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norma nº 473/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 473 / 1998
Date 1998-06-01
EmentaEstabelece atribuição e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde nº 8.080/90, a Lei ng 8.142/90 e a Lei Complementar - Estadual nº 791/95.
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PREFEITURA MUNICIPAL D,_ MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
-LEI NP 473 DE01 DE JUNHO DE 1998- 
Estabelece atribuiçao e competencia do 
Poder Publico Municipal para o desenvol￾vimento das açoes de vigilancia sanita￾ria, de acordo com a Constituição Fede-- 
ral, a Lei Organica de Saude nP 8.080/90, 
a Lei ng 8.142/90 e a Lei Complementar -
Estadual nP 791/95. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito￾Municipal de Meridiano, Estado... de Sao --
Paulo". no uso de suas atribuiçoos que --
lhe sao conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Meridiano, em sessao ordinaria -
realizada em 29 de maio de 1998, aprovou e ele nos termos do inciso III do Ar 
tigo 56 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a se￾guinte lei: 
Artigo 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a EQUIPE -- 
TECNICO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, subordinada diretamente a Coordenadoria Muni 
cipal de Saude e a tomar as medidas concernentes a municipalizaçao das açoes￾BASICAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. 
Artigo 24 - As açoes de vigilancia sanitaria de que trata o artigo IP 
desta lei Municipal serao desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser -
definidas atraves de decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da Secreta 
ria de Estado da Saude de Sao Paulo e do Ministerio da Saude. Assim como as 
atribuiçoes inerentes as autoridades sanitárias citadas no artigo 40 desta --
lei. 
Parágrafo Único - A Administração_ Municip21 manterá estruturas física 
e de recursos humanos adequados a execuçac das açoes de vigilancia sanitaria￾no município. 
Artigo 3P- -,O COdigo Sanitário Estadual e toda Legislaçao Sanitária -
Federal e Estadual e as demais leis que se referem a Proteçao da Saude, do --
Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador serao adotadas coma instrumentos le￾gais as açoes municipais de vigilancia sanitaria. 
Paragrafo Único - Cabe ao município criar outras legislaçoes, de acor 
do com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar as legislaçOes - 
vigentes, sempre que for necessario. 
Artigo 40 - Sao consideradas autoridades sanitárias, para efeito des￾ta lei: 
I - Cs profissionais da equipe de vigilancia sanitaria; 
II - A chefia imediata do serviço de vigilancia sanitaria; 
III - O Coordenador Municipal de Saúde; e, 
IV - O Prefeito Municipal. 
Artigo 50 - A equipe do serviço criado nesta lei, em seu artigo 1Q, -
deve ter seus componebtes designados e credenciados de ato legal do Coordena￾dor Municipal de Saude. 
GO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERMENEG 1.4Itr 
ASSESSOR DE ADMINISTR 
SERVIÇO Ate. TRAI. 
Rua Luiza Feltrin Guilhe 1 531- Fon3 0174 75-1101 
CEP 15.625-000 - MERIDIANO - S.P. 
PREFEITURA MUNICIPAL D MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Lei n2 473 fie. -02- 
Artigo 62 - O Serviço de Vigilancia 5anitaria deve utilizar 
impressos da Secretaria do Estado da Saude, a serem adquiridos na Imprensa --
Oficial do Estado. 
Artigo 72 - No julgamento das infraçoes sanitarias sao con￾sideradas instancias para recursos, as seguintes autoridades sanitarias: 
I - Os profissionais da equipe de vigilancia sanita 
ria; 
II - A chefia imediata do serviço de vigilancia sani 
taria; 
III - O Coordenador Municipal de Saúde; 
IV - O Prefeito Municipal. 
Artigo #82 - As penalidades de muita e as taxas de serviços￾diversos do poder*de policia devem ter o valor identico ao cobrado selo Gover 
no do Estado de Sao Paulo, de acordo com o artigo 145 da Constituiçao Federal. 
Paragrafo Cinjo° - Cabe ao Executivo Municipal regulamentar￾athaves de Decreto Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos 
necessários para o recolhimento das referidas taxas e multas. 
Artigo 92 - As receitas provenientes de multas e taxas de-- 
vem ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saudei, assim como aquelas pro￾venientes da Uniao e do Estado para o custeio das açoes de vigilancia sanita￾ria. 
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica￾çao. 
Meridiano, 01 de junho de 1998. 
Registrada em livro prgprio, publicada nos termos da lei em 
vigor, afixada no lugar publico de costume nesta Prefeitura Municipal e argui 
nada junto ao Cartorio de Serviço Notarial e Reoistral da sede deste Munici-- 
pio, de conformidade com o § 42 do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de 
Meridiano, na data supra. 

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