| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 979 / 2013 |
| Date | 2013-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre isenção de Imposto Predial - IP, aos contribuintes idosos, os com deficiência física, aposentados e pensionistas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL
MERIDIANO
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LEI N2979, DE 05 DE MARÇO DE 2013.
(Dispõe sobre isenção de Imposto Predial - IP, aos contribuintes idosos, os
com deficiência física, aposentados e pensionistas e dá outras providências).
ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária
realizada em 04 de março de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da
Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. - Ficam isentos ao pagamento de Imposto Predial - IP no município de
Meridiano os contribuintes idosos; os com deficiência física e os aposentados e
pensionistas, proprietários de um único imóvel destinado à sua moradia ou de sua
família, atestado por declaração própria sob as penas da lei, passível de comprovação
pela Lançadoria Municipal
Parágrafo único - Para receber o benefício constante dessa lei os contribuintes
deverão comprovar os requisitos aqui previstos.
Art. 22- Os contribuintes deverão requerer o benefício de isenção, preenchendo
os seguintes requisitos:
I - o idoso comprovar que tenha completado 60 (sessenta) anos de idade;
II - Os aposentados apresentar comprovação de sua aposentadoria por
documento hábil do setor correspondente;
III - Os pensionistas demonstrar qual o motivo de estar recebendo pensão para
sua manutenência.
IV - Os deficientes físicos deverão comprovar a sua inaptidão.
Parágrafo único - Em todos os casos deverá comprovar que a renda mensal
familiar não ultrapasse três (03) salários mínimos.
Art. 32- A concessão da isenção de Imposto Predial tem como escopo ampliar as
benesses insculpidas no Estatuto do Idoso e nas normas reguladoras dos aposentados,
pensionistas e deficiente físico.
Art. 42- A isenção de Imposto Predial constante dessa lei não fere a Lei de
Responsabilidade Fiscal, haja vista a previsão de aumento na arrecadação de tributos
decorrentes do funcionamento da Usina de Açúcar e Álcool instalada no município de
Meridiano.
PREFEITURA MUNICIPAL
013
MERIDIANO
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Art. 52- Os beneficiários dessa lei deverão requerer a isenção por escrito,
acompanhado de documentos, no final do exercício financeiro até a data em que o
Imposto Predial estiver lançado.
§ 12- Não se aplica os dispositivos dessa lei aos contribuintes que estejam em
débito com o município relativo a exercícios anteriores.
§ 22- Os indeferimentos, por não atender aos requisitos da presente lei deverão
ser comunicados aos interessados pela Lançadoria Municipal, com a exposição dos
motivos.
Art. 62- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 72- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei n° 940, de
06 de dezembro de 2011.
Meridiano, 05 de março de 2013.
(A dBALDIN
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4° do art. 87 da
Lei Orgânica deste Município.
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ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
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