| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 974 / 2013 |
| Date | 2013-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para subvencionar a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis e dá outras providências. |
| native_id | 1351 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
0 0 5 PREFEITURA MUNICIPAL ~hp0,1 É 8/0e0,,,, MERIDIANO o WWW. RI 131A "NI ) .1" ir,. ,( LEI N° 974, DE 05 DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre autorização para subvencionar a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis e dá outras providências). ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 04 de março de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subvencionar a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, mensalmente, com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único — A subvenção concedida neste artigo, será paga á destinatária até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante cheque nominal, contra-recibo. Art. 2° — No final do exercício financeiro, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis fará a devida prestação de contas, para incorporação no balanço da Prefeitura Municipal pertinente ao exercício. Art. 3° — Nos exercícios seguintes, independentemente de nova autorização, o valor da subvenção será incorporada no orçamento municipal, viabilizando a continuidade da subvenção. Art. 4° — As despesas decorrentes da concessão da subvenção de que trata esta lei, correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art. 5° — A presente subvenção poderá ser reajustada por Decreto, caso houver necessidade ou o interesse publico exigir, independentemente de nova autorização. Art. 6° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revoga-se as disposições em contrário -specialmente a Lei n° 712, de 20 de julho de 2006. março dé 2013. ás;°,,c■.\\\Njo\ v1,:=5. 311°''..":CP: 9 ' :5625- ° ° AR LDIN PR ITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4° do art. 87 da Lei Orgânica deste Municípi HERMENEG IN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Meridiano, 05 d RUA