| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 975 / 2013 |
| Date | 2013-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para subvencionar a COFASP (Comunidade das Famílias São Pedro), sociedade civil de caráter filantrópica de Fernandópolis e dá outras providências. |
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Meridiano. 05 de março de 2013. ALDIN P=er EITO UNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL MERIDIANO "vVVVVV. N.:1 1 RI 1 )1A ).SP-Cia VV. 1-il.!. (N Vai 1.18 LEI N° 975, DE 05 DE MARÇO DE 2013 (Dispõe sobre autorização para subvencionar a COFASP (Comunidade das Famílias São Pedro), sociedade civil de caráter filantrópica de Fernandópolis e dá outras providências). ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 04 de março de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subvencionar a COFASP (Comunidade das Famílias São Pedro), sociedade civil de caráter filantrópica, com sede à Rua dos Periquitos, n° 582, Jardim Araguaia, na cidade de Fernandópolis/SP., com o valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e mais meio salário mínimo por cada criança deste município, abrigada e protegida pela referida entidade. § 1° - A COFASP (Comunidade das Famílias São Pedro) informará, mensalmente, por escrito, para efeito de ser apurado o valor da subvenção a ser repassada, a quantia de crianças deste município abrigada e protegida por ela. § 2° — A subvenção concedida neste artigo será paga á destinatária até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária indicada pela referida entidade ou mediante cheque nominal, com contra-recibo. Art. 2° — No final do exercício financeiro, a COFASP (Comunidade das Famílias São Pedro), fará a devida prestação de contas, para incorporação no balanço da Prefeitura Municipal pertinente ao exercício. Art. 3° — Nos exercícios seguintes, independentemente de nova autorização, o valor da subvenção será incorporada no orçamento municipal, viabilizando a continuidade da subvenção. Art. 4' — As despesas decorrentes da concessão da subvenção de que trata esta lei, correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente e suplementada se necessário. Art. 5° — A presente subvenção poderá ser reajustada por Decreto, caso o interesse publico exigir, independentemente de nova autorização. Art. 6° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos retroagidos a partir de 1° de janeiro de 2013, revogada as disposições em contrário. :55° CIVI L ' - DIAS 9E S oFkC uER- : 55\NpnE 1\01 \s k i;1. FoNkulzPFEL 01 °E15 62 TEt.o7) 3 A5V0 ;80. :p Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o .; •• eoa da Lei Orgânica deste Município, HERMENE i e DIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO