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norma nº 942/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 942 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaInstitui bônus aos ocupantes de cargos do magistério e de apoio escolar do Quadro de Pessoal Prefeitura Municipal de Meridiano e dá outras providências.
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LEI Nº 942, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 
Institui bônus aos ocupantes de cargos do magistério e de apoio escolar do Quadro 
de Pessoal Prefeitura Municipal de Meridiano e dá outras providências. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada 
em 23 de dezembro de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica 
do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta lei, o pagamento de bônus aos ocupantes de 
cargos de magistério e de apoio escolar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, em 
exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino. 
Parágrafo Único - Os cargos de que trata o “caput” deste artigo e conforme disposto 
no inciso II do art. 22, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 são: docentes; 
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência; direção ou 
administração escolar; planejamento; inspeção; orientação educacional e coordenação 
pedagógica. 
Art. 2º - O bônus constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no 
corrente ano, aos servidores ocupantes do cargo do magistério. 
Art. 3º - O valor de referência do bônus será regulamentado por decreto do Chefe do 
Executivo e será calculado na forma estabelecida no mesmo. 
Art. 4º - A importância paga a título de bônus não se incorpora aos vencimentos ou 
salários para nenhum efeito e não será computada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária, não incidindo sobre a mesma o desconto previdenciário. 
Art. 5º - Fica fixada a data base de 20 de dezembro de 2011 para consolidar as 
ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus de que trata o artigo 1º 
desta lei. 
Art. 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, 
para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de 
recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Meridiano, 26 de dezembro de 2011. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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