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norma nº 979/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 979 / 2013
Date 2013-03-05
EmentaDispõe sobre isenção de Imposto Predial - IP, aos contribuintes idosos, os com deficiência física, aposentados e pensionistas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MERIDIANO 
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("N t ',á I • l 116.0,)' •1,•' , 
LEI N2979, DE 05 DE MARÇO DE 2013. 
(Dispõe sobre isenção de Imposto Predial - IP, aos contribuintes idosos, os 
com deficiência física, aposentados e pensionistas e dá outras providências). 
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 04 de março de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da 
Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. - Ficam isentos ao pagamento de Imposto Predial - IP no município de 
Meridiano os contribuintes idosos; os com deficiência física e os aposentados e 
pensionistas, proprietários de um único imóvel destinado à sua moradia ou de sua 
família, atestado por declaração própria sob as penas da lei, passível de comprovação 
pela Lançadoria Municipal 
Parágrafo único - Para receber o benefício constante dessa lei os contribuintes 
deverão comprovar os requisitos aqui previstos. 
Art. 22- Os contribuintes deverão requerer o benefício de isenção, preenchendo 
os seguintes requisitos: 
I - o idoso comprovar que tenha completado 60 (sessenta) anos de idade; 
II - Os aposentados apresentar comprovação de sua aposentadoria por 
documento hábil do setor correspondente; 
III - Os pensionistas demonstrar qual o motivo de estar recebendo pensão para 
sua manutenência. 
IV - Os deficientes físicos deverão comprovar a sua inaptidão. 
Parágrafo único - Em todos os casos deverá comprovar que a renda mensal 
familiar não ultrapasse três (03) salários mínimos. 
Art. 32- A concessão da isenção de Imposto Predial tem como escopo ampliar as 
benesses insculpidas no Estatuto do Idoso e nas normas reguladoras dos aposentados, 
pensionistas e deficiente físico. 
Art. 42- A isenção de Imposto Predial constante dessa lei não fere a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, haja vista a previsão de aumento na arrecadação de tributos 
decorrentes do funcionamento da Usina de Açúcar e Álcool instalada no município de 
Meridiano. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
013 
MERIDIANO 
VM'VVVV.NA I P.11)iil 'N ( ") V. I R 
c-N h 1 0(h)1.08 
Art. 52- Os beneficiários dessa lei deverão requerer a isenção por escrito, 
acompanhado de documentos, no final do exercício financeiro até a data em que o 
Imposto Predial estiver lançado. 
§ 12- Não se aplica os dispositivos dessa lei aos contribuintes que estejam em 
débito com o município relativo a exercícios anteriores. 
§ 22- Os indeferimentos, por não atender aos requisitos da presente lei deverão 
ser comunicados aos interessados pela Lançadoria Municipal, com a exposição dos 
motivos. 
Art. 62- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 72- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei n° 940, de 
06 de dezembro de 2011. 
Meridiano, 05 de março de 2013. 
(A dBALDIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4° do art. 87 da 
Lei Orgânica deste Município. 
HERMENE IN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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