br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

norma nº 494/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 494 / 1999
Date 1999-05-03
EmentaDispõe sobre o perímetro urbano deste Município e dá outras providências.
native_id1358

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N.° 494, DE 03 DE MAIO DE 1999 
Dispõe sobre o perímento urbano deste Município 
e dá outras providências. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, 
Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão 
ordinária realizada em 30 de abril de 1999, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 
65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 1.° - O perímetro urbano da cidade de Meridiano continua 
prevalecendo o roteiro descrito na Lei Municipal n.° 318, de 20 de dezembro de 1993. 
Artigo 2.° - Considera-se também área urbanizável do Município de 
Meridiano, toda aquela que, embora distinta e separada do núcleo urbano da cidade, por 
suas características próprias, localização, facilidades e conveniência geral do Município, 
como tal seja declarada por lei Municipal. 
Parágrafo Único - Os proprietários dessas áreas, desejando urbanizá-las 
deverão, esclarecer as suas características, requer a nova destinação à Prefeitura Municipal 
que, examinando o pedido, dará ou não a sua aprovação. 
Artigo 3.° - Considera-se ainda zona urbana toda e qualquer área no 
Município de Meridiano que, embora distinta e separada do núcleo urbano com perímetro 
estabelecido, contenha pelo menos dois dos seguintes equipamentos urbanos: 
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - Abastecimento de água residencial; 
III - Sistema de coleta de esgoto sanitário de qualquer tipo; 
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para possibilitar 
a distribuição domiciliar; 
V - Escola primária, posto de saúde, creche ou estabelecimento público de 
qualquer espécie e, ainda área de uso livre do povo, distante 3 km do imóvel considerado. 
Artigo 4.° - Na Zona Urbana de Meridiano, conforme estabelecido nesta Lei, 
todo uso do solo deve ser conforme o permitido na lei e regulamento, entretanto os usos 
desconformes existentes até a promulgação da lei própria de zoneamento e uso do solo, 
feito pela pré-ocupação, ficam declarados usos tolerados não sendo atingidos por 
disposições da lei superveniente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Lei n.° 494 fls-02- 
Artigo 5.° - Não serão permitidos reconstruções ou ampliações que visem 
melhor utilização, durabilidade e conforto, seja instalações, seja edificações, nos casos de 
uso em desacordo. 
Parágrafo Único - Excetuam-se desse impedimento as reconstruções que 
atinjam menos de 30% (trinta por cento) da edificação e instalação. 
Artigo 6.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Meridiano, 03 de maio de 1999. 
Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público 
de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Serviço Notarial e 
Registral da sede deste Município, de conformidade com o § 4.° do Artigo 87 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
SERVic0 NOTARIAL E REGISYRAL 
Rua Luiza Feltrin Guilhe3, 1 531 • Fone 0174 75-1101 
CEP 15.625-000 - MERIDIANO - S.P. 

open original →