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norma nº 1112/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1112 / 2015
Date 2015-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO 
Estado de São Paulo 
CNP): 45.116.092/0001-08 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, n21716, centro, CEP: 15625-000 
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LEI N° 1112, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, REGULAMENTA O 
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão 
ordinária realizada em 05 de outubro de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso III, 
do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO 
Art. 1°. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão 
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas 
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Meridiano, sendo 
acompanhado pelo Departamento Municipal de Ação Social, órgão gestor das políticas 
de assistência social do Município. 
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: 
— formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos 
Idosos, zelando pela sua execução. 
II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à 
Política Municipal dos Direitos dos idosos. 
III — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto 
às questões que dizem respeito ao idoso. 
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais 
referentes. 
Lei n° 1112 1/8 
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ao idoso, sobretudo a Lei Federal n°. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n°. 10.741, de 
1°110/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, 
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de 
qualquer uma delas; 
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n°. 10.741/03. 
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e 
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; 
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não￾governamentais de assistência ao idoso; 
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da 
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é 
facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício 
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. 
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações 
voltadas à política de atendimento do idoso. 
X — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo 
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que 
está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele. 
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação 
de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, 
programas e projetos de atendimento ao idoso. 
XII - elaborar o seu regimento interno; 
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. 
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será 
Lei n" 1112 2/8 
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facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, 
especialmente aos Departamentos e aos programas prestados à população, a fim de 
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, 
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. 
Art. 3°. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária 
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: 
— por representantes de cada um dos Departamentos a seguir indicados: 
Departamento Municipal de Ação Social; 
Departamento Municipal de Saúde; 
Departamento Municipal de Gestão Financeira e Administração; 
Departamento Municipal de Educação, Esporte e Cultura; 
II — por quatro representantes da sociedade civil atuantes no campo da 
promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, sendo eleitos para 
preenchimento das seguintes vagas: 
a) - 02 (dois) representantes de Organização de grupo ou movimento do idoso, 
devidamente em atividade; 
b) - 02 (dois) representantes de Credo Religioso com políticas explícitas e 
regulares de atendimento e promoção do idoso. 
§ 1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um 
suplente. 
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as 
indicações previstas nesta Lei; 
§ 3°. Os membros do Conselho terão um mandado de dois (02) anos, podendo 
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das 
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
Lei n" 1112 3/8 
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§ 4°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, 
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do 
representado. 
§ 5°. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, 
especialmente convocado para este fim. 
§ 6°. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito 
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por 
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 
20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por 
entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação 
Art. 4°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria 
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma 
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais 
§ 1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o 
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea 
em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 
§ 2°. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar 
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes 
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória 
especialização em assuntos de interesse do idoso. 
Art. 5°. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessau 
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. 
Art. 6°. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será 
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. 
Lei n°1112 4/8 
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Art. 7°. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 
— extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem 
incompatível a sua representação no Conselho; 
III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovadas. 
Art. 8°. Perderá o mandato o Conselheiro que: 
— desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; 
III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte 
à de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Art. 9°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, 
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão 
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á bimestralmente, em 
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por 
requerimento da maioria de seus membros. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da 
resolução aprovada pela maioria de seus membros 
Lei n° 1112 5/8 
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Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, 
precedidas de ampla divulgação. 
Art. 14. O Departamento Municipal de Ação Social proporcionará o apoio técnico￾administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso. 
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, 
possuindo datações próprias. 
CAPITULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro 
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e 
ações voltadas aos idosos no Município de Meridiano. 
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: 
— recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à 
Política Nacional do Idoso; 
II — transferências do Município; 
III — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; 
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
V — as advindas de acordos e convênios; 
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; 
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VII — outras. 
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente ao Departamento 
Municipal de Ação Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, 
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 
§ 1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos 
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da 
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou 
dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
§ 2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação 
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente. 
§ 3°. Caberá ao Departamento Municipal de Ação Social gerir o Fundo 
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: 
— solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; 
II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil 
da movimentação financeira do Fundo. 
III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Lei n° 1112 7/8 
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Art. 19. Após a aprovação da presente lei, o prefeito convocará os integrantes 
da sociedade civis organizadas atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos 
do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser 
realizado no prazo de trinta dias após a convocação do prefeito, cabendo as 
convocações seguintes à Presidência do Conselho. 
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos 
titulares dos respectivos Departamentos, no prazo de trinta dias após a publicação 
desta Lei. 
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento 
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual 
será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde 
houver, e dada ampla divulgação. 
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do 
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. 
Art. 22- Fica revogada a Lei n° 470, de 27 de abril de 1.998. 
Art. 23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 07 de ou tro de 2015. 
Ij'0 • 
BALDIN 
PREFEITI► UNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, 
afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das 
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o 
§ 4° do Artigo 87 da Lei Orgânica desta 4. -' te,obe. 
HERMENE a* : á LDIN 
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 
Lei in" 1112 8/8 

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