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norma nº 972/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 972 / 2013
Date 2013-03-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, regulamentando a participação do Município no Programa do BANCO DO POVO PAULISTA, destinado a concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal ou informal, instalados no Município.
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EITO NICIPAL 
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HERMENEGILD • :ALDIN 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MERIDIANO 
WWW Pd DIA N(:).SP.0 a-W.6R 
N 'M h OW' í. 
LEI N2 972, DE 05 DE MARCO DE 2013. 
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o 
Governo do Estado de São Paulo, regulamentando a participação 
do Município no Programa do BANCO DO POVO PAULISTA, 
destinado a concessão de créditos a micro empreendimentos do 
setor formal ou informal, instalados no Município. 
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 
04 de março de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo 
do Estado, através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho — SERT, aqui 
atuando como órgão gestor do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São 
Paulo, destinado a concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal ou 
informal instalados no Município, nos termos do estabelecido na Lei n29.533, de 30 de abril 
de 1997, e no Decreto n243.283, de 03 de julho de 1998. 
Art. 22 - Para fazer face às despesas desta Lei, fica autorizada a abertura na 
Contabilidade Municipal, de um crédito adicional especial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a 
ser disponibilizado nos prazos estabelecidos de comum acordo com a Secretaria do Emprego 
e Relações do Trabalho, a ser coberto com recursos previstos no artigo 43, parágrafo 12, 
inciso III, da Lei Federal n24.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 32- Serão deslocados os recursos previstos no elemento os resultantes de 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei, para fazer face às despesas citadas no artigo anterior. 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Meridiano, 05 de março de 2013. 
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Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 42do art. 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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