| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 2012 |
| Date | 2012-04-20 |
| Ementa | Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e Executivo, para a Legislatura de 2013 a 2016, do Município de Meridiano-SP e dá outras providências. |
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Lei nº 949 Página 1 de 2 LEI Nº 949, DE 20 DE ABRIL DE 2012 (Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e Executivo, para a Legislatura de 2013 a 2016, do Município de Meridiano-SP e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril de 2012, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º – O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores: I - O exercente de mandato de Vereador, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), pelo comparecimento as Sessões Ordinárias; II - O Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsidio mensal no valor de R$-2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais); III - No caso de ausência injustificada não fará jus ao subsídio do mês; IV - As Sessões Extraordinárias, independentes do período em que ocorram, não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público; V - Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, os subsídios dos senhores Vereadores serão pagos integralmente. Art. 2º – O exercente de mandato de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$- 11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais). Art. 3º – O Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de R$- 3.000,00 (Três Mil reais). Art. 4º – Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 7º, ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da lei. Art. 5º – Os subsídios fixados por esta lei poderão ser alterados por lei específica, para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 6º – Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito. Lei nº 949 Página 2 de 2 Art. 7º – Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição do Brasil e respectivas normas infraconstitucionais. Parágrafo Único – Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor dos subsídios será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei. Art. 8º – Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e demais agentes políticos. Art. 9º – Os orçamentos de cada Poder consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios. Art. l0 – Ficam revogadas as leis e demais atos anteriores dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos. Art. 11 – Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013. Meridiano, 20 de abril de 2012. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO