| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1112 / 2015 |
| Date | 2015-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO Estado de São Paulo CNP): 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n21716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - Fax: 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br. meridiano@meridiano.sp.gov.br LEI N° 1112, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de outubro de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Art. 1°. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Meridiano, sendo acompanhado pelo Departamento Municipal de Ação Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução. II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos. III — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso. IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes. Lei n° 1112 1/8 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MERIDIANO Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - Fax: 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br. meridiano@meridiano.sp.gov.br ao idoso, sobretudo a Lei Federal n°. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n°. 10.741, de 1°110/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n°. 10.741/03. VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII — inscrever os programas das entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência ao idoso; VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso. X — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele. XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso. XII - elaborar o seu regimento interno; XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será Lei n" 1112 2/8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - Fax: 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br. meridiano@meridiano.sp.gov.br facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente aos Departamentos e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 3°. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: — por representantes de cada um dos Departamentos a seguir indicados: Departamento Municipal de Ação Social; Departamento Municipal de Saúde; Departamento Municipal de Gestão Financeira e Administração; Departamento Municipal de Educação, Esporte e Cultura; II — por quatro representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) - 02 (dois) representantes de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente em atividade; b) - 02 (dois) representantes de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso. § 1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. § 2°. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei; § 3°. Os membros do Conselho terão um mandado de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. Lei n" 1112 3/8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO Estado de São Paulo CNP': 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n21716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - Fax: 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br. meridiano@meridiano.sp.gov.br § 4°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. § 5°. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim. § 6°. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação Art. 4°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais § 1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. § 2°. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 5°. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessau plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6°. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Lei n°1112 4/8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO IT. Estado de São Paulo CNP): 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n21716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - Fax: 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br. meridiano@meridiano.sp.gov.br Art. 7°. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: — extinção de sua base territorial de atuação no Município; II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 8°. Perderá o mandato o Conselheiro que: — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros Lei n° 1112 5/8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO Estado de São Paulo CNP': 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n° 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - Fax: 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br. meridiano@meridiano.sp.gov.br Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14. O Departamento Municipal de Ação Social proporcionará o apoio técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Meridiano. Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: — recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II — transferências do Município; III — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V — as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; Lei IV 1112 6/8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO 1-1 Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, n21716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - Fax: 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.br. meridiano@meridiano.sp.gov.br VII — outras. Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Ação Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. § 1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso § 2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 3°. Caberá ao Departamento Municipal de Ação Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo. III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Lei n° 1112 7/8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO Estado de São Paulo CNPJ: 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1716, centro, CEP: 15625-000 Fone: (17) 3475-1116 - Fax: 3475-1124 www.meridiano.sp.gov.hr. meridiano@meridiano.sp.gov.br Art. 19. Após a aprovação da presente lei, o prefeito convocará os integrantes da sociedade civis organizadas atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a convocação do prefeito, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos Departamentos, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 22- Fica revogada a Lei n° 470, de 27 de abril de 1.998. Art. 23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 07 de ou tro de 2015. Ij'0 • BALDIN PREFEITI► UNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4° do Artigo 87 da Lei Orgânica desta 4. -' te,obe. HERMENE a* : á LDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Lei in" 1112 8/8