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norma nº 940/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 940 / 2011
Date 2011-12-06
EmentaDispõe sobre isenção de tributos aos contribuintes idosos, portadores de deficiência física, aposentados e pensionistas e dá outras providências.
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 Lei nº 940 Página 1 de 2 
LEI Nº 940, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011. 
 (Dispõe sobre isenção de tributos aos contribuintes idosos, portadores de 
deficiência física, aposentados e pensionistas e dá outras providências). 
 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 05 de dezembro de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 
65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Ficam isentos ao pagamento de tributos no município de Meridiano 
os contribuintes idosos, portadores de deficiência física, aposentados, proprietário de 
um único imóvel destinado à sua moradia ou de sua família. 
Parágrafo único – Para receber o benefício constante dessa lei os 
contribuintes deverão comprovar os requisitos previstos nesta lei. 
 Art. 2º - Os contribuintes deverão requerer o benefício de isenção, 
preenchendo os seguintes requisitos: 
 I – o idoso comprovar que tenha completado 60 (sessenta) anos de idade; 
 II – Os aposentados apresentar comprovação de sua aposentadoria por 
documento hábil do setor correspondente; 
 III – Os pensionistas demonstrar qual o motivo de estar recebendo pensão 
para sua manutenência. 
 IV – Os deficientes físicos deverão comprovar a sua inaptidão. 
Parágrafo único – Em todos os casos deverá comprovar que a renda mensal 
familiar não ultrapasse dois (02) salários mínimos.
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 Art. 3º - A concessão da isenção de tributos tem como escopo ampliar as 
benesses insculpidas no Estatuto do Idoso e nas normas reguladoras dos 
aposentados, pensionistas e deficiente físico. 
 Art. 4º - A isenção de tributos constante dessa lei não fere a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, haja vista a previsão de aumento na arrecadação de tributos 
decorrentes do funcionamento da Usina de Açúcar e Álcool instalada no município 
de Meridiano. 
 Art. 5º - Os beneficiários dessa lei deverá requer a isenção por escrito, 
acompanhado de documentos, no final do exercício financeiro até a data em que os 
tributos estiverem lançados. 
Parágrafo único – Não se aplica os dispositivos dessa lei aos contribuintes 
que estejam em débito com município relativo a exercícios anteriores. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Meridiano, 06 de dezembro de 2011. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da 
Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
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ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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