| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 2011 |
| Date | 2011-11-08 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO HUMANITÁRIA, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1305 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Lei nº 935 Página 1 de 3 LEI Nº 935, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011. (INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO HUMANITÁRIA, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIOEDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 07 de novembro de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Meridiano o Programa de Valorização Humanitária associado a ações sócio-educativas. § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias, que residam no Município há pelo menos 06 (seis) meses, que possuam sob sua responsabilidade, ou não, crianças com idade entre (0) zero e (15) quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino regular, pessoas idosas em situação de risco, pessoa com deficiência física e pessoas com problemas de doenças crônicas. § 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou não, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a partir de seu ingresso no programa; Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino regular, e manter os idosos em suas necessidades básicas, por meio de ações sócio-educativas de apoio social, de alimentação e de prática desportivas e culturais compatíveis com a idade dos assistidos. § 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. § 2º - O valor do auxílio do Programa instituído por esta lei será de R$ 100,00 (cem reais), mensais, por família assistida. Lei nº 935 Página 2 de 3 § 3º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação e de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão aos programas nacionais e estaduais de valorização da pessoa humana. Parágrafo Único - Compete ao Setor Municipal de Educação e ao Setor Municipal de Ação Social desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão aos programas nacionais ou estaduais de valorização da pessoa humana. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Direitos Humanos, com as seguintes competências: I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do §1º do art. 2º; II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III – aprovar os relatórios semestrais de freqüência escolar das crianças beneficiadas; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e, VI – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I – DA SOCIEDADE CIVIL: a) – Um representante da Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais; b) – Um representante dos usuários da política de Assistência Social. II – DO GOVERNO MUNICIPAL: a) – Um representante da Assistência Social; b) – Um representante da Educação. § 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada. Lei nº 935 Página 3 de 3 § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Quando necessário a equipe do Setor de Assistência Social realizar avaliação das famílias e esta equipe emitirá parecer quanto a permanência ou não destes no programa que trata esta lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Meridiano, 08 de novembro de 2011. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO