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norma nº 969/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 969 / 2012
Date 2012-12-04
EmentaDispõe sobre autorização para outorga de escrituras dos lotes referentes ao Programa “FNHIS – HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL” e dá outras providências.
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Lei nº 969 Página 1 de 2 
LEI Nº 969, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. 
 (Dispõe sobre autorização para outorga de escrituras 
dos lotes referentes ao Programa “FNHIS – HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL” e dá outras providências). 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão 
ordinária realizada em 03 de dezembro de 2012, aprovou e ele nos termos do 
inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
 
 Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
outorgar escrituras dos lotes destinados ao Programa “FNHIS – HABITAÇÃO 
DE INTERESSE SOCIAL” da Caixa Econômica Federal, objeto das matrículas 
44.912 e 49.342, respectivamente, do Cartório do registro de Imóveis de 
Fernandópolis. 
 Parágrafo único – As escritura serão outorgadas às pessoas 
que estivem na posse dos aludidos imóveis, de acordo com as inscrições junto 
à Caixa Econômica Federal, obedecendo ao seguinte: 
a) A matrícula número 44.912 do CRI de Fernandópolis, parte da Gleba 
B-3, correspondente ao lote 1 (um), com área de 252,77 metros 
quadrados; e dos lotes 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 
7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 
14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis) e 17 (dezessete), com área 
de 197,85 metros quadrados cada um. 
b) A matrícula número 49.342, do CRI de Fernandópolis, parte da Gleba 
B-1, correspondente ao lote 1 (um), com área de 203,26 metros 
quadrados; dos lotes 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 
(sete), e 8 (oito) com área de 193,20 metros quadrados cada um. 
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 Art. 2º - Os interessados serão comunicados sobre a outorga 
da escritura dos imóveis, devendo comparecer no local indicado munido de 
seus documentos, cujas despesas correrão por conta da municipalidade. 
 Parágrafo único – As despesas com registro das escrituras e 
averbação da casa edificada no imóvel correrão por conta dos interessados. 
 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Meridiano, 04 de dezembro de 2012. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar 
público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas 
Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o 
§ 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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