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norma nº 977/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 977 / 2013
Date 2013-03-05
EmentaAlteração do art, 29 e seus parágrafos 42, 59, 69 79 e o art. 179 todos da Lei 924 de 03 de agosto de 2011.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MERIDIANO 
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CNN, i - F) I 1 t‘,0').,. 
LEI N2977, DE 05 DE MARCO DE 2013 
Alteração do art, 29 e seus parágrafos 42, 5 9, 69 79 e o art. 179 
todos da Lei 924 de 03 de agosto de 2011. 
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 04 de março de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art, 65 
da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1° - O art. 22e seus parágrafos 42, 52, 62 72 e o art. 172todos da Lei 924 
de 03 de agosto de 2011, passam a ter as seguintes redações: 
Art. 22- A Câmara de Conciliação instituída nos termos desta lei será 
composta por quatro integrantes, sendo um deles pertencente ao quadro 
do setor jurídico e o quarto para efetuar a entrega de notificações, quando 
o caso. 
§ 42 - O débito em atraso, do contribuinte municipal, para pagamento à 
vista, será atualizado mediante apenas a aplicação da correção monetária, 
desde o vencimento até a data do pagamento. 
§ 52- Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, além da 
correção monetária, nos termos do § 42acima, pagará juros de mora, da 
seguinte forma: para pagamento em até seis parcelas, juros de 0,2% a.m.; 
de 7 a 12 parcelas, 0,4% a.m. e acima de 12 parcelas, 0,6% a.m. 
§ 62- Caso o débito já esteja ajuizado, o contribuinte pagará as custas 
processuais e os honorários advocatícios. 
§ 72 - Independentemente do comparecimento em audiência, o 
contribuinte da Dívida Ativa poderá quitar seu débito diretamente junto à 
Prefeitura Municipal, nos termos desta lei. 
Art. 172- Fica o Chefe do Poder Executivo de Meridiano autorizado a 
remunerar os integrantes da Câmara de Conciliação, com o 
correspondente a 10% de seu salário-base, enquanto perdurar sua 
integração junto à Câmara. 
Art. 22- Os demais dispositivos da Lei n2924 permanecem inalterados. 
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RIDsl, 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 05 de março de 2013, 
BALDIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas 
de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 42 do art. 87 da Lei Orgânica deste 
Município, 
HERMENEGIL9 • 4 DIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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