| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 2012 |
| Date | 2012-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para outorga de escrituras dos lotes referentes ao Programa “FNHIS – HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL” e dá outras providências. |
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Lei nº 969 Página 1 de 2 LEI Nº 969, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. (Dispõe sobre autorização para outorga de escrituras dos lotes referentes ao Programa “FNHIS – HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL” e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 03 de dezembro de 2012, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar escrituras dos lotes destinados ao Programa “FNHIS – HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL” da Caixa Econômica Federal, objeto das matrículas 44.912 e 49.342, respectivamente, do Cartório do registro de Imóveis de Fernandópolis. Parágrafo único – As escritura serão outorgadas às pessoas que estivem na posse dos aludidos imóveis, de acordo com as inscrições junto à Caixa Econômica Federal, obedecendo ao seguinte: a) A matrícula número 44.912 do CRI de Fernandópolis, parte da Gleba B-3, correspondente ao lote 1 (um), com área de 252,77 metros quadrados; e dos lotes 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis) e 17 (dezessete), com área de 197,85 metros quadrados cada um. b) A matrícula número 49.342, do CRI de Fernandópolis, parte da Gleba B-1, correspondente ao lote 1 (um), com área de 203,26 metros quadrados; dos lotes 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), e 8 (oito) com área de 193,20 metros quadrados cada um. Lei nº 969 Página 2 de 2 Art. 2º - Os interessados serão comunicados sobre a outorga da escritura dos imóveis, devendo comparecer no local indicado munido de seus documentos, cujas despesas correrão por conta da municipalidade. Parágrafo único – As despesas com registro das escrituras e averbação da casa edificada no imóvel correrão por conta dos interessados. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Meridiano, 04 de dezembro de 2012. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do art. 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO