| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 473 / 1998 |
| Date | 1998-06-01 |
| Ementa | Estabelece atribuição e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde nº 8.080/90, a Lei ng 8.142/90 e a Lei Complementar - Estadual nº 791/95. |
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PREFEITURA MUNICIPAL D,_ MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO -LEI NP 473 DE01 DE JUNHO DE 1998- Estabelece atribuiçao e competencia do Poder Publico Municipal para o desenvolvimento das açoes de vigilancia sanitaria, de acordo com a Constituição Fede-- ral, a Lei Organica de Saude nP 8.080/90, a Lei ng 8.142/90 e a Lei Complementar - Estadual nP 791/95. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, PrefeitoMunicipal de Meridiano, Estado... de Sao -- Paulo". no uso de suas atribuiçoos que -- lhe sao conferidas por lei, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Meridiano, em sessao ordinaria - realizada em 29 de maio de 1998, aprovou e ele nos termos do inciso III do Ar tigo 56 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a EQUIPE -- TECNICO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, subordinada diretamente a Coordenadoria Muni cipal de Saude e a tomar as medidas concernentes a municipalizaçao das açoesBASICAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Artigo 24 - As açoes de vigilancia sanitaria de que trata o artigo IP desta lei Municipal serao desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser - definidas atraves de decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da Secreta ria de Estado da Saude de Sao Paulo e do Ministerio da Saude. Assim como as atribuiçoes inerentes as autoridades sanitárias citadas no artigo 40 desta -- lei. Parágrafo Único - A Administração_ Municip21 manterá estruturas física e de recursos humanos adequados a execuçac das açoes de vigilancia sanitariano município. Artigo 3P- -,O COdigo Sanitário Estadual e toda Legislaçao Sanitária - Federal e Estadual e as demais leis que se referem a Proteçao da Saude, do -- Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador serao adotadas coma instrumentos legais as açoes municipais de vigilancia sanitaria. Paragrafo Único - Cabe ao município criar outras legislaçoes, de acor do com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar as legislaçOes - vigentes, sempre que for necessario. Artigo 40 - Sao consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta lei: I - Cs profissionais da equipe de vigilancia sanitaria; II - A chefia imediata do serviço de vigilancia sanitaria; III - O Coordenador Municipal de Saúde; e, IV - O Prefeito Municipal. Artigo 50 - A equipe do serviço criado nesta lei, em seu artigo 1Q, - deve ter seus componebtes designados e credenciados de ato legal do Coordenador Municipal de Saude. GO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL HERMENEG 1.4Itr ASSESSOR DE ADMINISTR SERVIÇO Ate. TRAI. Rua Luiza Feltrin Guilhe 1 531- Fon3 0174 75-1101 CEP 15.625-000 - MERIDIANO - S.P. PREFEITURA MUNICIPAL D MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO Lei n2 473 fie. -02- Artigo 62 - O Serviço de Vigilancia 5anitaria deve utilizar impressos da Secretaria do Estado da Saude, a serem adquiridos na Imprensa -- Oficial do Estado. Artigo 72 - No julgamento das infraçoes sanitarias sao consideradas instancias para recursos, as seguintes autoridades sanitarias: I - Os profissionais da equipe de vigilancia sanita ria; II - A chefia imediata do serviço de vigilancia sani taria; III - O Coordenador Municipal de Saúde; IV - O Prefeito Municipal. Artigo #82 - As penalidades de muita e as taxas de serviçosdiversos do poder*de policia devem ter o valor identico ao cobrado selo Gover no do Estado de Sao Paulo, de acordo com o artigo 145 da Constituiçao Federal. Paragrafo Cinjo° - Cabe ao Executivo Municipal regulamentarathaves de Decreto Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para o recolhimento das referidas taxas e multas. Artigo 92 - As receitas provenientes de multas e taxas de-- vem ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saudei, assim como aquelas provenientes da Uniao e do Estado para o custeio das açoes de vigilancia sanitaria. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao. Meridiano, 01 de junho de 1998. Registrada em livro prgprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar publico de costume nesta Prefeitura Municipal e argui nada junto ao Cartorio de Serviço Notarial e Reoistral da sede deste Munici-- pio, de conformidade com o § 42 do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra.