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norma nº 934/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 934 / 2011
Date 2011-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 934, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011
 (DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE 
AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS). 
 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 07 
de novembro de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à 
estudante, que esteja cursando ou venha a cursar ensino profissionalizante ou curso de nível 
superior, desde que sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura-MEC ou 
Secretaria Estadual de Educação, devendo o mesmo: 
I – comprovar estar regularmente matriculado no curso em que requerer o auxílio; 
II – comprovar freqüência regular e aproveitamento satisfatório; 
III – residir no município há mais de 01 (um) ano. 
§ 1º - A freqüência regular exigida é de no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) e 
o aproveitamento satisfatório é de acordo com a média semestral mínima exigida pelo 
estabelecimento em que o aluno estiver matriculado;
§ 2º - Fica o aluno beneficiado por esta lei, obrigado a apresentar a cada semestre 
escolar, na Diretoria Municipal de Educação seu boletim como forma de comprovar seu 
rendimento e freqüência; 
§ 3º - O não cumprimento das exigências especificadas no parágrafo anterior implicará 
na suspensão temporária do benefício, até sanar o motivo causador da suspensão; 
Art. 2º - O valor máximo do benefício concedido por esta lei será de 30% (trinta por 
cento) do valor mensal do curso. 
Parágrafo Único – Para a manutenção do benefício, o interessado deverá manter 
residência no município de Meridiano, apresentando para tanto, anualmente, comprovante de 
residência. 
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Art. 3º - Não serão deferidos auxílios a cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação ou 
doutorado, bem como para estudantes que já tenham curso universitário ou profissionalizante, 
subsidiado pelo município. 
Art. 4º - O aluno interessado nos benefícios da presente lei, deverá dirigir requerimento 
ao Diretor Municipal de Educação, no primeiro semestre de cada ano até o dia 28 de fevereiro 
e no segundo semestre até o dia 31 de agosto, instruído com os seguintes documentos: 
A – Atestado de residência, emitido por autoridade policial competente; 
B - Declaração de que não recebe de órgão oficial ou particular qualquer auxílio financeiro para 
cobrir as despesas educativas; 
C - Declaração de plena ciência e concordância dos requisitos e exigências desta lei; 
D - Comprovante de matrícula no curso pretendido; 
E – Certidão negativa de débitos municipais; 
F – Apresentar anualmente comprovante de aprovação do ano letivo anterior, para alunos que 
já freqüentam o curso. 
Art. 5º - Quando existir no município de Meridiano Instituição de Ensino que ofereça 
curso de natureza técnica ou superior, somente será deferido os benefícios da presente lei aos 
alunos matriculados nestas instituições. 
Parágrafo Único – Na ausência de Instituição de Ensino localizado no município de 
Meridiano, e existindo o curso de natureza técnica ou profissional na cidade de Fernandópolis 
ou Votuporanga somente será deferido o benefício desta Lei, aos alunos matriculados em 
Instituição de Ensino localizada naqueles municípios. 
Art. 6º - O aluno será atendido exclusivamente com a mensalidade escolar, cobrada pelo 
estabelecimento do ensino, excluindo quaisquer outros benefícios como matrícula, material 
escolar e outros porventura decorrentes. 
Art. 7º - A municipalidade fará o pagamento das mensalidades, concedidas por esta Lei, 
ao estabelecimento de ensino, onde o aluno esteja regularmente matriculado ou diretamente 
para o aluno, mediante comprovação de freqüência e aproveitamento, conforme estabelecido 
pela Diretoria Municipal de Educação. 
§ 1º - O aluno reprovado terá cancelado seu benefício, salvo motivo justificado e 
devidamente apurado por comissão a ser nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, garantindo a ampla defesa ao interessado. 
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§ 2º - O aluno que desistir ou mudar de curso, deverá ressarcir os cofres públicos dos 
valores recebidos, sendo de uma só vez ou de forma parcelada. 
 § 3º - Se o aluno pretender liquidar seu débito de forma parcelada, deverá justificar a 
impossibilidade de liquidá-lo de uma só vez. 
 § 4º - O parcelamento será concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, não 
podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). 
§ 5º - Os valores residuais devidos entre o valor recebido do auxílio financeiro e o 
devido a título de mensalidade para a faculdade, fica de inteira responsabilidade do estudante 
ou seu responsável legal. 
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias 
constante do Orçamento Programa do Município, suplementadas quando necessárias. 
Art. 9º – Esta Lei será regulamentada por Decreto, para a devida incrementação de seus 
dispositivos legais. 
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Meridiano, 08 de novembro de 2011. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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