa 
Art. 8º. A Administração Publica Municipal, no âmbito de sua competência, 
determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, a 
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simplificação dos procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou 
inócuos, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. 
Art. 9º. Deverá a Administração Pública Municipal adotar as medidas necessárias à 
informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas aos 
processos de abertura e baixa de empresas, bem como, firmar os convênios para a implantação 
do cadastro unificado, visando sempre a celeridade, como também adotar as medidas 
necessárias para a adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) regulamentado pelo 
Decreto nº 55.660/2010 e alterações posteriores, devendo fazê-lo no prazo, máximo, de 60 
(sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário. 
Art. 10. A Administração Publica Municipal permitirá o funcionamento residencial de 
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo 
com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde. 
Art. 11. A Administração Publica Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento 
Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de 
registro, exceto para os casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 
 § 1º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades 
eventuais, e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias. 
 § 2º. O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser precedido pela 
expedição da Certidão de Atividade de Consulta Prévia para fins de localização, emitida pela 
Administração Municipal ou Sala do Empreendedor; 
§ 3º. Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que 
poderá ser impressa pelo interessado ou transmitido por meio da Sala do Empreendedor no prazo 
máximo de 48 horas. 
§ 4º. No prazo de 1 (um) ano da publicação desta Lei, a Administração Pública deverá 
disponibilizar na internet lista completa dos imóveis da cidade e o tipo de uso, para consulta da 
população. 
 § 5º. A cassação do Alvará Provisório dar-se-á, em todos os casos, sob efeito ex tunc, 
ou seja, desde a sua concessão. 
§ 6º. O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A 
da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 e alterações posteriores, deverá ter trâmite especial, 
opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 
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§ 7º. Fica isento do pagamento da Taxa de Licença de Localização o 
Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo com o § 1º, do artigo 18-A, da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006. 
§ 8º - Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente bem como das demais taxas, 
emolumentos e custos relativos à abertura, alterações cadastrais e encerramento o 
Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo com o § 3º, do artigo 4, da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006. 
 Art. 12. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
definirá, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, através de resolução, as 
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. 
 Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima torna a Autorização Provisória 
de Funcionamento valida até a data da definição. 
Art. 13. Constatada a inexistência de “Habite-se” o interessado do imóvel será 
intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de 
pedido, caso já tenha projeto aprovado. 
§ 1º. O “Habite-se” será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de 
qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por 
igual período, mediante requerimento fundamentado. 
§ 2º. A administração exigirá a apresentação do “Habite-se” tão somente quando esta 
informação não conste da última Notificação de Lançamento do IPTU ou quando, o contribuinte 
declarando que o imóvel tem situação, de área e destinação, em conformidade com aquele 
documento, a fiscalização encontre divergência. 
§ 3º. O proprietário do imóvel locado será autuado por disponibilizar imóvel que não 
tenha recebido o “habite-se”. 
Art. 14. Nos imóveis com área total superior 700m², constatada a inexistência de 
“Habite-se”, o interessado do imóvel deverá apresentar protocolo de processo de pedido de 
habite-se. 
 I - Para os imóveis com área construída de até 150m² não será exigido Habite-se, 
bastando declaração de responsabilidade emitida pelo proprietário. 
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 II – Para os imóveis com área construída superior a 151m² até 700m² não será exigido 
Habite-se, bastando declaração de responsabilidade de segurança da obra firmada por 
engenheiro. 
Art. 15. As empresas que estiverem em operação, e em situação irregular, ativas ou 
inativas, na data da publicação desta Lei terão 90 (noventa) dias para realizarem a regularização 
e nesse período poderão operar com Alvará de Funcionamento Provisório. 
Art. 16. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem 
movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, 
independente do pagamento de Taxas de Expediente ou Multas devidas pelo atraso na entrega 
das declarações. 
Art.17. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos 
de registro de empresas no município, a Administração Publica Municipal fica autorizada a criar a 
(Sala do Empreendedor, Casa do Empreendedor, Casa do Cidadão, Espaço do Empreendedor, 
palácio do Empreendedor, ec), que terá a finalidade de: 
 I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição 
Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de 
comunicação oficiais; 
 II – emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; 
 III - emissão do Alvará Provisório; 
 IV – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação 
fiscal, tributária e cadastral dos contribuintes; 
 V - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
 VI - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em regra, instantânea, quando a 
documentação exigida esteja devidamente apresentada. 
 VII – disponibilizar aos produtores rurais, ao agricultor familiar e, ao empreendedor 
familiar rural as informações e orientações necessárias para a emissão da Declaração de Aptidão 
ao PRONAF – DAP e, outras informações referentes ao Programa Nacional de Fortalecimento da 
Agricultura Familiar – PRONAF e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 
§ 1º. Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os 
fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do 
Empreendedor. 
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§ 2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer 
orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para 
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, 
cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município. 
Capítulo IV 
Dos Tributos e Contribuições 
 Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do 
Município, devido pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) inscritas no 
Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar 
Federal nº. 123/2006, alterações posteriores e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor 
Nacional do Simples e, suas alterações posteriores, referentes ao cumprimento das obrigações 
principais e acessórias relativas a esse imposto. 
Art. 19. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e alterações posteriores, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos 
pelas Microempresas (ME) e, Empresas de Pequeno Porte (EPP), inscritas no Simples Nacional, 
inclusive os demais contribuintes, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício 
previstas para o imposto de renda. 
§1º. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas ME e, EPP enquadradas 
na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes no 
Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal. 
 Art. 20. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo 
Simples Nacional poderão apropriar-se ou transferir créditos ou contribuições nele previstas, na 
forma e condições estabelecidas na Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores e não 
poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. 
 § 1º - A retenção na fonte do ISSQN das Microempresas e empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3º 
da Lei Complementar nº 116 de julho de 2.003, e deverá observar as seguintes normas: 
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e 
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para 
a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no 
mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção 
de efeitos: 1º de janeiro de 2009). 
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II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades 
da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota 
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V 
da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, 
de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009). 
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a 
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno 
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do 
início de atividade em guia própria do Município; 
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à 
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se 
refere o caput deste parágrafo; 
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota 
de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota 
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V 
da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações. 
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do 
ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa 
diferença será realizado em guia própria do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009). 
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha 
com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá 
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. 
VIII - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 1º, a falsidade na prestação dessas 
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e 
da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às 
penalidades previstas na legislação criminal e tributária. 
 § 2º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para a 
atividade constante do inciso XIV do § 5º-B do Artigo 18 (Profissionais da Contabilidade), da Lei 
Complementar 123/2006 e suas alterações, que optarem pelo Simples Nacional, recolherá o ISS 
fixo, no valor correspondente a 02 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município), valor este 
multiplicado pelo numero de profissionais habilitados, de nível superior ou a ele equiparado; sócio, 
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, assumindo responsabilidade 
pessoal, nos termos da lei aplicável. 
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Art. 21. Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza 
às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas na Lei Complementar 
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, optantes ou não pelo 
Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos. 
Art. 22. A Sala do Empreendedor prevista nesta Lei deverá fornecer todas as 
orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às Microempresas (ME) e 
Empresas de Pequeno Porte (EPP) nela enquadrada, podendo ainda, disponibilizar material para 
compreensão e capacitação do empreendedor. 
Art. 23. O Poder Público Municipal disponibilizará documento único de arrecadação, 
para todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas, de emissão 
eletrônica, pagável pelos meios disponibilizados pelo sistema bancário, sem prejuízo da instituição 
de Nota Fiscal Eletrônica de ISSQN \ Guia de Recolhimento do ISSQN. 
Parágrafo único. A administração direta e indireta disponibilizará o requerimento e 
emissão de certidões e autorizações, por meio eletrônico, no prazo de 1(um) ano. 
 Art. 24. A partir da publicação desta Lei, não incidirá a Taxa de Expediente no 
requerimento e expedição: 
 I – de inscrição, alteração e encerramento; 
 II – da Autorização de Impressão de Nota Fiscal – AIDF e Autorização de Emissão de 
Nota Fiscal Eletrônica – AEDF; 
 III – de Certidão de Débitos; 
 IV – de quaisquer certidões, formulários e documentos, disponibilizados pela internet.” 
Art. 25. Todos os processos administrativos em que figurarem como requerentes 
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) deverão possuir na sua capa a 
observação “Tramitação Urgente”, que importará na preferência e na celeridade da sua resolução. 
Art. 26. A Administração Pública deverá firmar convênio com o Conselho Regional de 
Contabilidade a fim de que somente contabilistas devidamente registrados e habilitados possam 
exercer as atividades pertinentes aos contabilistas perante as repartições públicas municipais. 
 Art. 27. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, será aplicada a diretrizes da 
Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. 
Capítulo V 
Do Parcelamento 
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Art. 28. É concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais sucessivas, desde 
que as parcelas sejam de, no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais), dos débitos relativos ao ISSQN 
e demais débitos com o município, inscritos ou não, em execução ou não, de responsabilidade 
das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), para fins de acesso ou 
regularização do Simples Nacional. 
§ 1º. A operacionalização do presente parcelamento poderá dar-se de forma 
eletrônica, importando o recolhimento da primeira parcela em confissão irretratável e irrevogável 
do débito.
 § 2º. A mora de 5 parcelas sucessivas ou 10 intercaladas importa em cancelamento 
do parcelamento, desde que não quitada em até 30 dias da notificação. 
§ 3º. É facultado ao contribuinte a escolha de menor prazo para a liquidação de seus 
débitos. 
§ 4º. Os contribuintes com parcelamento anterior, quites ou não com suas parcelas, 
poderão requerer o re-parcelamento do seu saldo devedor. 
Capítulo VI 
Da Fiscalização Orientadora 
Art. 29. A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, 
ambiental e de segurança relativos às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) 
e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou 
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
§ 1º. Nos moldes do caput deste artigo, sempre deverá ser observado o critério da 
dupla visita pela fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração, exceto quando 
constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou o ato importe 
em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência. 
§ 2º. A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de 
Conduta a ser regulamentado pelos órgãos competentes. 
§ 3º. Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajuste de Conduta, 
que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pela ME ou EPP é 
que se configurará superada a fase da primeira visita. 
§ 4º. Os autos onde constem Termos de Ajuste de Conduta são públicos, acessíveis 
para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas. 
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Capítulo VII 
Do Acesso aos Mercados 
Seção I – Acesso às Compras Públicas
 Art. 30. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte 
dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de 
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla 
participação dos Microempreendedores Individuais (MEI), das Microempresas (ME) e das 
Empresas de Pequeno Porte (PE) locais e regionais objetivando: 
 I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; 
 II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; 
 III – o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos 
locais; 
 IV- apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. 
Art. 31. Para a ampliação da participação das Microempresas (ME) e das Empresas 
de Pequeno Porte (EPP) nas licitações, a Administração Municipal deverá: 
 I – instituir cadastro próprio para os MEI, as ME e as EPP sediadas localmente, com a 
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a comunicação 
das mesmas, bem como, estimular o cadastramento destas nos sistemas eletrônicos de compras; 
 II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa 
e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras 
formas de divulgação; 
 III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, 
de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor as Microempresas e as Empresas de 
Pequeno Porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. 
Art. 32. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos 
artigos 24 e 25 da Lei n. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com as 
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte sediadas no município ou na região. 
Art. 33. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida pelo 
certame, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
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§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o 
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da 
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do 
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da 
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
§ 3º. Nas licitações públicas processadas na modalidade pregão eletrônico as 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão, obrigatoriamente, quando do 
encaminhamento das propostas, manifestarem a sua condição diferenciada estabelecida pela Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. 
Art. 34. Quando não se tratar de ME ou EPP, a empresa vencedora da licitação 
deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos das Microempresas e das Empresas 
de Pequeno Porte. 
§ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, 
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite máximo de 30% 
(trinta por cento) do total licitado. 
§ 2º. É vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens 
determinados ou de empresas específicas. 
§ 3º. O disposto no caput, não é aplicável quando: 
 I – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública 
Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
 II – a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no art. 33, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 
1993. 
Art. 35. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: 
 I – o edital de licitação estabelecerá que as Microempresas (ME) e, as Empresas de 
Pequeno Porte (EPP) a serem subcontratadas, deverão estar indicadas e qualificadas nas 
propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus 
respectivos valores; 
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 II – os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da Administração Pública 
Municipal serão destinados diretamente as ME e, EPP subcontratadas; 
 III – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte, como condição de assinatura do contrato, bem como, ao longo da 
vigência contratual, sob pena de rescisão; 
 IV – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual 
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade 
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; 
 V – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, a 
Administração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, 
desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
Art. 36. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). 
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas 
pelas ME e, EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem 
classificada. 
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste 
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
Art. 37. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á 
da seguinte forma: 
 I – a ME ou a EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior 
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o 
objeto licitado; 
 II – não ocorrendo a contratação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno 
Porte (EPP), na forma do inciso I, do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, na ordem classificatória, 
para o exercício do mesmo direito; 
 III – no caso de equivalência dos valores apresentados pela ME ou EPP que se 
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, será realizado sorteio 
entre elas, para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
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§ 1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o 
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não 
tiver sido apresentada por ME ou EPP. 
§ 3º. No caso de Pregão, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem 
classificada terá o direito de apresentar nova proposta, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, 
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
Art. 38. Para o cumprimento do disposto no art. 1º, desta Lei Complementar, a 
Administração Pública poderá realizar processo licitatório: 
 I – destinado exclusivamente à participação da Microempresa (ME) ou Empresa de 
Pequeno Porte (EPP) nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
 II – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação da ME ou EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza 
divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo. 
§ 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% 
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
§ 2º. Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do 
órgão ou entidade da administração pública deverão ser destinados diretamente às 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas. 
Art. 39. Não se aplica o disposto nos arts. 1 a 9, desta Lei Complementar quando: 
 I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME) 
e Empresas de Pequeno Porte (EPP) não forem expressamente previstos no instrumento 
convocatório; 
 II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório; 
 III – o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para 
a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser 
contratado; 
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Art. 40. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, anualmente, por 
Decreto, o percentual mínimo de contratações, por espécies de objetos, a serem efetivadas, no 
exercício seguinte, na forma do artigo 9º, desta lei. 
Parágrafo único. O percentual previsto no caput deverá ser acrescido, anualmente, 
até os limites máximos permitidos pelo artigo 48, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme as espécies de objetos do contrato tenham 
oferta de preços e qualidade vantajosa para o município. 
 Seção II – Da Cédula de Crédito Microempresarial 
Art. 41. A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte titular de direitos creditórios, 
decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não pagos em até 30 
(trinta) dias, contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial. 
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, 
subsidiariamente, pela legislação federal prevista para cédula de crédito comercial e tem como 
lastro o empenho do Poder Público, cabendo ao Poder Executivo Municipal a sua regulamentação 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da regulamentação na esfera federal. 
Seção III – Estímulo ao Mercado Local 
Art. 42. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e 
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em 
outros municípios de grande comercialização. 
 Art. 43. Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar centros comerciais 
planejados, destinados ao desenvolvimento das atividades comerciais dos Microempreendedores 
Individuais, como definidos nesta Lei e, dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 
14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores, 
que se sujeitarão as regras e obrigações a serem determinadas pelo Poder Executivo. 
 Art. 44. A aquisição de gêneros alimentícios para o atendimento ao programa de 
alimentação escolar provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural 
obedecerá as regras estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e 
poderá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/93, e suas 
alterações, da Lei nº 10.520/2002, e suas alterações, conforme o disposto na Lei nº 11.947/2009, 
e suas alterações e,Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e suas alterações. 
Capítulo VIII 
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Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
 Art. 45. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições 
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel 
do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais1
. 
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: 
I – ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de 
educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a 
alunos de nível médio ou superior de ensino; 
II – ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal. 
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de 
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico 
público e particular2
; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público 
Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 
§ 3º. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos 
que: 
- sejam profissionalizantes; 
- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; 
- estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as 
necessidades, potencialidades e vocações do município. 
 Art. 46. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos 
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o 
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de 
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no 
emprego de técnicas de produção. 
 § 1º. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação 
científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico 
público e particular e ações de capacitação de professores. 
 
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 Art. 47. Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento 
de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para 
pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município. 
 § 1º. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a 
fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à 
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e 
procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 
 Art. 48. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital3
, com o 
objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias 
da informação e comunicação, em especial à Internet. 
 Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: 
a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e 
livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de 
conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a 
divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção 
de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas 
tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a 
produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
 Art. 49. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de 
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos4
, 
que reúnam individualmente as condições seguintes: 
 I – ser constituída e gerida por estudantes; 
 II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar 
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 
 III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a 
empresas de pequeno porte; 
 IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos 
partícipes; 
 
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 V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados
Capítulo IX 
Das Disposições Finais 
 Art. 50. Comemorar-se-á em 5 de outubro de cada ano o Dia Mundial da Micro e Pequena 
Empresa e do Desenvolvimento. 
Parágrafo Único – Na data fixada no caput realizar-se-á audiência pública na Câmara dos 
Vereadores, com agendamento de debates e propostas de fomento aos pequenos negócios, 
mediante a participação de lideranças empresariais.
 Art. 51. O Poder Executivo elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das 
vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, aqueles relacionados à regularização dos 
empreendimentos informais. 
 Art. 52. O Poder Executivo, como forma de estimular a criação de novas micro e 
pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará iniciativas de 
fomento ao microcrédito e inovação tecnológica, bem como a atração de novas empresas de 
forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. 
 Art. 53. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
constantes do orçamento municipal. 
 Art. 54. Esta Lei será regulamentada por Decreto. 
 Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário. 
Meridiano, 08 de novembro de 2011. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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