| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 2011 |
| Date | 2011-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre isenção de tributos aos contribuintes idosos, portadores de deficiência física, aposentados e pensionistas e dá outras providências. |
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Lei nº 940 Página 1 de 2 LEI Nº 940, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011. (Dispõe sobre isenção de tributos aos contribuintes idosos, portadores de deficiência física, aposentados e pensionistas e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de dezembro de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos ao pagamento de tributos no município de Meridiano os contribuintes idosos, portadores de deficiência física, aposentados, proprietário de um único imóvel destinado à sua moradia ou de sua família. Parágrafo único – Para receber o benefício constante dessa lei os contribuintes deverão comprovar os requisitos previstos nesta lei. Art. 2º - Os contribuintes deverão requerer o benefício de isenção, preenchendo os seguintes requisitos: I – o idoso comprovar que tenha completado 60 (sessenta) anos de idade; II – Os aposentados apresentar comprovação de sua aposentadoria por documento hábil do setor correspondente; III – Os pensionistas demonstrar qual o motivo de estar recebendo pensão para sua manutenência. IV – Os deficientes físicos deverão comprovar a sua inaptidão. Parágrafo único – Em todos os casos deverá comprovar que a renda mensal familiar não ultrapasse dois (02) salários mínimos. Lei nº 940 Página 2 de 2 Art. 3º - A concessão da isenção de tributos tem como escopo ampliar as benesses insculpidas no Estatuto do Idoso e nas normas reguladoras dos aposentados, pensionistas e deficiente físico. Art. 4º - A isenção de tributos constante dessa lei não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista a previsão de aumento na arrecadação de tributos decorrentes do funcionamento da Usina de Açúcar e Álcool instalada no município de Meridiano. Art. 5º - Os beneficiários dessa lei deverá requer a isenção por escrito, acompanhado de documentos, no final do exercício financeiro até a data em que os tributos estiverem lançados. Parágrafo único – Não se aplica os dispositivos dessa lei aos contribuintes que estejam em débito com município relativo a exercícios anteriores. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Meridiano, 06 de dezembro de 2011. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN Lei nº 940 Página 3 de 2 ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO